TJTO - 0000713-78.2023.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/07/2025 12:37
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
15/07/2025 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
-
20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 09:52
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000713-78.2023.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000713-78.2023.8.27.2705/TO APELADO: RENILDA MORO RODRIGUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO MENDES ROMERO MAZZINI (OAB GO040687) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo Estado do Tocantins, em face de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, que negou provimento ao Recurso de Apelação para manter inalterada a Sentença que concedeu a segurança, determinando a suspensão da cobrança de ICMS nas transferências interestaduais de rebanho bovino entre propriedades do impetrante, possibilitando a regular transferência de bovinos de sua propriedade sem a incidência do ICMS.
A ementa do acórdão recorrido contém a seguinte redação: EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA ADC 49.
DESNECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO ACOLHIDA.
DESLOCAMENTO DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DE MESMA TITULARIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
SÚMULA 166/STJ.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em 19/04/2023 chegou ao fim o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração opostos contra a decisão de mérito da ADC 49, razão pela qual o pedido fica prejudicado o pedido de sobrestamento da presente ação. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 3. Sobre a matéria discutida nos autos – incidência de ICMS no transporte semoventes entre imóveis de mesma titularidade -, a súmula 166/STJ estabelece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 4. Acerca das provas, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 8. Não comprovado pelo Estado do Tocantins a existência de atividade de mercancia e,
por outro lado, comprovado pelo impetrante/apelante que a transferência de semoventes ocorreu entre fazendas de sua propriedade ou a ele cedida ou arrendada, não há que se falar em fato gerador de ICMS. 9. Por não haver qualquer discussão sobre eventual direito a créditos de ICMS recolhidos no passado em operações de transferência de semoventes entre os estabelecimentos do impetrante, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC n.º 49 não se aplica à hipótese dos autos. 10. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e não providos.
O recorrente sustenta a existência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao julgamento da lide, mesmo após a oposição tempestiva dos embargos de declaração.
Alega que o acórdão recorrido foi omisso em relação à alegação trazida em seu recurso de apelação, concernente à decisão moduladora proferida pelo STF na ADC 49.
Requer ao final a admissão e o provimento de seu recurso especial, com a determinação de retorno dos autos a esta Corte para que esta se manifeste e sane as omissões contidas no acórdão recorrido.
Parecer ministerial pela admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO.
Denote-se que o ponto central da insurgência recursal consiste em definir os efeitos da modulação proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, em que se fixaram efeitos prospectivos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas processos administrativos e judiciais pendentes até 29/04/2021, o que, segundo o recorrente, não seria o caso dos autos, uma vez que a demanda originária foi ajuizada após essa data.
Conforme já mencionado em diversos julgados, a matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 1.099) e de recurso repetitivo (Tema 259), tendo havido o trânsito em julgado em ambos os feitos.
Confiram-se as teses firmadas: STJ: Tema Repetitivo 259 (REsp 1125133/SP): Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
STF: Tema 1099 (ARE 1255885): Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Todavia, em recente julgamento ocorrido no dia 03/02/2025, com repercussão geral reconhecida (Tema 1367), o Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em Estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024.
A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708.
Frise-se que ao julgar o recurso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o Tribunal decidiu que o entendimento só passaria a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021).
No RE 1490708, o Estado de São Paulo questionou a decisão do Tribunal de Justiça local que aplicou a tese da não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos de uma empresa importadora e exportadora de insumos agrícolas sem observar que esse entendimento só valeria a partir de 2024.
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que desconsiderar a modulação dos efeitos temporais da decisão da ADC 49, além de violar a autoridade das decisões do Supremo, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que a justificaram.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte (Tema 1367): A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021) Segue a ementa do referido julgado : Ementa: Direito constitucional e tributário.
Recurso extraordinário.
ICMS.
Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte em estados distintos antes de 2024.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Isso, no entanto, em contrariedade à decisão de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADC 49, ao fundamento de que a modulação não imporia a incidência do ICMS nas situações ressalvadas pelo STF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG) e da ADC 49, afirmou que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 4. Em embargos de declaração na ADC 49, contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021). 5.
Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões de mérito do STF em ADC têm efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.
A decisão judicial de não incidência de ICMS em operações ressalvadas pela modulação na ADC 49 afronta a autoridade das decisões do STF.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. (RE 1490708 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025) Contudo, em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que nos referidos autos há embargos declaratórios pendentes de julgamento, de modo que no tocante à referida modulação dos efeitos acima mencionada a questão ainda não foi definitivamente dirimida, razão pela qual se faz necessário aguardar o deslinde daquele feito, tendo em vista os consectários financeiros que serão gerados em decorrência do julgamento da lide na Corte Superior.
Nesse aspecto, verifico que um eventual encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem para aferição quanto à necessidade do juízo de adequação ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ainda depende da solução definitiva a ser conferida no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1367 (RE 1490708 RG), razão pela qual o sobrestamento dos presentes autos representam a melhor medida a ser adotada no momento.
Pelo exposto, com esteio no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO dos autos até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1367 (RE 1490708 RG-ED).
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
-
21/05/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
21/05/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
19/05/2025 17:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
20/02/2025 14:38
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
20/02/2025 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/02/2025 15:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
19/02/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
-
19/02/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/02/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/02/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
11/02/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/12/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/12/2024 13:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
19/12/2024 12:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
02/12/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
28/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
13/11/2024 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
25/10/2024 13:47
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
25/10/2024 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
25/10/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
24/10/2024 17:34
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
24/10/2024 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
24/10/2024 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
23/10/2024 16:58
Juntada - Documento - Voto
-
30/09/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/09/2024 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 95
-
26/09/2024 11:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
26/09/2024 11:26
Juntada - Documento - Relatório
-
23/09/2024 12:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
21/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2024 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
10/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
22/08/2024 14:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
22/08/2024 12:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
22/08/2024 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2024 11:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
20/08/2024 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
19/08/2024 13:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/08/2024 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
14/08/2024 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
02/08/2024 15:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
01/08/2024 18:11
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02
-
01/08/2024 18:11
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
31/07/2024 20:35
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
-
31/07/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
31/07/2024 15:24
Juntada - Documento - Voto
-
17/07/2024 15:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2024 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/07/2024 12:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2024 00:00</b><br>Sequencial: 661
-
19/06/2024 15:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
19/06/2024 14:40
Juntada - Documento - Relatório
-
28/05/2024 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
15/05/2024 16:46
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
15/05/2024 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:22
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
-
08/05/2024 17:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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