TJTO - 0008851-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008851-25.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: HEVERTON LUIZ DE SIQUEIRA BUENOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HEVERTON LUIZ DE SIQUEIRA BUENO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual avanço ao mérito propriamente dito. 1. Do mérito 1.1.
Da correção monetária - verbas rescisórias (Férias indenizadas e terço de férias indenizadas).
No caso em tela a parte autora busca o recebimento de valores relativos à correção monetária que deveria incidir sobre o montante das férias e terço de férias indenizadas. Para tanto, relata que embora o requerido tenha reconhecido, administrativamente, o direito ao recebimento das férias e 1/3 proporcional, indenizados, somente efetuou o pagamento do valor nominal, deixando de considerar a correção monetária. Requer, ao final, a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento dos valores conforme cálculos apresentados na inicial.
Na contestação, o requerido se limitou a afirmar que inexiste mora capaz de legitimar o acolhimento da pretensão ao recebimento dos valores alusivos à correção monetária.
Ao final, requer a rejeição do pedido inicial, ou, subsidiariamente, pela redução equitativa do montante indenizatório. Nos moldes do enunciado de súmula n. 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, não constituindo enriquecimento ao servidor, muito menos prejuízo ao erário.
Confira-se a jurisprudência dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES.
SUMULA 19/TRF1.
PARÂMETROS FIXADOS NO RESP 1495144/RS.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito.
A correção monetária pretendida tem como fundamento o pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas que somente se realizou na via administrativa em novembro de 2007 e dezembro de 2008.
Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2009, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade de pagamento de correção monetária sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso na via administrativa.
Não se discute o direito de percepção às diferenças remuneratórias em si, eis que estas já foram reconhecidas administrativamente. 3. A correção monetária é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação.
Não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 4.
Não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado às custas de seus servidores públicos.
Precedentes do STF e do STJ e Súmula 19 do TRF-1 5.
O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual anual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS, que foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. 6.
Ademais, foi comprovado nos autos que o pagamento administrativo foi sim acompanhado de correção monetária, embora não tenha sido esclarecido o índice utilizado.
Dessa forma, quando do cálculo do débito devido, devem ser abatidos do valor final encontrado os valores já apurados e pagos administrativamente, de forma que a parte autora faz jus apenas à diferença entre ambos. 7.
Rejeitado o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora em suas razões recursais, eis que o montante fixado pelo juízo a quo já se mostra extremamente coerente e em plena consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e conforme os mandamentos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da sentença. 8.
Apelações não providas.
Reexame necessário parcialmente provido para, reformando a sentença, determinar que, quando do cálculo do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença, sejam utilizados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pelo STJ no julgamento do REsp 1495144/RS, devendo ser abatidos os valores já apurados e pagos administrativamente comprovados nos autos. (TRF-1 - AC: 00037603220094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2019).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-60 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/03/2021). Portanto, a parte requerente tem direito ao recebimento da diferença a título de correção monetária incidente sobre as férias e o 1/3 proporcional indenizadas em março de 2019, cuja finalidade principal é a recomposição da perda inflacionária do poder real de compra em decorrência do decurso do tempo. É importante mencionar que a tese defensiva do requerido acerca da ausência de prejuízo material não comporta acolhimento, isto porque, a causa de pedir da ação não é referente à conversão das férias em pecúnia, mas sim, correção monetária sobre as verbas indenizadas. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) Condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar em favor da parte requerente o valor devido a título de correção monetária sobre as verbas rescisórias (Férias indenizadas, terço de férias indenizadas), quitadas em março de 2019, cujo cálculo, bastante simplificado, deverá ser apresentado pela parte autora/exequente, com todos os dados que compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento; a.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveria ter sido pago (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, cujo cálculo, bastante simplificado, deverá ser apresentado, com todos os dados que compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da posterior remessa para a Contadoria do TJTO.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
30/07/2025 17:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/07/2025 16:42
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008851-25.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: HEVERTON LUIZ DE SIQUEIRA BUENOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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23/06/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/06/2025 16:21
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008851-25.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: HEVERTON LUIZ DE SIQUEIRA BUENOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/04/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 18:17
Despacho - Determinação de Citação
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31/03/2025 12:56
Conclusão para decisão
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28/03/2025 12:30
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL5JE
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28/03/2025 12:29
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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28/03/2025 09:07
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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27/03/2025 14:45
Juntada - Certidão
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27/03/2025 14:44
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 14:44
Trânsito em Julgado
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27/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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24/03/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/03/2025 11:23
Protocolizada Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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21/02/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/02/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/02/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/02/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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15/02/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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14/02/2025 14:20
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 55 - Juntada - Certidão - 14/02/2025 12:45:33
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14/02/2025 13:23
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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01/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582592, Subguia 58227 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.610,15
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31/10/2024 12:13
Conclusão para despacho
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30/10/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/10/2024 09:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582592, Subguia 5447778
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 12:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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16/10/2024 12:05
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - HEVERTON LUIZ DE SIQUEIRA BUENO - Guia 5582592 - R$ 1.610,15
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15/10/2024 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2024 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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14/10/2024 13:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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19/07/2024 15:11
Conclusão para despacho
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19/07/2024 15:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/07/2024 12:45
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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15/07/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/05/2024 13:21
Conclusão para julgamento
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17/05/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2024 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2024 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/04/2024 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/04/2024 15:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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25/04/2024 19:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/04/2024 13:13
Conclusão para decisão
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24/04/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/04/2024 12:50
Despacho - Mero expediente
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04/04/2024 16:48
Conclusão para despacho
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04/04/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 11:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/03/2024 11:07
Conclusão para despacho
-
12/03/2024 11:06
Processo Corretamente Autuado
-
08/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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