TJTO - 0009581-31.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 13:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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23/05/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0009581-31.2021.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA APARECIDA SOUSA SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 53, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Maria Aparecida Sousa Santos, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 44.975,93 (quarenta e quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizados em 09/11/2021 (evento nº 10 - CALC2), com trânsito em julgado em 12/11/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000019 - Retificador (evento 13), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luciano Rostirolla, nos autos da ação originária nº 0000668-42.2017.8.27.2719.
Por meio da petição do evento 52, PET_INTERCORRENTE1, XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS comunica que firmou cessão total do crédito devido à credora MARIA APARECIDA SOUSA SANTOS, apresentando, para tanto, Escritura Pública 30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital de São Paulo/SP (evento 52, ESCRITURA2), documentos constitutivos, Procurações e declarações - evento 52, DECL3 e evento 52, DECL4.
A documentação acostada ao evento 52, demonstra que a parte credora promoveu a respectiva cessão instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico (evento 52, ESCRITURA2).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, antes da análise do pedido, cumprindo as determinações da Resolução acima citada, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os termos da cessão realizada.
Manifestação da Credora/Cedente no evento 57, PET1 informando "total ciência da cessão, a qual já operou plena quitação para si frente ao cessionário, estando esse em pleno direito frente a entidade pública devedora".
O Ente devedor deixou transcorrer o prazo sem manifestação - eventos 55, 58 e 59.
No evento 60, PET1 a Cessionária reitera o requerimento de homologação da cessão de crédito. É o relatório no essencial.
II - FUNDAMENTOS A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019-CNJ assim estabelece, verbis: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizado mediante Instrumento público, fazendo referência ao beneficiário originário e à entidade devedora, bem como ao número dos autos de origem e respectivo Juízo e ainda ao número do precatório, especificando cedente e cessionário, indicando a data da realização do negócio e o valor e percentual cedidos.
Com efeito, o pedido realizado no evento 52, PET_INTERCORRENTE1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura Pública lavrada no Cartório Blasco - 30º.
Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo/SP, e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 55).
Cumpre registrar que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 52 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes.
DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
16/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:59
Decisão - Outras Decisões
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18/02/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/11/2024 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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06/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 16:46
Despacho - Mero Expediente
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03/10/2024 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2024 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2024 15:22
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 15:22
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 15:20
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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02/05/2024 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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02/05/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:05
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
15/04/2024 16:05
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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25/04/2022 15:25
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
25/04/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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23/02/2022 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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23/02/2022 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2022 14:06
Ciência - Expedida/Certificada
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17/02/2022 14:06
Juntada - Documento
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16/02/2022 16:12
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
09/02/2022 14:58
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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08/02/2022 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2022 08:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2022 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2022 15:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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24/01/2022 15:12
Despacho - Mero Expediente
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10/01/2022 14:00
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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10/01/2022 13:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/01/2022 13:43
Ato ordinatório - Data de Validação - 14/12/2021 18:53:47
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10/01/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Ato ordinatório - Data de Validação - 17/12/2021 16:32:34)
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25/12/2021 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2022
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17/12/2021 17:04
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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17/12/2021 16:34
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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17/12/2021 16:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/12/2021 18:53
Juntada - Documento
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13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2021 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2021 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/08/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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05/08/2021 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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05/08/2021 16:38
Despacho - Mero Expediente
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28/07/2021 12:06
Juntada - Documento
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26/07/2021 18:43
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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26/07/2021 18:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/07/2021 18:39
Ato ordinatório - Data de Validação - 26/07/2021 16:02:06
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26/07/2021 16:02
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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26/07/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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