TJTO - 0000699-60.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000699-60.2025.8.27.2726/TO AUTOR: MARIA JOSE GOMES SILVAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato.
Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa.
A verossimilhança das alegações está presente somente em relação à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica.
Isso porque foi apresentado extrato que demonstra a inclusão da consignação do negócio jurídico em folha de pagamento da parte autora a pedido da parte ré; ademais, trata-se de alegação de inexistência de relação jurídica decorrente de fraude contratual e é impossível apresentação de prova negativa neste caso.
A hipossuficiência está também evidenciada unicamente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, considerando que a requerida tem melhores condições de demonstrar a prova da existência, validade e eficácia da relação jurídica, uma vez que possivelmente detém os documentos e contratos vinculados à causa de pedir.
Ademais, trata-se de demanda em desfavor de Instituição Financeira, que detém condições econômicas e jurídicas superiores à da parte consumidora.
Dito isso, entende-se que restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada unicamente em relação à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, inexistindo verossimilhança das alegações em relação à repetição de indébito e aos danos morais.
Eventual condenação em repetição de indébito depende de provas a respeito das cobranças que podem ser apresentadas sem dificuldade pela parte autora.
Ademais, cabe à postulante demonstrar a existência de danos para fins de compensação por danos morais, o que não está ao alcance da parte requerida.
DO PROCEDIMENTO – RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO O artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil estabelecem que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo e promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Dentre as normas fundamentais e da aplicação das normas processuais, há previsão de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e de que o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum ao aplicar o ordenamento jurídico (art. 7º do CPC).
Ademais, o Código de Processo Civil vigente prevê que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Contudo, as designações de audiências de conciliação nesta Comarca antes da apresentação de defesa têm ocasionado sérios prejuízos à razoável duração do processo.
Constata-se que, se for caso de julgamento antecipado e antes da solução integral do mérito, as demandas aguardam (no mínimo) a inclusão em pauta de audiência de conciliação, o prazo mínimo 30 dias para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), o prazo para a apresentação de defesa (15 dias úteis após a audiência), o prazo da réplica (15 dias úteis após a intimação) e prazo de 15 dias úteis para manifestação sobre as provas a serem produzidas.
Em muitos casos, a entrada processual envolve processos com causas de pedir idênticas (“demandas de massa”) e que comumente as partes não resolvem a demanda de forma consensual.
Além disso, antes do contraditório efetivo, comumente há dificuldade para o auxílio das partes para que solucionem o problema amigavelmente, tornando a atividade jurisdicional mais morosa e onerosa às partes e ao Poder Judiciário.
Desta forma, entende-se pertinente a postergação da apreciação da necessidade de designação da audiência de conciliação para depois da apresentação de defesa pelo réu, utilizando como parâmetro o artigo 188 do CPC (princípio da instrumentalidade das formas), a razoável duração do processo, a economia processual, aos fins sociais e às exigências do bem comum, bem como a possibilidade de se promover a autocomposição a qualquer momento.
Por fim, ressalta-se que não há supressão ou omissão à busca pela solução consensual do conflito, mas apenas a mudança da ordem processual com o objetivo de melhor atender ao interesse público e por considerar que o procedimento cível deixou de ser estático em demandas que envolvem direitos disponíveis, aplicando a regra do artigo 190 do CPC ao caso por analogia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A INICIAL e DEFIRO a inversão ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, em relação à existência, validade e eficácia do negócio jurídico objeto da demanda, bem como dos atos que decorreram dele, o que deve ser feito por meio de contrato, comprovantes de depósitos, extratos, dentre outros.
Por consequência, as demais alegações devem seguir as regras do ônus geral de prova (art. 373, I, do CPC - demonstração de cobranças indevidas para fins de repetição de indébito por meio de extratos bancários e dos requisitos ensejadores da compensação por danos morais).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte Autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Postergo a análise da necessidade de audiência de conciliação para depois da defesa.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-o para que manifeste interesse na realização de audiência de conciliação no prazo de defesa.
Apresentada defesa: (a) intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifestem sobre a contestação, eventuais documentos juntados e informe seu interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de até 15 (quinze) dias; (b) intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de forma específica, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Miranorte – TO, data certificada no sistema e-proc. -
14/07/2025 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/07/2025 13:23
Conclusão para decisão
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04/07/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 04:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:21
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000699-60.2025.8.27.2726/TO AUTOR: MARIA JOSE GOMES SILVAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Apresentou-se pedido de reconsideração atinente à decisão prolatada nos autos.
No caso em comento, a requerente sustenta que a demanda em questão não se trata de empréstimo consignado, sendo inaplicável, portanto, a suspensão do feito em razão do IRDR mencionado.
Contudo, ao reanalisar os termos do IRDR e o voto condutor do acórdão de admissão, observa-se que a controvérsia nele discutida abrange situações análogas de descontos indevidos em contratos de natureza securitária, uma vez que o critério de abrangência não se limita a contratos bancários, mas também inclui aqueles em que há uma relação de consumo, envolvendo a imposição de obrigações ao consumidor.
Contudo, o pedido de reconsideração não comporta conhecimento, isso porque, conforme entendimento consolidado pela Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, as demandas que versam sobre descontos indevidos e a respectiva responsabilidade da empresa que oferta o produto, independentemente de ser instituição financeira ou não, enquadram-se na hipótese de suspensão prevista no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Portanto, o argumento da agravante no sentido de que se trata de contrato de capitalização com uma seguradora e não uma instituição financeira não se sustenta, dado que a jurisprudência do Tribunal abrange também tais situações para fins de uniformização de entendimento e segurança jurídica.
Ademais, entende-se que eventual correção de atos judiciais pelo Juízo é cabível nos casos previstos no art. 494 do Código de Processo Civil, quais sejam: para a correção de erros materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração (omissão, contradição, erro material e obscuridade).
No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses que possam ensejar a reapreciação do ato judicial prolatado.
Logo, havendo discordância a respeito do posicionamento adotado em ato judicial, compete à parte interpor o recurso previsto em lei.
Diante disso, a questão discutida nos autos apresenta semelhança com as controvérsias abrangidas pelo IRDR, no que diz respeito à análise de responsabilidades e direitos dos consumidores em contratos de adesão, justificando a manutenção da suspensão para aguardar a resolução do incidente, de forma a resguardar a segurança jurídica e a uniformidade do julgamento.
Acerca dessa temática: Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Temas repetitivos / Repercussão Geral, Suspensão do Processo, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 10/06/2024 Data Julgamento 02/10/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR N.º 5 (0001526-43.2022.8.27.2737).
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA.
AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO IRDR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, IRDR n.º 5, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados. 2- Após, o relator, através da decisão lançada no evento 25 daqueles autos, ampliou a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR paradigma, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3- Desta forma, diante da ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, e considerando tratar-se de discussão sobre contrato bancário, inexistência da contratação e pedido de danos morais in re ipsa, deve-se negar provimento ao presente recurso, mantendo-se o sobrestamento determinado em primeiro grau. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010209-15.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:19:33). (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00102091520248272700, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 02/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Portanto, INDEFIRO o pedido de reapreciação por ausência de previsão legal, o qual não tem o condão de suspender nem de interromper o prazo de eventual recurso cabível.
Cientifique-se a parte.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data cientificada nos autos. -
03/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:40
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2025 11:32
Conclusão para despacho
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26/05/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/04/2025 15:26
Conclusão para despacho
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14/04/2025 15:26
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOSE GOMES SILVA - Guia 5696411 - R$ 103,60
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14/04/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOSE GOMES SILVA - Guia 5696410 - R$ 205,40
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14/04/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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