TJTO - 0000599-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000599-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000039-02.2002.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ANTONIO AMÉRICO MACHADO DA SILVA.ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)AGRAVANTE: ODOLFO JUNIOR MACHADO E SILVAADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. ÚNICO AR EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
RESOLUÇÃO Nº 05/2024 – OAB/TO.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, mantendo os sócio Antonio Américo Machado e Odolfo Júnior Machado como responsáveis tributários. 2.
Os agravantes alegam ilegitimidade passiva, sustentando ausência de contraditório em processo administrativo fiscal e inexistência de ato individual que justifique a responsabilização pessoal. 3.
A decisão recorrida baseou-se na presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, sem considerar a necessidade de individualização da conduta dos sócios.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, sem procedimento administrativo próprio de apuração de responsabilidade individual, é suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da execução fiscal.
III.
Razões de decidir 5.
O artigo 135, III, do Código Tributário Nacional exige, para responsabilização de sócio, a prática de ato com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples condição de sócio não enseja redirecionamento da execução fiscal. 7.
Os autos administrativos indicam autuação exclusiva da pessoa jurídica, sem menção a condutas dolosas ou infrações praticadas pelos sócios. 8.
As únicas manifestações dos agravantes foram assinaturas nos autos de infração, sem comprovação de ciência formal ou contraditório específico. 9.
O único aviso de recebimento nos autos foi destinado à empresa e assinado por terceiro, inexistindo AR pessoal em nome dos agravantes. 10.
Presente prova documental pré-constituída da ilegitimidade passiva, é cabível a exceção de pré-executividade. 11.
Conforme entendimento do STJ, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade, sendo razoável a fixação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se a Resolução nº 05/2024 – OAB/TO.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, com fixação de honorários advocatícios em R$ 2.480,80.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilização de sócio na execução fiscal exige demonstração de conduta individual dolosa ou infracional, nos termos do art. 135, III, do CTN. 2.
A mera inclusão do nome do sócio na CDA, desacompanhada de contraditório específico e apuração individualizada, não legitima sua permanência no polo passivo. 3. É cabível exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade passiva, desde que amparada por prova documental pré-constituída.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar: a) reformar a decisão interlocutória proferida na Execução Fiscal nº 5000039-02.2002.8.27.2721, reconhecendo a ilegitimidade passiva de ANTONIO AMÉRICO MACHADO E SILVA e ODOLFO JUNIOR MACHADO E SILVA; b) determinar a exclusão dos referidos sócios do polo passivo da execução fiscal; c) fixar honorários, por equidade, no valor de R$:2.480,80 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e oito centavos), nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:17
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0000599-86.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 163) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ANTONIO AMÉRICO MACHADO DA SILVA.
ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) AGRAVANTE: ODOLFO JUNIOR MACHADO E SILVA ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: AMERICO & JUNIOR LTDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
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21/05/2025 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:40
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387243, Subguia 5494 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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24/03/2025 16:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/03/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/03/2025 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387243, Subguia 5375448
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14/03/2025 11:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO AMÉRICO MACHADO DA SILVA. - Guia 5387243 - R$ 320,00
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14/03/2025 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385083, Subguia 5374589
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13/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/03/2025 17:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/02/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 01:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:19
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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03/02/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5641326 Situação: Pago. Boleto Pago.
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27/01/2025 21:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385083, Subguia 5374589
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27/01/2025 21:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO AMÉRICO MACHADO DA SILVA. - Guia 5385083 - R$ 145,00
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24/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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24/01/2025 15:32
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/01/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5641326 Situação: Em Aberto.
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23/01/2025 19:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 165 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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