TJTO - 0007390-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007390-71.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764)AGRAVANTE: SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764)AGRAVADO: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB MT007074)ADVOGADO(A): THAÍS GONÇALVES FORTES (OAB SP222081) DECISÃO Examinando-se os autos, constata-se que as partes celebraram acordo, conforme instrumento juntado no evento 31, PET1.
Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, tornando-se prejudicial a sua análise.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e determino o seu arquivamento.
Cumpra-se. -
13/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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12/08/2025 18:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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11/08/2025 13:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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01/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007390-71.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764)AGRAVANTE: SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764) DESPACHO Diante da informação trazida aos autos, pela parte agravada, de que fora celebrado acordo entre as partes (evento 31), determino a intimação dos Agravantes para manifestarem interesse no julgamento do presente Agravo de Instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 14:25
Despacho - Mero Expediente
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28/07/2025 17:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/07/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 317
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07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 14:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 14:16
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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09/06/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 09:52
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007390-71.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DIAMANTE AGRO LTDAADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764)AGRAVANTE: SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764)AGRAVADO: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)ADVOGADO(A): THAÍS GONÇALVES FORTES (OAB SP222081)ADVOGADO(A): JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA (OAB MT005367) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Diamante Alimentos Ltda e outro em face da decisão lançada no Evento no 143, exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca da Comarca de Cristalândia/TO, em sede Cumprimento de Sentença movido em seu desfavor por CTVA Proteção de Cultivos Ltda..
No feito de origem (Evento no 136), a empresa - executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando “[...] nulidade parcial da planilha apresentada, erro na incidência da multa contratual e nos juros de mora, e excesso de execução. [...]”.
Em sede decisão (Evento no 143), o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação oposta e homologou os cálculos apresentados pela parte - exequente, sob o fundamento de que: “[...] 6.
A planilha apresentada pela exequente observa as cláusulas pactuadas e reflete adequadamente os encargos financeiros ajustados entre as partes, tendo sido acompanhada dos documentos comprobatórios dos pagamentos realizados e do inadimplemento posterior (evento 99). 7.
Quanto ao suposto excesso de execução, observa-se que não há equívoco material ou erro aritmético nos cálculos, conforme análise dos índices aplicados e valores pagos, que totalizam R$4.250.000,00 até a data do último adimplemento, sendo o valor atualizado da dívida corretamente apontado em R$14.302.594,30, excluídos os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. 8.
Ademais, a pretensão das executadas de rediscutir encargos fixados em acordo homologado judicialmente é incabível nesta fase processual, notadamente diante da natureza de título judicial do acordo descumprido. 9.
Não há nos autos qualquer vício de forma ou afronta aos princípios da boa-fé, tampouco omissão quanto à intimação regular das partes, que se deu via Diário de Justiça Eletrônico, consoante a regra do art. 513, §2º, I, do CPC, sendo indeferido, como já foi, o pedido de intimação pessoal (evento 126). 10.
As executadas foram regularmente intimadas por meio eletrônico, por seus advogados constituídos (eventos 113/114), razão pela qual é devida a multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal. 11.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo: O artigo 525, § 6º, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento provisório desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e risco de dano irreparável). 12.
No caso, a executada não demonstrou tais requisitos de forma suficiente, especialmente porque não há risco de execução irreversível e sequer há decisão que confira efeito suspensivo ao recurso pendente.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. [...]”.
Inconformada, a empresa - executada interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões recusais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem na defesa do seu direito, sobretudo pelo “[...] conhecimento e provimento do presente recurso, com vistas a reformar a decisão do juízo a quo, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se reconheça o excesso praticado pela Agravada, ou, subsidiariamente, determine a produção de provas dos fatos supervenientes exaustivamente alegados pelas Agravantes. [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo e o preparo fora devidamente recolhido, motivo pelo qual conheço os presentes autos. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Pois bem.
O presente recurso é próprio, tempestivo e o preparo fora devidamente comprovado, razão pela qual merece ser conhecido, e neste cerne, de plano, denoto que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece retoque, pois a meu ver, de acordo com o Princípio da Congruência ou da Adstrição, compete ao julgador decidir a lide dentro dos limites definidos pelas partes.
A propósito, os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte; Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Neste cerne, faz-se necessário enfatizar que a definição dos limites da coisa julgada dependerá, necessariamente, da interpretação da decisão, que permitirá conferir se o magistrado ateve-se ao objeto demandado.
Logo, não é por acaso que se costuma, em execução de sentença, alegar ofensa à coisa julgada, baseando-se exatamente em questões relacionadas à exegese da sentença: Dessa forma, tendo o magistrado de primeiro grau evidenciado que: “[...] a pretensão das executadas de rediscutir encargos fixados em acordo homologado judicialmente é incabível nesta fase processual, notadamente diante da natureza de título judicial do acordo descumprido. [...]”, com mais razão há de ser a prevalência da decisão exarada, inclusive no que pertine termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, posta a sua plausibilidade, razoabilidade, adequação e principalmente o nítido intuito de alcançar a máxima adstrição aos termos definidos na sentença a ser executada, isso tudo somado a estrita observância aos preceitos do §5o, do art. 525, do Código de Processo Civil - CPC: “[...] § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...]” Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DE CONGRUÊNCIA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – [...] A MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA PELO EXEQUENTE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO, ATÉ PORQUE O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO ENSINA QUE COMPETE AO MAGISTRADO DECIDIR A LIDE DENTRO DOS LIMITES DEFINIDOS PELAS PARTES.
VERIFICANDO-SE QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES FIXADAS NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, DEVE SER DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE NOVAS PLANILHAS DE CÁLCULO, PARA A ADEQUAÇÃO, COMO, ALIÁS, OBSERVADO NA DECISÃO, ORA ATACADA.
RESSALT-SE QUE NA DECISÃO, ORA ATACADA, O MAGISTRADO DETERMINOU QUE APÓS APRESENTADO O CÁLCULO, DEVE OCORRER A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SOBRE ELE SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OU SEJA, HAVERÁ A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS VALORES, O QUE DEVE SER MANTIDO, EM NOME DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. [...] (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016678-05.2019.8.27.0000, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 19/02/2020, DJe 02/03/2020 15:03:42) Assim, ressalto que a decisão, ora atacada, como posta, primou-se pela observância dos Princípios da Congruência e/ou Adstrição e do Contraditório e da Ampla Defesa, motivos pelos quais, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Diamante Alimentos Ltda.
Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Em seguida, determino a oitiva da parte agravada para, querendo, apresente suas contrarrazões.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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19/05/2025 17:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB03 para GAB05)
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14/05/2025 16:12
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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13/05/2025 21:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/05/2025 21:00
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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13/05/2025 10:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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12/05/2025 21:28
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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12/05/2025 21:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/05/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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