TJTO - 0003447-96.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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14/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003447-96.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: VILMA SOUSA ALVESADVOGADO(A): WOBERSON SOUSA LUZ (OAB TO012114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 09).
Houve a suspensão do curso da presente execução em relação aos débitos referentes às CDA´s n° 0220075338 e *02.***.*75-40 (evento 19).
Apresentada Exceção de Pré- Executividade, fora rejeitada (evento 37).
Os autos foram suspensos em virtude de parcelamento entabulado entre as partes (evento 41).
Informada a quitação do débito principal, a Fazenda Pública formulou pedido de penhora on-line em relação aos honorários (evento 54).
Houve penhora integral dos valores devidos a titulo de honorários (evento 60).
No evento 54 o executado alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, bem como requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Deferido os benefícios da justiça gratuita ao executado (evento 69).
No evento 74 a parte executada apresentou petição, requerendo a retificação dos valor devidos à honorários e desbloqueio de valores excedentes.
No evento 86 o exequente requereu expedição de alvará em seu favor do valor constrito e a extinção do feito em virtude da quitação total do débito.
No evento 88 fora determinado à expedição de alvará em favor da Procuradoria do Município de Araguaína, do montante requerido no evento 86.
Logo após, o executado agravou a decisão de expedição dos alvarás (evento 92), sendo recebida com efeito suspensivo, sendo determinando a suspensão da decisão exarada no evento 88.
Por derradeiro, fora exarada sentença nos presentes autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Em vista do Agravo de Instrumento interposto nos autos de n° 0010376-95.2025.8.27.2700, que foi recebido no efeito suspensivo conforme evento 06 dos referidos autos, suspendo o presente feito até o deslinde daquele processo.
Determino que os autos permaneçam em cartório até o trânsito em julgado do referido recurso.
Devidamente transitado em julgado proceda o cartório com a certificação nos presentes autos do trânsito em julgado do Acórdão e volvam os autos para análise dos pedidos formulados pelo exequente para prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, determino ao Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a realização de depósito judicial do valor levantado no evento 90, para fins de regularização processual.
Cientifico o executado do presente no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema -
11/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2025 14:05
Conclusão para despacho
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11/07/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 99
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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08/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029252025
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03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00103769520258272700/TJTO
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30/06/2025 15:52
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:56
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029252025
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25/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:27
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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25/06/2025 15:52
Conclusão para despacho
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23/06/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 79
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20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/06/2025 17:56
Protocolizada Petição
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06/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 12:14
Conclusão para despacho
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003447-96.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: VILMA SOUSA ALVESADVOGADO(A): WOBERSON SOUSA LUZ (OAB TO012114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta em desfavor do executado estampado no painel processual.
Realizado o parcelamento do débito principal o feito foi suspenso – evento 41.
Informada a quitação do débito principal, a Fazenda Pública formulou pedido de penhora on-line em relação aos honorários – evento 54.
Oportunidade em que houve penhora integral dos valores devidos a titulo de honorários – evento 60.
WILMA SOUSA ALVES compareceu aos autos, através de seu patrono, requerendo o desbloqueio do valor constrito em conta bancária de sua titularidade, sob as alegações de que o valor bloqueado seria abaixo de 40 salários mínimos, portanto impenhorável, pugnando pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando também ausência de citação válida, inexistência de titulo exigível em relação aos honorários em razão da ausência de sentença, bem como pugnou pela extinção do feito com base no Tema nº 1184.
O executado foi intimado a acostar extratos bancários que comprovassem a impenhorabilidade dos valores, bem como documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência – evento 61.
No evento 64 acostou os extratos bancários da conta penhorada e reiterou a alegação de impenhorabilidade dos valores em conta poupança, tendo juntado também declaração de imposto de renda da parte executada e declaração de hipossuficiência.
Por fim, intimado a se manifestar a Fazenda Pública exequente impugnou os pedidos formulados pela parte executada, afirmando que não restou comprovada a finalidade de poupança dos valores penhorados, bem como se manifestou indicando que o valor percebido pela parte executada seria suficiente para realizar a quitação dos honorários devidos – evento 67. É o relatório do necessário.
Decido.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO (CONTA POUPANÇA/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) O pedido versa sobre a liberação de quantia penhorada via SISBAJUD, em conta da instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao argumento de que o valor é referente conta poupança.
Ocorre que, em análise dos extratos juntados, examino que foram realizadas movimentações de valores, de entrada e saída, o que descaracteriza o objetivo primordial da poupança.
Em reforço ao argumento supratranscrito, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, analisando a temática da descaracterização da conta poupança, em razão de movimentações financeiras: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA-POUPANÇA.
ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança.
Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC." (e-STJ fls. 191/192).
Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.2.
Agravo regimental não provido.” Grifo nosso.(STJ- AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES CONTA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MITIGADA.
DESNATURAÇÃO DA FINALIDADE DA POUPANÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme fundamentado quando da prolação da decisão liminar, nos termos do artigo 833, X do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 2.
A documentação acostada aponta que foi constrito o montante de R$ 1.407,41 junto à caderneta de poupança mantida pela agravante na Caixa Econômica Federal, o que, a princípio, violaria o texto do artigo 833, X do CPC.
Todavia, embora a penhora tenha recaído sobre conta poupança, verifica-se do extrato juntado aos autos que a agravante a utiliza como conta-corrente bancária comum, movimentando-a, inclusive, por meio de cartão de débito. 3.
Em face da desnaturação do escopo precípuo da caderneta de poupança, porquanto ao que se vê a conta bancária junto à Caixa Econômica Federal é utilizada para movimentações financeiras frequentes, é de se concluir que não se encontra ela protegida pelo art. 833, inciso X, do CPC, sendo perfeitamente possível o bloqueio de seus valores. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (TJTO - AI 0021257-64.2017.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2018) Por fim, imperioso explicitar, em que pese julgados recentes da Corte Cidadã concluir pela impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, em contas de natureza corrente e poupança, que é necessário que o Juízo pondere, alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). (Grifo nosso). (grifo do juízo) Subtrai do exposto que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras não deve ser concedida ampla e irrestritamente, mas somente quando demonstrada a finalidade de constituição de reserva financeira pelo devedor destinada a assegurar um mínimo existencial.
Assim, resta descaracterizado o caráter de poupar, no caso em apreço, e, consequentemente, deve permanecer constrito o valor localizado na instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DA JUSTIÇA GRATUITA Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Após detida análise aos documentos acostados aos autos, depreendi que a executada WILMA SOUSA ALVES faz jus à prestação jurisdicional gratuita em relação às custas e taxas judiciárias.
DISPOSITIVO: Ex positis, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores localizados na instituição financeira CAIXA ECONÕMICA FEDERAL, em razão da descaracterização do ânimo de poupar.
Em continuidade, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA a executada WILMA SOUSA ALVES, especificamente em relação às taxas e custas judiciais.
Ainda quanto às demais alegações trazidas pela parte executada no evento 58, por sua natureza recebo como Exceção de Pré-Executividade.
Intimo a parte executada da presente decisão.
Intimo o exequente da presente decisão, devendo impugnar as demais alegações da parte executada acostada ao evento 58, caso queira.
Providências do Cartório: 1. Adotem-se as providências necessárias quanto ao status do cálculo e informações adicionais. 2. Decorrido o prazo do exequente, volvam os autos para análise das demais alegações do executado acostadas ao evento 58.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
21/05/2025 16:24
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/05/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/05/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
30/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/04/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 14:24
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
-
30/04/2025 14:18
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 12:10
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 17:10
Juntada - Informações
-
22/04/2025 15:33
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 15:06
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/02/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 09:05
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2025 16:43
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
02/12/2024 14:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/04/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 43
-
25/03/2024 20:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 42
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
06/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:02
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
-
05/03/2024 14:33
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:30
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
04/03/2024 16:17
Conclusão para despacho
-
02/02/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/01/2024 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
01/01/2024 04:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
28/12/2023 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
19/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/11/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/10/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:16
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2023 10:04
Conclusão para despacho
-
10/10/2023 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/10/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/09/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 22:43
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 12:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2023 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 22/08/2023 09:27:21)
-
21/08/2023 17:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
04/05/2023 17:37
Lavrada Certidão
-
13/02/2023 16:11
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2023 15:07
Conclusão para despacho
-
13/02/2023 15:06
Processo Corretamente Autuado
-
13/02/2023 14:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/02/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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