TJTO - 0019021-46.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019021-46.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00002868420238272704/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 22/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
22/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/08/2025 13:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019021-46.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000286-84.2023.8.27.2704/TO AGRAVANTE: JOSE PIRES LEITEADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PIRES LEITE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado nos autos de embargos à execução movidos por pequeno produtor rural em face de instituição bancária. 2.
O Agravante alegou dificuldades econômicas decorrentes de fatores climáticos e de mercado, apresentando documentos bancários e declarações de imposto de renda para comprovar sua hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/1988, condiciona a concessão da justiça gratuita à demonstração da insuficiência de recursos pela parte requerente. 5.
A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de prova idônea e atual, não obriga o julgador a deferir o benefício. 6. No caso, os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da subsistência. 7.
A decisão recorrida apreciou corretamente os elementos dos autos e concluiu pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, não havendo fundamento suficiente para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A parte recorrente aponta a existência de violação ao art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Argumenta que demonstrou devidamente sua hipossuficiência econômica por meio de documentos juntados aos autos, sustentando ser pequeno produtor rural em dificuldades financeiras decorrentes de fatores climáticos e de mercado.
Assevera que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 98 do CPC ao condicionar a concessão da gratuidade da justiça à inexistência de documentos comprobatórios suficientes, quando, na verdade, foram apresentados elementos demonstrativos da falta de liquidez imediata.
Ao final, requer a reforma do acórdão para deferir a justiça gratuita diante da alegada iliquidez.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, sustentando a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de comprovação adequada da hipossuficiência financeira.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo, estando as partes legitimadas e presente o interesse recursal.
Quanto ao preparo, tendo em vista que o objeto do recurso especial é justamente a discussão sobre o direito à gratuidade da justiça, a comprovação está dispensada, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
A questão federal suscitada no recurso especial foi devidamente prequestionada, uma vez que o tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, analisando os documentos apresentados e concluindo pela ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência alegada.
O recorrente aponta violação ao art. 98, caput, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido condicionou indevidamente a concessão da gratuidade da justiça à apresentação de documentos comprobatórios específicos, quando teria demonstrado adequadamente sua situação de hipossuficiência.
A alegação possui densidade jurídica mínima, uma vez que questiona a interpretação e aplicação do dispositivo legal federal que rege a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contudo, verifica-se a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise dos documentos efetivamente juntados aos autos, concluindo que não demonstravam de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da subsistência.
Consignou expressamente que “os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da subsistência” e que “não restou provada a condição de pobreza invocada”.
A tese recursal, para prosperar, demandaria necessariamente a reavaliação dos elementos probatórios constantes dos autos, especificamente dos documentos apresentados pelo recorrente para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira.
O tribunal de origem realizou a análise fático-probatória que lhe competia, examinando os extratos bancários, declarações de imposto de renda e demais documentos juntados, concluindo pela insuficiência dos mesmos para comprovar a situação alegada.
Pretende o recorrente, em última análise, que se proceda a nova valoração dos mesmos elementos probatórios já apreciados pelo tribunal de origem, o que caracteriza vedado reexame de provas, incompatível com a natureza do recurso especial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:51
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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10/07/2025 17:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/07/2025 17:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 16:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/07/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019021-46.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00002868420238272704/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 13/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 13:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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13/06/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 09:51
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/05/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019021-46.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: JOSE PIRES LEITEADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado nos autos de embargos à execução movidos por pequeno produtor rural em face de instituição bancária. 2.
O Agravante alegou dificuldades econômicas decorrentes de fatores climáticos e de mercado, apresentando documentos bancários e declarações de imposto de renda para comprovar sua hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/1988 condiciona a concessão da justiça gratuita à demonstração da insuficiência de recursos pela parte requerente. 5.
A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de prova idônea e atual, não obriga o julgador a deferir o benefício. 6. No caso, os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da subsistência. 7.
A decisão recorrida apreciou corretamente os elementos dos autos e concluiu pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, não havendo fundamento suficiente para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 17:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 16:37
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 336
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23/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 15:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/04/2025 14:54
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 19:48
Expedido Ofício
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27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 18:40
Expedido Ofício - 1 carta
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19/11/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/11/2024 18:07
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/11/2024 10:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE PIRES LEITE - Guia 5383013 - R$ 48,00
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12/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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