TJTO - 0015766-62.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 14:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 14:12
Despacho - Mero Expediente
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 17:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 17:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015766-62.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015766-62.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: CARLOS HERNANDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROMOÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a validade de promoção funcional de policial militar anulada pelo Decreto estadual n. 5.189/2015, com efeitos retroativos e reflexos nas promoções subsequentes, e que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais. 2.
O ente público apelante suscitou preliminar de prescrição de fundo de direito e, no mérito, alega a ausência dos requisitos legais para as promoções posteriores à de 2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição de fundo de direito quanto à pretensão de anular os efeitos do Decreto estadual n. 5.189/2015, que revogou promoção de policial militar, e se há direito à reestruturação da carreira com base na promoção anulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Decreto estadual n. 5.189/2015 configurou ato administrativo único e exaurível, cujos efeitos passaram a incidir desde sua publicação, em 11.02.2015, não se renovando no tempo. 5.
Incide a prescrição de fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois a ação foi ajuizada após 11.02.2020, ultrapassando o prazo de cinco anos. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJTO é firme no sentido de que a revisão de atos de promoção militar não configura relação de trato sucessivo, mas sim pretensão que se sujeita à prescrição do fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para extinguir o processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição.
Tese de julgamento: “1.
A anulação de ato administrativo que revoga promoção militar está sujeita à prescrição de fundo de direito, cujo prazo é de cinco anos, contado da data da publicação do ato lesivo. 2.
A pretensão proposta após esse prazo encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de acolher a prejudicial de mérito de prescrição (quinquenal) de fundo de direito e reformar a sentença para, consequentemente, extinguir o processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015766-62.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 156) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: CARLOS HERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A): CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 156
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02/06/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/06/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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