TJTO - 0000847-51.2023.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000847-51.2023.8.27.2723/TO (originário: processo nº 00008475120238272723/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARIA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 13:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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20/08/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 07:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000847-51.2023.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000847-51.2023.8.27.2723/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MARIA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 245/2005.
NÃO REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI MUNICIPAL Nº 512/2017.
CUMULAÇÃO COM OUTRAS VANTAGENS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 62 da Lei Municipal nº 245/2005, com efeitos financeiros retroativos limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 62 da Lei Municipal nº 245/2005, permanece aplicável aos profissionais da educação municipal após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 512/2017 (Plano de Cargos e Remuneração da Educação); e (ii) estabelecer se há vedação legal ou incompatibilidade normativa à cumulação do referido adicional com as vantagens previstas na legislação específica da educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 245/2005 institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itacajá e prevê expressamente, em seu art. 62, o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano, com atualização a cada três anos e limite máximo de 20%, calculado exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. 4.
A superveniência da Lei Municipal nº 512/2017, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, não revogou expressa nem tacitamente o art. 62 da Lei nº 245/2005, por ausência de disposição específica sobre o adicional por tempo de serviço, tampouco por incompatibilidade de normas. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que o adicional por tempo de serviço previsto na Lei nº 245/2005 é cumulável com as gratificações e progressões previstas na Lei nº 512/2017, por se tratarem de institutos distintos, de natureza jurídica diversa. 6.
A ausência de previsão expressa na lei especial não implica revogação tácita da norma geral, sobretudo quando não há conflito material entre os regimes jurídicos, sendo que, nos termos do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a revogação de norma anterior exige incompatibilidade ou regulamentação integral da matéria. 7.
A autora demonstrou documentalmente seu vínculo funcional ininterrupto com o Município desde 1994, na condição de servidora efetiva, sendo ônus do ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não se verificou nos autos. 8.
A alegação de limitação orçamentária e financeira, com base na Lei Complementar nº 173/2020 ou na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), não afasta a obrigação da Administração Pública de cumprir norma legal vigente que assegura direito subjetivo do servidor, em observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). 9.
A invocação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao presente caso, pois não se trata de criação de vantagem pecuniária por decisão judicial, mas sim de implementação de direito previsto em norma legal vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O adicional por tempo de serviço previsto no art. 62 da Lei Municipal nº 245/2005 permanece vigente e aplicável aos servidores públicos do Município de Itacajá, inclusive aos profissionais da educação, não tendo sido revogado de forma expressa ou tácita pela Lei Municipal nº 512/2017. 2.
Não há incompatibilidade jurídica entre os regimes instituídos pelas Leis Municipais nº 245/2005 e nº 512/2017, sendo possível a cumulação do adicional por tempo de serviço com as demais vantagens previstas no plano de carreira específico da educação, por se tratarem de institutos remuneratórios distintos. 3.
A ausência de dotação orçamentária, as limitações da Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento suficiente para suprimir direito subjetivo legalmente garantido aos servidores públicos, conforme o princípio da legalidade administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 4º e 11; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei Municipal nº 245/2005, art. 62; Lei Municipal nº 512/2017.
Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível n° 0002840-37.2020.8.27.2723, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 14/08/2024; TJTO, Apelação Cível n° 0000350-37.2023.8.27.2723, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 29/05/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais, cujo índice será fixado quando da liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000847-51.2023.8.27.2723/TO (Pauta: 140) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICÍPIO DE ITACAJÁ (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO FERNANDES CHAVES APELADO: MARIA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
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10/06/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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