TJTO - 0039984-90.2021.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023316-73.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023316-73.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ELISANGELA PEREIRA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT KULNISKI (OAB TO011797A)APELANTE: JOSE WILSON MAGALHAES SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT KULNISKI (OAB TO011797A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOMICÍDIO DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins e de Recurso Adesivo interposto por familiares de detento falecido dentro da Casa de Prisão Provisória de Palmas.
O filho dos autores foi vítima de homicídio enquanto estava sob custódia do Estado, dentro de área monitorada por câmeras de vigilância, em horário de banho de sol.
Ação de responsabilidade civil foi ajuizada, com pedidos de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de omissão estatal em garantir a segurança do detento.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 6.819,12.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade do Estado pela morte do detento, em face de alegada omissão dos agentes penitenciários; e (ii) a adequação do valor fixado para a indenização por danos morais, considerado insuficiente pelos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por danos causados a detentos sob sua custódia é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a ocorrência do dano e o nexo causal entre o evento lesivo e a omissão estatal, sem necessidade de comprovação de culpa específica dos agentes. 4. O dever de proteção do Estado em relação à integridade física e moral dos presos é garantido pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, configurando-se a responsabilidade estatal quando ocorre omissão no cumprimento desse dever. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 841526/RS, fixou entendimento de que o Estado é responsável pela morte de detento quando não cumpre seu dever de vigilância e proteção, mesmo se o ato violento for praticado por outros detentos. 6. A alegação de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros é inaplicável, pois a omissão do Estado no dever de vigilância e guarda de detentos sob sua custódia torna-se causa suficiente para a responsabilidade objetiva, incluindo a obrigação de indenizar por atos violentos praticados por outros presos. 7. O valor arbitrado em primeira instância, de R$ 50.000,00 para danos morais, mostrou-se insuficiente em relação à gravidade do dano e à dor experimentada pelos autores, diante da perda do filho em circunstâncias brutais e enquanto sob a guarda do Estado.
Em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação de indenizações em casos semelhantes, é razoável majorar o valor para R$ 100.000,00, a ser dividido entre os pais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado do Tocantins desprovido.
Recurso Adesivo dos autores provido, majorando-se a indenização por danos morais para R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada um dos pais, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença. Tese de julgamento: 9. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a detentos sob sua custódia, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre o evento lesivo e a omissão estatal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 10. Em casos de homicídio de detento cometido por terceiros enquanto sob a guarda estatal, configura-se a responsabilidade civil do Estado pela inobservância do dever de vigilância, sendo inadmissível a exclusão da responsabilidade sob alegação de culpa de terceiros. 11. A indenização por danos morais decorrente de morte de detento sob custódia estatal deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o sofrimento dos familiares, para evitar valores irrisórios ou desproporcionais.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Constituição Federal, art. 5º, inciso XLIX; Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 841526/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 782.450/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.11.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente aponta violação aos artigos 944 do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando a ausência de prova de qualquer conduta arbitrária, ilegal ou abusiva, praticada por agentes estatais, que pudesse ensejar o dano moral alegado.
Afirma que a indenização por danos morais não se confunde com outras modalidades de indenização, devendo guardar relação de coerência com o objeto da lide, sob pena de banalização do instituto.
Argumenta que “o valor fixado a título de danos morais não pode ser mantido sob pena de se criar, com essa prática, precedentes capazes de inviabilizar a atividade policial e judicial, isso sem falar que a questão poderia ensejar um desequilíbrio nas finanças do Estado, o que provocaria um problema maior de ordem pública”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a improcedência da demanda indenizatória.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização.
Sem contrarrazões (evento 39). É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Em relação à alegada violação ao artigo 944 do Código Civil, a admissão do recurso em análise esbarra na Súmula 7/STJ, notadamente considerando que a linha argumentativa adotada pelo ente público recorrente revela que a insatisfação não diz respeito propriamente à aplicação e/ou interpretação da norma federal supostamente violada, mas, sim, as conclusões as quais chegou órgão julgador após analisar os elementos fáticos e probatórios produzidos.
Nesse contexto, em que pese o esforço argumentativo do recorrente em relacionar essa insatisfação a suposta violação de dispositivo de lei federal, o fato é que essa providência não é capaz de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sobretudo porque, para modificar as conclusões adotadas pelo órgão julgador no acórdão recorrido, seria imprescindível revisitar o contexto fático-probatório dos autos.
Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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03/02/2025 16:15
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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03/02/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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22/01/2025 12:20
Juntada - Informações
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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03/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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02/12/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/12/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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25/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610481, Subguia 63289 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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22/11/2024 09:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610481, Subguia 5457238
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22/11/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CHRISTIANE DE ALMEIDA LUSTOSA - Guia 5610481 - R$ 96,00
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13/11/2024 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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28/10/2024 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/10/2024 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/10/2024 20:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/10/2024 10:39
Conclusão para julgamento
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27/09/2024 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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27/09/2024 15:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/09/2024 14:56
Juntada - Informações
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25/09/2024 15:14
Conclusão para julgamento
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25/09/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2024 15:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 24/09/2024 15:00. Refer. Evento 90
-
19/09/2024 20:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
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16/09/2024 14:00
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 11:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
-
20/08/2024 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
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20/08/2024 13:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/08/2024 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
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20/08/2024 13:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/08/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81, 83 e 92
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20/08/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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20/08/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
20/08/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/08/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
19/08/2024 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/08/2024 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/08/2024 22:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 24/09/2024 15:00. Refer. Evento 67
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19/08/2024 22:54
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2024 16:33
Protocolizada Petição
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15/08/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 82
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15/08/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/08/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/08/2024 13:01
Conclusão para despacho
-
15/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2024 16:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/07/2024 10:02
Protocolizada Petição
-
25/07/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
17/07/2024 07:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2024 12:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/07/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2024 12:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/07/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/07/2024 18:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 20/08/2024 16:00
-
10/07/2024 19:55
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2024 12:53
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
13/05/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/05/2024 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
21/04/2024 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/04/2024 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 15:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
07/11/2023 14:28
Conclusão para despacho
-
31/10/2023 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/09/2023 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 11:22
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2023 14:46
Conclusão para decisão
-
06/04/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/03/2023 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/03/2023 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
15/03/2023 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 23:44
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2022 17:47
Conclusão para despacho
-
25/07/2022 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/07/2022 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
24/06/2022 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2022 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2022 15:11
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2022 17:53
Conclusão para despacho
-
13/06/2022 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2022 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2022 14:44
Protocolizada Petição
-
23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
13/05/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/03/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 17:57
Protocolizada Petição
-
10/03/2022 17:54
Protocolizada Petição
-
23/02/2022 16:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
23/02/2022 16:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/02/2022 15:00. Refer. Evento 12
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21/02/2022 21:02
Juntada - Certidão
-
21/02/2022 15:17
Protocolizada Petição
-
14/02/2022 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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22/12/2021 16:32
Protocolizada Petição
-
18/12/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
06/12/2021 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
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01/12/2021 16:41
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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18/11/2021 13:23
Juntada - Informações
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16/11/2021 17:00
Expedido Carta pelo Correio
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16/11/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2021 15:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 22/02/2022 15:00
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16/11/2021 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 21:14
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2021 19:30
Conclusão para despacho
-
10/11/2021 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2021 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/11/2021 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2021 16:05
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
28/10/2021 15:49
Conclusão para despacho
-
28/10/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:45
Processo Corretamente Autuado
-
26/10/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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