TJTO - 0022379-92.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022379-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CARLENE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o presente feito, observo que a relação existente entre as partes é nitidamente uma relação de consumo.
Destaca-se ainda que, embora distribuído a este juízo, a petição inicial foi endereçada para a Comarca de Axixá do Tocantins.
Tratando-se, pois, de demanda que envolve relação de consumo, faculta-se ao autor/consumidor o ajuizamento da ação: a) no foro do seu domicílio, valendo-se da regra especial de competência prevista no art. 101, I, CDC; b) no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil; c) ou ainda no foro eleito no contrato, podendo escolher, entre estes, o que melhor atenda a seus interesses.
Sendo a parte ré instituição bancária, o foro de seu domicílio pode ser o da sua sede ou o da filial que prestou o serviço. Contudo, no presente caso, não se verifica nenhuma das situações acima, uma vez que: a) a Autora não reside nesta Comarca, mas, sim, na cidade de Axixá do Tocantins-TO, conforme comprovante de endereço juntado no evento 1, END2 ; b) esta Comarca também não é sede da instituição financeira ré nem é o local onde se situa a filial onde ocorreu o ato impugnado; e c) além disso, não foi juntado contrato contendo foro de eleição nesta Comarca.
Certo é que, segundo o Código de Processo Civil, a competência territorial é relativa, condicionando a sua modificação à insurgência da parte em sede de preliminar de contestação (artigo 64, caput, CPC), sendo que, se a parte chamada para a relação processual não arguir a preliminar, a competência fica automaticamente prorrogada, na forma do artigo 65 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, também é a súmula 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. No entanto, nas ações que envolvam direito do consumidor, como a presente, a competência, embora territorial, é absoluta, uma vez que deve sempre ser priorizado o direito de defesa da parte hipossuficiente e vulnerável da relação contratual, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública.
Logo, não incide a súmula 33 do STJ, devendo a incompetência ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, §1º, in fine, do CPC. A esse respeito colaciono entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie.
Precedente. 2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014).
Destaquei EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO ADVOGADO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
A ação proposta em domicílio diverso daquele disposto em lei viola o princípio do juiz natural, porquanto este domicílio não tem força para fixar ou atrair a competência e nem mesmo é facultado à parte autora que escolha o local em que prefere demandar. 2.
Nesse contexto, o magistrado pode de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto o critério que determina a competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, de acordo com entendimento do STJ. 3.
Conflito de competência julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de Colméia-TO) para o julgamento do feito. (TJ/TO, CC 0008544-28.2015.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO,1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2015).
Destaquei Assim sendo, é forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, considerando que a parte Autora/Consumidora reside na cidade de Axixá do Tocantins-TO, para onde deverá ser remetido o feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando, por conseguinte, a sua remessa à Comarca de Axixá do Tocantins- TO. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
23/06/2025 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOITG1ECIVJ)
-
23/06/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 19:49
Decisão - Declaração - Incompetência
-
18/06/2025 14:42
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 14:41
Lavrada Certidão
-
18/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 02:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 02:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022379-92.2025.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: CARLENE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB SP077771)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 3 - 29/05/2025 - Lavrada Certidão -
29/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:52
Lavrada Certidão
-
22/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001646-87.2024.8.27.2714
Vinicius Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Monica Celestino Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 17:00
Processo nº 0005256-39.2024.8.27.2722
Estado do Tocantins
Os Mesmos
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 15:22
Processo nº 0003732-34.2024.8.27.2713
Policia Civil/To
Armando Ulisses Batista Rios
Advogado: Maria Leide Brito Chaves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2024 13:54
Processo nº 0014040-81.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Maria das Gracas Souza Moraes
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2024 13:12
Processo nº 0004175-73.2025.8.27.2737
Valneis Dias dos Santos Gomes
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Swellen Yano da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 11:08