TJTO - 0017418-35.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
10/07/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 91
-
10/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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10/07/2025 14:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
10/07/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 92
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10/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0017418-35.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002574-32.2024.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: LUCIENE COSTA SANTOSADVOGADO(A): GEORGE AIRES RAMALHO (OAB TO011884)ADVOGADO(A): ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA (OAB TO005459) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SAÚDE DE DEPENDENTE E INTERESSE ACADÊMICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, em estágio probatório, lotada na Escola Estadual de Tempo Integral Deoclides Muniz, no Município de Almas, Estado do Tocantins, pleiteando sua remoção para unidade vinculada à Superintendência Regional de Educação de Arraias, com fundamento no artigo 35, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.818/2007.
Sustenta a necessidade de acompanhar tratamento médico do pai, idoso acometido de câncer e registrado como dependente funcional, bem como de viabilizar sua frequência a curso universitário em Arraias.
Alega demora administrativa superior a 150 dias para análise de seu requerimento, já acompanhado de pareceres favoráveis internos, e pleiteia a concessão da segurança para a imediata remoção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à remoção por motivo de saúde de dependente funcional, nos termos do artigo 35, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.818/2007; (ii) estabelecer se a servidora, estando em estágio probatório, pode ser removida a pedido, com fundamento em interesse pessoal e familiar; e (iii) determinar se a ausência de parecer da Junta Médica Oficial do Estado configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 1.818/2007 exige, como condição indispensável à remoção por motivo de saúde de dependente, a comprovação da enfermidade mediante parecer da Junta Médica Oficial do Estado, além da comprovação da dependência funcional do familiar. 4.
Inexiste nos autos laudo da Junta Médica Oficial que ateste a necessidade do acompanhamento presencial da impetrante, tampouco prova inequívoca da condição de dependente funcional do pai, inviabilizando o reconhecimento do direito líquido e certo. 5.
A impetrante encontra-se em estágio probatório, período em que a remoção somente é admitida nos casos de necessidade imprescindível de serviço público, conforme § 15 do artigo 20 da Lei Estadual nº 1.818/2007, não configurada na hipótese. 6.
O controle jurisdicional sobre atos administrativos limita-se à legalidade, sendo vedada a intervenção no juízo de conveniência da Administração, especialmente quando ausentes ilegalidades manifesta ou desvio de finalidade. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a vedação legal à remoção de servidor em estágio probatório, reconhecendo a discricionariedade administrativa nesses casos. 8.
A impetrante poderia ter recorrido ao instituto da licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 88, inciso II, da Lei nº 1.818/2007), o que não fez, optando por pleito mais gravoso à Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
A remoção de servidora pública estadual por motivo de saúde de dependente exige, cumulativamente, comprovação da enfermidade mediante laudo da Junta Médica Oficial do Estado e prova da condição de dependente funcional, conforme preceitua o artigo 35, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.818/2007. 2.
Durante o estágio probatório, a remoção só é admitida nos casos de necessidade imprescindível de serviço, plenamente justificada pela Administração, nos termos do artigo 20, § 15, da Lei Estadual nº 1.818/2007, não sendo suficiente o interesse particular do servidor. 3.
A ausência de manifestação conclusiva da Junta Médica Oficial sobre o estado de saúde do familiar alegadamente dependente não configura ilegalidade apta a justificar a concessão de mandado de segurança, pois não há direito líquido e certo à remoção antes do cumprimento das exigências legais. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 20, §§ 14 e 15; 35, §1º, II; e 88, inciso II.
Jurisprudência relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no RMS n. 62.605/BA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a segurança almejada, ante a ausência de direito líquido e certo, diante da flagrante pendência da necessária manifestação da Junta Médica Oficial do Estado e da inexistência de demonstração da dependência funcional, somado ao fato de que a impetrante se encontra em estágio probatório, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 13:17
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
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05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/07/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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02/07/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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02/07/2025 13:52
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0017418-35.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS IMPETRANTE: LUCIENE COSTA SANTOS ADVOGADO(A): GEORGE AIRES RAMALHO (OAB TO011884) ADVOGADO(A): ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA (OAB TO005459) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 11 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
11/06/2025 14:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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11/06/2025 13:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
-
06/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
-
06/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
-
03/06/2025 16:03
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
03/06/2025 16:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/06/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/05/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 22:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/03/2025 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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17/03/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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07/03/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
-
06/03/2025 14:45
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
05/03/2025 18:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/02/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:32
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
-
07/02/2025 15:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/02/2025 14:55
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
05/02/2025 14:54
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
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04/02/2025 20:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/01/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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20/01/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/01/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
13/01/2025 21:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
-
13/01/2025 21:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
13/01/2025 14:26
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
13/01/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/11/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:01
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
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26/11/2024 13:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/11/2024 14:29
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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21/11/2024 14:28
Juntada - Petição - Interposição de Agravo Regimental
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19/11/2024 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2024 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/11/2024 20:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
11/11/2024 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/11/2024 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
15/10/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
-
15/10/2024 17:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
-
15/10/2024 09:03
Decisão - Declinada a Competência
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11/10/2024 17:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5578056, Subguia 53725 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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11/10/2024 17:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5578055, Subguia 53724 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
-
11/10/2024 15:43
Conclusão para despacho
-
11/10/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TODIA1ECIVJ para TOPAL1FAZJ)
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11/10/2024 13:05
Despacho - Mero Expediente
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11/10/2024 09:06
Conclusão para decisão
-
10/10/2024 18:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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10/10/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/10/2024 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5578056, Subguia 5443619
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10/10/2024 17:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5578055, Subguia 5443618
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10/10/2024 17:43
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5578055, Subguia 5443245
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10/10/2024 17:43
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5578056, Subguia 5443246
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10/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 23:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5578056, Subguia 5443246
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09/10/2024 23:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5578055, Subguia 5443245
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09/10/2024 23:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIENE COSTA SANTOS - Guia 5578056 - R$ 50,00
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09/10/2024 23:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIENE COSTA SANTOS - Guia 5578055 - R$ 27,00
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09/10/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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