TJTO - 0018026-33.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 13:08
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/06/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 09:51
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018026-33.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047559-23.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO: VANILDA COELHO FURTADOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário, ambos interpostos pelo Estado do Tocantins, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN, POSTO TER OBSERVADO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DO ANO DE 2021 ATÉ 16 DE MAIO DE 2024, EM RELAÇÃO AO VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, PRINCIPAL CORRIGIDO, SOMADO AOS JUROS LEGAIS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO ENTE FEDERATIVO ESTATAL - EXECUTADO ORA AGRAVANTE.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DA CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
COERÊNCIA, ADEQUAÇÃO E REGULARIADE NO DECIDIR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos de cumprimento de sentença individual movido por beneficiária, originário de ação promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (SISEPE).
A decisão homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN), com aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros), conforme a Decisão nº 434/2023 da Presidência/ASPRE.
O Estado alega anatocismo e pleiteia a exclusão da incidência cumulada de juros de mora com a SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar a regularidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN), especialmente quanto à incidência da Taxa SELIC;(ii) determinar se a metodologia adotada configura anatocismo, em violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626, de 1933 (Lei de Usura).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, que estabelece que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a Taxa SELIC deve incidir, de forma única, até o pagamento integral do débito, abrangendo a atualização monetária, os juros moratórios e a remuneração do capital. 4.
Não se evidencia excesso de execução ou incorreção nos cálculos apresentados pela COJUN.
A aplicação da SELIC como índice de correção do valor consolidado (principal corrigido mais juros) é respaldada pelos precedentes desta Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Os argumentos recursais carecem de verossimilhança, não havendo nulidade ou vício capaz de invalidar a decisão agravada, que deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A Taxa SELIC deve incidir, de forma única, sobre o valor consolidado do débito, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, abrangendo a correção monetária, os juros moratórios e a remuneração do capital, sem configurar anatocismo. 2.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN) são regulares, desde que observem a aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, como índice substitutivo de atualização monetária e juros de mora.
Dispositivos relevantes citados no voto: EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0010901-48.2023.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/09/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0008886-09.2023.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 13/09/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0009344-26.2023.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 11/10/2023.
Nas razões do recurso extraordinário (evento 29), o ente público estatal aponta a existência de violação ao art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021, sustentando que tal interpretação contrariou entendimento consolidado do STF em julgamentos como a ADI 5867 e as ADCs 58 e 59, nos quais se definiu que a SELIC, por já englobar juros e correção monetária, não pode ser cumulada com outro índice de atualização.
Pontua que, “levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic do valor principal, separando o período em que já houve atualização, com fundamento no princípio da estrita legalidade”.
Ressalta não haver dúvidas de que “a SELIC deve ser imediatamente aplicada, todavia, defende que em sua aplicação deve haver o necessário isolamento do valor corrigido dos juros, evitando-se aplicação cumulada de juros, uma vez que a SELIC já contém juros”.
Por sua vez, nas razões do recurso especial (evento 29), o ente público estatal aponta a existência de violação ao art. 4º, do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Invoca a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdãos do TJRS e STJ, porquanto aduz que o TJTO admite a incidência da SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal + juros) e o TJRS expressamente ressalva a necessidade de que a SELIC não incida sobre os juros anteriores, sob pena de anatocismo, sendo tal entendimento reforçado pela jurisprudência do STJ.
Argumenta que a utilização da SELIC (correção + juros) como índice de atualização a partir de dez./2021 sobre o valor consolidado (correção + juros) resultará em anatocismo (“juros sobre juros”) e, por conseguinte, afronta ao art. 4º da Lei da Usura (“é proibido contar juros dos juros”).
Pontua existir forma de conciliar a aplicação da SELIC com tais permissivos de lei federal, qual seja, fazê-la incidir não sobre o valor consolidado, mas sim apenas aquele corrigido monetariamente, isolando os juros moratórios pregressos acumulados até nov./2021, para, somente após essa operação, somar o resultado dela a tais juros previamente isolados.
Esclarece as exceções que a jurisprudência e o ordenamento fazem à vedação ao anatocismo no direito brasileiro: (i) capitalização de juros em periodicidade anual – 12% a.a. – em qualquer tipo de contrato; e (ii) capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada; sendo que a situação objeto da controvérsia do recurso não se encontra nessas exceções.
Ao final, postula o conhecimento e provimento de seus recursos.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 34. É o relatório. Decido.
O cerne recursal cinge-se no debate acerca da incidência da taxa SELIC na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de dezembro/2021 (art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021), a fim de definir se deverá se dar apenas sobre o valor principal do débito ou sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido acrescido de juros).
Referida discussão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.516.074/TO, paradigma relacionado ao Tema nº 1349, em que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, nos seguintes termos: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros).
Dessa forma, uma vez que o Tema nº 1349 encontra-se afetado à sistemática da repercussão geral, os recursos interpostos devem aguardar o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar o juízo de conformação disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO dos autos até o julgamento do RE n.º 1.516.074/TO - Tema 1.349/STF.
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/05/2025 17:22
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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16/05/2025 12:35
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/05/2025 12:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 13:40
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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13/05/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 07:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/03/2025 13:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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31/03/2025 12:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/02/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/02/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/02/2025 09:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/02/2025 09:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/01/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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30/01/2025 14:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/01/2025 19:29
Juntada - Documento - Voto
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07/01/2025 16:26
Juntada - Documento - Certidão
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17/12/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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17/12/2024 17:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 106
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12/12/2024 10:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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12/12/2024 10:47
Juntada - Documento - Relatório
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03/12/2024 14:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/12/2024 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/10/2024 13:15
Despacho - Mero Expediente
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28/10/2024 13:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB05)
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28/10/2024 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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28/10/2024 12:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/10/2024 12:04
Despacho - Mero Expediente
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24/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/10/2024 16:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5382307 - R$ 48,00
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24/10/2024 16:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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