TJTO - 0006504-11.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006504-11.2022.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00065041120228272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: RICHARD FARIAS MARCOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011722)ADVOGADO(A): THAIS AMAZILIA FRAGA SOUZA (OAB TO011346)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 25/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
25/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 12:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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25/08/2025 07:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006504-11.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: AUTO POSTO MUTUCÃO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA (OAB TO001966)APELADO: RICHARD FARIAS MARCOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011722)ADVOGADO(A): THAIS AMAZILIA FRAGA SOUZA (OAB TO011346) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. dever de fundamentação.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível anteriormente manejada, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo interno violou o princípio da colegialidade e o dever de fundamentação, à luz do artigo 932, inciso III, do CPC. 3. O conhecimento de qualquer recurso está condicionado ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nos termos da legislação processual vigente. 4. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. No caso em análise, a parte agravante não apresentou argumentos que impugnassem os fundamentos da decisão que pretendia reformar, razão pela qual se aplicou o referido dispositivo legal, impedindo o conhecimento do apelo, nos termos da decisão monocrático do relator, conforme permissivo do artigo anteriormente mencionado. 6. No mais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 7. Não superada a fase de conhecimento do recurso de apelação, não há que se falar em ausência de fundamentação quanto ao mérito do recurso, uma vez que a análise se restringiu à admissibilidade, conforme previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil. 8. Diante da ausência de novos elementos aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Tese de julgamento: 1. O não conhecimento de agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não configurando afronta ao princípio da colegialidade. 2. No mais, a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de violação à colegialidade, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise de admissibilidade recursal não exige exame do mérito, inexistindo ofensa ao dever de fundamentação quando a decisão se limita a reconhecer a inadmissibilidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.948/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se, com isso, a decisão monocrática, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 10:31
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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25/07/2025 16:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:08
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 359
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26/06/2025 09:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391462, Subguia 6839 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
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18/06/2025 08:48
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 12:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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17/06/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 18
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17/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 10:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391462, Subguia 5377063
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17/06/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AUTO POSTO MUTUCÃO LTDA - Guia 5391462 - R$ 290,00
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006504-11.2022.8.27.2722/TO APELANTE: AUTO POSTO MUTUCÃO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA (OAB TO001966) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foram acostados aos autos os comprovantes do recolhimento das custas da presente agravo interno Destarte, DETERMINO seja ela intimada, na pessoa de seu advogado, para que realize o devido preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4° do CPC.
Após, volvam-me conclusos. -
16/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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11/06/2025 20:11
Despacho - Mero Expediente
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11/06/2025 12:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/06/2025 10:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/06/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 21:43
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 14:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/06/2025 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006504-11.2022.8.27.2722/TO APELANTE: AUTO POSTO MUTUCÃO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA (OAB TO001966)APELADO: RICHARD FARIAS MARCOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011722)ADVOGADO(A): THAIS AMAZILIA FRAGA SOUZA (OAB TO011346) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto AUTO POSTO MUTUCÃO LTDA, objetivando a reforma da sentença que, em ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada em seu desfavor Por RICHARD FARIAS MARCOS, acolheu parcialmente os pedidos iniciais nos seguintes termos: 'DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial para CONDENAR o Réu ao pagamento de: a) INDENIZAÇÃO pelo dano material sofrido de R$ 11.00,00 (onze mil reais) e lucros cessantes de R$ 3.515,04 (três mil quinhentos e quinze reais e quatro centavos) os quais serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios contados da data do efetivo prejuízo (CC, 398); e b) INDENIZAÇÃO por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que será corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, súm. 362) e acrescido de juros moratórios contados da data do ilícito (CC, 398; STJ, súm. 54).
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic. Em consequência, resolvo o mérito da demanda (CPC, 487, I).
Outrossim, condeno a Requerida ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios em favor do Autor, os quais arbitro 15% do valor da condenação (CPC, 85, § 2º).
Não há que se falar em sucumbência recíproca no tocante aos danos morais (Súmula n. 326, STJ).’ Em suas razões recursais, aduz, em suma, ser indevida a condenação, ante a inexistência de causalidade o alegado defeito no veículo do Apelado e o combustível fornecido pela empresa.
Sustenta que o veículo do autor/apelado é antigo e poderia ter apresentado problemas devido ao desgaste natural.
Aponta, ainda, que o não funcionamento do veículo após o abastecimento, poderia ser decorrente de combustível anteriormente utilizado ou do próprio estado precário do veículo.
Alega que, o combustível que comercializa é adquirido da Shell, acompanhado de atestado de qualidade.
Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de lucros cessantes e inexistência de dano moral.
Contrarrazões pelo não provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO Preambularmente, registro ser o caso de não conhecer deste recurso, uma vez que manejado sem enfrentar os fundamentos exarados na sentença hostilizada.
Da leitura do recurso se percebe, facilmente, que o Recorrente se limitara a reproduzir os termos das alegações finais e contestação (eventos 12 e 116), renovando, em segundo grau, sua defesa, sem, contudo, apontar o equívoco fático ou jurídico em que teria incorrido a sentença a ponto de justificar sua reforma. É que as razões dispensadas no Apelo não se insurgem, especificamente, contra os fundamentos utilizados para embasar a parcial procedência da pretensão autoral, satisfazendo-se, o Apelante, com a simples reprodução dos termos das peças retromencionadas.
Nesse contexto, anoto que a ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do apelo.
Sobre o tema, trago à baila a lição de Fredie Didier e Leonardo Cunha1, in verbis: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”.
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); b) (...). ______________ A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Esse é o entendimento albergado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados representativos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA N. 231, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568, STJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182, STJ.
Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, o agravante não enfrentou a tese que embasou o desprovimento do recurso especial, tendo se limitado a questionar a legitimidade da decisão monocrática e alegar o overruling da Súmula n. 568, do STJ.
III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.679.668/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2.
A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.
Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 83/STJ.
Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4.
A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos/supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou demonstrar a distinção do caso (distinguish), o que não ocorreu no caso em exame.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.606.055/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida" (REsp 775.481/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 21/11/05). 2. Não possui o referido requisito o apelo que se limita a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, deixando de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 74.235/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. em 13/11/2012, DJe 26/11/2012) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ART. 515 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. (...). 2. (...). 3.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 4.
Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 5. É cediço na doutrina que "as razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença." (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume V.
Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) 5.
Precedentes do STJ (REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel.
Min.
José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000) 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp 775481/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, j. em 20/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 163) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp 553.242/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, j. em 09/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 133) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 514, INCISO II DO CPC. - INOCORRÊNCIA. - Inocorre ofensa ao art. 535 do CPC., se é satisfatória a fundamentação jurídica do "decisum", inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. - Apelo não conhecido por estar divorciado dos fundamentos da sentença monocrática. - O descumprimento aos requisitos necessários à interposição da apelação, previstos no art. 514, inciso II do CPC., ocorreu por parte do recorrente, o que levou o Tribunal "a quo" ao não conhecimento do recurso de apelação interposto. - Recurso conhecido mas desprovido. (STJ, 5ª Turma, REsp 338428/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. em 24/09/2002, DJ 28/10/2002, p. 335) O direito ao duplo grau de jurisdição não pode ser entendido numa amplitude tal que permita ao litigante obter dois pronunciamentos judiciais autônomos sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, mas, sim, compreendido como a possibilidade de se obter a reforma (ou cassação) da decisão recorrida, caso o órgão recursal entenda que esta não se mostra adequada a solucionar a lide.
Para tanto, todavia, é preciso que a parte interessada, o recorrente, impugne as razões da decisão que entende equivocadas, providência esta que é mais importante que a própria repetição de fundamentos jurídicos lançados nos petitórios apresentados na instância singela, os quais já são devolvidos ao órgão recursal, dada a amplitude do efeito devolutivo do apelo em sua dimensão vertical, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC.
Por essas razões, com fulcro no art. 932, inciso III, do Diploma Adjetivo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso aviado, pois em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivar com as cautelas de estilo, providenciando-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete, bem assim no acervo da Câmara Cível respectiva.
Intimem-se. 1.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3.
Salvador: JusPodivm, 2016. pp. 124 e 176/177. -
21/05/2025 20:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 18:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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19/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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