TJTO - 0005963-77.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005963-77.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005963-77.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: PAULO RICARDO ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANA MURARI (OAB SP464308)APELADO: BANCO PAN S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DE TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, com base no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. 2.
O juízo de origem deferiu liminar e, ao final, julgou procedente o pedido, consolidando a posse do bem em favor do credor. 3.
Apelação interposta pelo devedor, sustentando ausência de constituição válida em mora, por capitalização diária de juros sem informação da taxa diária, o que violaria o dever de informação e configuraria cláusula abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária em contrato bancário impede a validade da capitalização diária e, por consequência, descaracteriza a mora, inviabilizando a ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, com indicação clara da taxa aplicada. 6.
A ausência de taxa diária expressa, apesar da previsão genérica de capitalização diária, viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece que tal omissão implica abusividade contratual e descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a ação de busca e apreensão. 8.
A mora é condição essencial à procedência da ação fundada em alienação fiduciária, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 9.
Comprovada a abusividade, impõe-se a improcedência do pedido inicial e o retorno das partes ao estado anterior à propositura da ação, inclusive com restituição do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, determinando o retorno das partes à situação anterior ao ajuizamento da demanda.
Tese de julgamento: "1.
A capitalização diária de juros em contrato bancário exige a indicação expressa da taxa diária correspondente, sob pena de violação ao dever de informação e nulidade da cláusula. 2.
A abusividade de encargos contratuais no período de normalidade descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinando o retorno das partes litigantes à situação anterior ao ajuizamento da demanda, o que pressupõe a restituição do veículo apreendido liminarmente.
Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, consoante art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 15:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005963-77.2024.8.27.2731/TO (Pauta: 146) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: PAULO RICARDO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANA MURARI (OAB SP464308) APELADO: BANCO PAN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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21/05/2025 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:37
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB10)
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06/02/2025 22:27
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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06/02/2025 22:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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