TJTO - 0021072-46.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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23/06/2025 15:23
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 21:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021072-46.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: LUZILENE MENDES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
INVERSÃO NÃO REQUERIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Luzilene Mendes Silva contra sentença da 1ª Vara Cível de Araguaína, que julgou improcedente a ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos (entidade de previdência complementar fechada).
A autora, servidora pública do Estado do Tocantins, alega a cobrança de juros abusivos em empréstimo consignado, requerendo a revisão contratual, restituição de valores pagos indevidamente e fixação de juros legais.
O juízo de origem entendeu que a ausência de provas mínimas, especialmente do contrato, inviabiliza a análise do pedido revisional, razão pela qual indeferiu também o incidente de falsidade documental por ausência de indícios de falsidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do contrato impede a análise do pedido revisional diante do ônus probatório do autor; (ii) estabelecer se há vício na sentença por não reconhecimento da falsidade dos documentos apresentados pela ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor tem o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo imprescindível a juntada do contrato que se pretende revisar para análise de eventual abusividade. 4.
A alegação de que os documentos apresentados na ação de exibição eram de terceiros ou inidôneos deveria ter sido formalizada nos autos competentes, não cabendo a rediscussão de sua autenticidade em sede de ação revisional. 5.
A jurisprudência do TJTO é pacífica no sentido de que a ausência de juntada do contrato inviabiliza a procedência do pedido revisional, ainda que existam indícios da relação jurídica, mormente ante a ausência de pedido de inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de revisão contratual exige a apresentação do contrato a ser analisado, sendo ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2.
A autenticidade de documentos apresentados em ação de exibição deve ser impugnada no próprio processo correspondente, não cabendo sua rediscussão em ação distinta. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0008795-52.2020.8.27.2722, Rel.
Rafael Gonçalves de Paula, j. 10.03.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0011403-12.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 10.08.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença incólume.
Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por se tratar de parte benficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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24/04/2025 16:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/04/2025 16:34
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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