TJTO - 0003722-67.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003722-67.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003722-67.2023.8.27.2731/TO APELANTE: G L R DE OLIVEIRA ATACADISTA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: GABRIEL LINCOLN RIBEIRO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: LARYSSA PIRSCHNER ROSAS OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por G L R DE OLIVEIRA ATACADISTA LTDA, LARYSSA PIRSCHNER ROSAS OLIVEIRA e GABRIEL LINCOLN RIBEIRO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO FIRMADO POR EMPRESA.
ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CDI COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO.
TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO “FLAT” E ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por empresa devedora e seus sócios contra execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário destinada a capital de giro. 2.
A parte apelante sustentou nulidades contratuais, excesso de execução e requerimento de repetição do indébito, com base em diversas alegações de abusividade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há sete questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida padece de fundamentação; (ii) saber se a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) saber se a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada; (iv) saber se a taxa de juros aplicada é abusiva por superar a média de mercado; (v) saber se é válida a adoção do CDI como índice de remuneração contratual; (vi) saber se a cobrança da comissão “flat” é válida diante da ausência de previsão contratual expressa; (vii) saber se há excesso de execução em razão de encargos cumulativos e se deve ser reconhecida a descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença é devidamente fundamentada, com enfrentamento dos argumentos da parte e aplicação dos precedentes e normas pertinentes. 5.
A relação contratual não configura relação de consumo, por ausência de destinação final do crédito e de demonstração de vulnerabilidade do contratante, nos termos da jurisprudência do STJ. 6.
A capitalização de juros com periodicidade mensal foi expressamente pactuada no contrato, conforme admitido pela jurisprudência a partir da MP n. 2.170-36/2001. 7.
A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessária demonstração concreta do desequilíbrio contratual, o que não foi comprovado nos autos. 8.
A adoção do CDI como indexador financeiro é válida em contratos empresariais e foi contratualmente prevista. 9.
A comissão “flat” não se revela abusiva ou nula, pois não há prova nos autos de sua cobrança autônoma ou de ausência de pactuação. 10.
Os encargos de inadimplemento — juros moratórios, multa e comissão de permanência — não se mostram cumulativos de forma ilegal nem conduzem à descaracterização da mora, tampouco há elementos suficientes para reconhecer excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados para capital de giro empresarial, salvo prova de vulnerabilidade. 2. É válida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001. 3.
A taxa de juros superior à média de mercado não é, por si só, abusiva, sendo necessária prova concreta de desequilíbrio contratual. 4.
O CDI pode ser utilizado como indexador de remuneração em contratos empresariais, quando previsto contratualmente. 5.
A cobrança de comissão ‘flat’ exige demonstração de cobrança sem pactuação ou de sua abusividade, o que não ocorreu. 6.
A cumulação de encargos de inadimplemento não conduz, por si, à descaracterização da mora ou ao reconhecimento de excesso de execução, quando observadas as cláusulas contratuais”.
Os recorrentes apontam violação aos arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 51 do CDC, sustentando que se trata de relação de consumo com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Alegam também que não houve expressa pactuação da capitalização mensal de juros, que a cobrança de comissão "flat" é indevida por ausência de previsão contratual clara, e que há excesso de execução em razão das ilegalidades apontadas.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reforma do acórdão e reconhecimento das abusividades contratuais alegadas.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Quanto ao preparo, os recorrentes são beneficiários da gratuidade da justiça, conforme deferida nos autos originários, estando dispensada a comprovação do recolhimento das custas recursais.
No tocante aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, verifico que as questões alegadas pelos recorrentes foram efetivamente debatidas e decididas pelo acórdão recorrido, restando preenchido o requisito do prequestionamento.
O acórdão enfrentou especificamente as questões relativas à aplicabilidade do CDC, à capitalização de juros, à cobrança da comissão "flat" e aos demais encargos contratuais questionados.
Quanto ao fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, observo que os recorrentes indicam violação aos arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 51 do CDC.
Contudo, o acórdão recorrido fundamentou adequadamente o afastamento da aplicação do CDC ao caso concreto, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inaplicabilidade da legislação consumerista em contratos bancários destinados a capital de giro empresarial, salvo demonstração de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
O Tribunal de origem aplicou corretamente a teoria finalista, conforme orientação do STJ, ao verificar que se tratava de operação de crédito com destinação empresarial, sem que os recorrentes tivessem demonstrado vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificasse a aplicação excepcional do CDC.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”.
Quanto à capitalização de juros, matéria central das alegações recursais, verifico que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no regime de recursos repetitivos.
No julgamento dos Recursos Especiais n.º 973.827/RS, 1.046.768/RS e 1.003.530/RS, paradigmas do Tema Repetitivo n.º 246, cujo objeto era a discussão sobre a possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, o STJ fixou a seguinte tese: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." O acórdão recorrido aplicou precisamente essa orientação jurisprudencial ao reconhecer a validade da capitalização mensal de juros com base na expressa previsão contratual, conforme consta do voto da relatora: "A capitalização de juros com periodicidade mensal foi expressamente pactuada no contrato, conforme admitido pela jurisprudência a partir da MP n. 2.170-36/2001." Dessa forma, a decisão recorrida está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento de recursos repetitivos, não havendo espaço para divergência ou questionamento da tese aplicada.
Relativamente à cobrança da comissão "flat", o acórdão concluiu pela ausência de elementos suficientes para reconhecer sua abusividade ou nulidade, consignando que "não há prova nos autos de sua cobrança autônoma ou de ausência de pactuação".
Desse modo, a análise da contrariedade apontada pelos recorrentes demandaria da Corte Superior nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Quanto ao alegado fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, os recorrentes não apresentaram cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os precedentes indicados, limitando-se a mencionar genericamente jurisprudência do STJ sem demonstrar, de forma específica, a similitude fática e a divergência interpretativa exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante à alegada contrariedade ao art. 4º, incisos I e III, do CDC, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 246, e, quanto aos demais dispositivos legais apontados como violados, NÃO ADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 21:08
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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05/08/2025 21:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 09:58
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/08/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003722-67.2023.8.27.2731/TO (originário: processo nº 00037226720238272731/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 24/07/2025 - PETIÇÃO -
25/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 13:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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03/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003722-67.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003722-67.2023.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: G L R DE OLIVEIRA ATACADISTA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: GABRIEL LINCOLN RIBEIRO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: LARYSSA PIRSCHNER ROSAS OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO FIRMADO POR EMPRESA.
ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CDI COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO.
TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO “FLAT” E ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por empresa devedora e seus sócios contra execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário destinada a capital de giro. 2.
A parte apelante sustentou nulidades contratuais, excesso de execução e requerimento de repetição do indébito, com base em diversas alegações de abusividade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há sete questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida padece de fundamentação; (ii) saber se a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) saber se a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada; (iv) saber se a taxa de juros aplicada é abusiva por superar a média de mercado; (v) saber se é válida a adoção do CDI como índice de remuneração contratual; (vi) saber se a cobrança da comissão “flat” é válida diante da ausência de previsão contratual expressa; (vii) saber se há excesso de execução em razão de encargos cumulativos e se deve ser reconhecida a descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença é devidamente fundamentada, com enfrentamento dos argumentos da parte e aplicação dos precedentes e normas pertinentes. 5.
A relação contratual não configura relação de consumo, por ausência de destinação final do crédito e de demonstração de vulnerabilidade do contratante, nos termos da jurisprudência do STJ. 6.
A capitalização de juros com periodicidade mensal foi expressamente pactuada no contrato, conforme admitido pela jurisprudência a partir da MP n. 2.170-36/2001. 7.
A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessária demonstração concreta do desequilíbrio contratual, o que não foi comprovado nos autos. 8.
A adoção do CDI como indexador financeiro é válida em contratos empresariais e foi contratualmente prevista. 9.
A comissão “flat” não se revela abusiva ou nula, pois não há prova nos autos de sua cobrança autônoma ou de ausência de pactuação. 10.
Os encargos de inadimplemento — juros moratórios, multa e comissão de permanência — não se mostram cumulativos de forma ilegal nem conduzem à descaracterização da mora, tampouco há elementos suficientes para reconhecer excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados para capital de giro empresarial, salvo prova de vulnerabilidade. 2. É válida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001. 3.
A taxa de juros superior à média de mercado não é, por si só, abusiva, sendo necessária prova concreta de desequilíbrio contratual. 4.
O CDI pode ser utilizado como indexador de remuneração em contratos empresariais, quando previsto contratualmente. 5.
A cobrança de comissão ‘flat’ exige demonstração de cobrança sem pactuação ou de sua abusividade, o que não ocorreu. 6.
A cumulação de encargos de inadimplemento não conduz, por si, à descaracterização da mora ou ao reconhecimento de excesso de execução, quando observadas as cláusulas contratuais”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível interposta para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 14:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 14:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003722-67.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 164) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: G L R DE OLIVEIRA ATACADISTA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELANTE: GABRIEL LINCOLN RIBEIRO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELANTE: LARYSSA PIRSCHNER ROSAS OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
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04/06/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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04/06/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 13:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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