TJTO - 0001267-27.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:28
Conclusão para despacho
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05/06/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001267-27.2025.8.27.2710/TO EXECUTADO: R B DOS SANTOS JUNIOR EIRELIADVOGADO(A): RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB PE026460)ADVOGADO(A): LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER (OAB PE029966)ADVOGADO(A): EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO (OAB PE045024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por R B DOS SANTOS JUNIOR EIRELI ME, que se apresenta nos autos com documentos que a identificam como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Inicialmente é necessário esclarecer a EIRELI foi extinta pela Lei 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021 e em vigor desde 27 de agosto de 2021, que determinou a transformação automática desse modelo para Sociedades Limitadas Unipessoais (SLUs).
Neste sentido, dispõe a Lei 14.195/2021 em seu artigo 41: “As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) existentes na data de entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.” Tal dispositivo legal estabelece que a conversão de EIRELI para SLU ocorreu de forma automática, por força de lei, sem a exigência de qualquer ato formal por parte do empresário, como a modificação do contrato social ou registro adicional.
Trata-se de uma transformação de ofício, que não implica a extinção da pessoa jurídica, mas apenas a alteração de sua denominação e tipo societário.
Nesse contexto, a autora, originalmente constituída como EIRELI, foi automaticamente redesignada como Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) a partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021.
A continuidade da pessoa jurídica é mantida, preservando-se sua capacidade processual e sua legitimidade para atuar em juízo.
Assim, a extinção da figura da EIRELI não afeta a existência da autora como entidade dotada de personalidade jurídica, mas apenas atualiza sua classificação legal.
Contudo, para garantir a clareza processual e evitar possíveis questionamentos futuros acerca da identificação da autora, entendo ser prudente exigir a comprovação documental da transformação realizada de ofício.
Assim, DETERMINO que a autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), conforme o caso, que ateste a redesignação da empresa, em conformidade com sua condição de Sociedade Limitada Unipessoal.
Esclareço que a apresentação dessa certidão não constitui requisito para o reconhecimento da legitimidade ativa da autora, já assegurada pela transformação automática prevista na Lei 14.195/2021, mas sim uma medida destinada a conferir maior regularidade formal ao processo.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 41 da Lei 14.195/2021 e nos princípios da continuidade da pessoa jurídica e da capacidade processual, reconheço a legitimidade ativa da autora, ora transformada em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), para figurar no polo ativo desta demanda.
DETERMINO que a ré, R B DOS SANTOS JUNIOR EIRELI ME, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada da Junta Comercial ou do RCPJ que comprove a transformação da EIRELI em SLU, sob pena de não conhecimento do pedido formulado no Evento 7, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, vez que o artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) determina a necessidade de regularização documental, por meio de informações atualizadas.
Após o cumprimento da determinação acima, volvam-me os autos conclusos. -
19/05/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/05/2025 14:25
Conclusão para decisão
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19/05/2025 14:25
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 8 - Decisão - Determinação - Emenda à Inicial - 19/05/2025 13:50:44
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19/05/2025 13:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/05/2025 16:34
Protocolizada Petição
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28/04/2025 16:52
Protocolizada Petição
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14/04/2025 12:35
Conclusão para despacho
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14/04/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5696040 - R$ 1.748,08
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14/04/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5696039 - R$ 1.125,77
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14/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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