TJTO - 0000367-45.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
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31/07/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000367-45.2025.8.27.2742/TO RÉU: RONILDO DE SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP). Apresentadas as razões recursais, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo sucessivo de 8 dias (art. 600 do CPP). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. Às providências.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
30/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
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30/07/2025 17:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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30/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 17:49
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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29/07/2025 14:29
Conclusão para despacho
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29/07/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000367-45.2025.8.27.2742/TO RÉU: RONILDO DE SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em face de RONILDO DE SOUSA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no Art. 129, §13, do Código Penal.
Conforme a denúncia, no dia 27 de novembro de 2024, por volta das 09h, na residência localizada na Rua Otacílio Cardoso, setor Leste, município de Xambioá/TO, o denunciado RONILDO DE SOUSA FERREIRA atentou contra a integridade física de sua companheira Valquíria Conceição Barbosa, utilizando-se de uma faca de mesa que havia previamente preparado como arma perfurocortante com uso de esmeril elétrico, o que evidencia o dolo e a premeditação da conduta.
A vítima, que conviveu em união estável com o denunciado por cerca de quatro anos, relatou que o relacionamento sempre foi marcado por agressões verbais constantes e agressões físicas recorrentes, sendo esta a terceira vez em que foi fisicamente agredida por ele, inclusive tendo sofrido, há três meses, um golpe no ouvido que lhe causou perda auditiva.
A denúncia foi recebida em 16/06/2023.
Certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 5.
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 30/09/2024, ocasião em que foram ouvidas a vítima e uma testemunha, e o réu foi interrogado. encontrava visivelmente embriagado, em viagem de motocicleta para a zona rural.
Enfurecido pela negativa, o denunciado passou a agredi-la verbalmente, proferindo ameaças de morte, e, aproveitando-se de um momento em que estavam a sós na sala da casa da irmã da vítima, Valdenísia, desferiu diversos golpes com a faca contra Valquíria, atingindo-a no pescoço, rosto, membros superiores e abdômen.
As agressões somente cessaram em razão dos gritos da vítima, que atraíram vizinhos, forçando o agressor a evadir-se do local em uma motocicleta.
Valquíria foi socorrida por sua irmã e uma vizinha e conduzida ao Hospital Regional de Xambioá, onde recebeu atendimento de emergência, conforme comprova a ficha de urgência, que registra "lesões superficiais em face, tórax e membros superiores" com diagnóstico de agressão por objeto cortante ou penetrante (CID X99) (Evento 24).
O laudo pericial, datado de 03/12/2024, concluiu que os objetos apreendidos — uma faca de mesa da marca Martinazzo com cabo de madeira danificado e um colar dourado — apresentavam vestígios compatíveis com uso violento, estando a faca em mau estado de conservação e com indícios de alteração para torná-la mais letal (Evento 20).
O interrogatório do denunciado, realizado no Evento 6, contém confissão parcial, admitindo ter agredido a companheira sob efeito de álcool, porém negando outras agressões anteriores (Evento 6).
O prontuário médico e o depoimento da irmã da vítima, Valdenísia, confirmam os relatos de violência e a gravidade da agressão praticada.
A denúncia foi recebida em 08/04/2025 (evento 05).
Certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 18.
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (evento 28).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima Valquíria Conceição Barbosa, a testemunha Valdenísia Conceição Barbosa (irmã da vítima), e o Sr.
José Davio da Silva Pimentel.
O réu, Ronildo de Sousa Ferreira, foi interrogado em seguida, após ter sido oportunizado o direito de entrevista pessoal e reservada com seu defensor.
Em audiência, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando que, embora constem nos autos condenações anteriores e possível reincidência, tais circunstâncias não justificam, por si sós, a manutenção da segregação cautelar.
A defesa sustentou que o acusado não solicitou amparo estatal, que o ambiente prisional é inadequado e insalubre, e que não se pode penalizar o réu exclusivamente com base em seus antecedentes criminais.
Alegou, ainda, que há risco concreto à integridade física e à vida do custodiado, razão pela qual pleiteia a concessão de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.
Ademais, a defesa requisitou a realização de exame médico, a fim de apurar se o acusado é portador de diabetes, ressaltando a importância do diagnóstico para avaliar a compatibilidade de seu estado de saúde com o ambiente carcerário. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob os seguintes fundamentos: Segundo o Parquet, a prisão preventiva deve ser mantida em razão da extrema gravidade concreta dos fatos narrados, especialmente porque o acusado teria desferido golpes de faca contra sua companheira, motivado pela recusa dela em retornar para casa com ele.
As agressões foram dirigidas a áreas vitais do corpo da vítima, como o pescoço e o abdômen, conforme descrito no prontuário e no relato da própria ofendida, evidenciando a elevada periculosidade do agente.
Ressaltou ainda o histórico de reiteração de condutas violentas, tratando-se de agente multirreincidente, com três condenações anteriores, todas relacionadas à violência doméstica, incluindo descumprimento de medidas protetivas, agressão a uma criança de apenas 1 (um) ano de idade e lesão corporal.
Tal histórico, segundo o Ministério Público, demonstra desrespeito às ordens judiciais, sendo ineficazes as medidas alternativas, especialmente diante das duas condenações por descumprimento de medida protetiva.
Ainda que a vítima tenha declarado não se sentir ameaçada atualmente, o Parquet ressaltou que a ação penal é de natureza pública incondicionada, e que, portanto, não depende da vontade da vítima para ser instaurada ou mantida, tampouco sua ausência de temor justifica eventual revogação da medida protetiva ou da prisão preventiva.
Além disso, o Ministério Público refutou a alegação de que eventual condenação levaria obrigatoriamente à imposição de regime semiaberto, destacando que, ainda que a pena venha a ser fixada em até 4 (quatro) anos, o acusado é reincidente, circunstância que afasta a aplicação automática do regime mais brando.
Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial deve considerar as circunstâncias judiciais, que, conforme ressaltado, são desfavoráveis ao acusado neste caso, motivo pelo qual eventual condenação deverá se dar em regime inicialmente fechado.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Em suas alegações finais orais (evento 66), o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação do acusado pela prática do crime de lesão corporal, nos termos do Art. 129, § 13, do Código Penal, com as implicações da Lei Maria da Penha.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais invocou o princípio do in dubio pro reo e postulando a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima legal e regime inicial de cumprimento aberto ou semiaberto. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A defesa não arguiu preliminares em sua Resposta à Acusação e, nas Alegações Finais, afirmou que o processo obedeceu aos princípios processuais e constitucionais, sobretudo ao do devido processo legal e ampla defesa, sem nada a questionar nesse sentido.
Portanto, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada nos autos.
O Ministério Público afirmou que ela se encontra demonstrada pelo prontuário médico do Hospital Regional de Xambioá, que atesta expressamente a presença de lesões na face, tórax e membros superiores da vítima, inclusive com diagnóstico classificado sob o código X99, indicando agressão por objeto cortante ou penetrante.
Conforme a Lei Maria da Penha (Art. 12, § 3º), prontuários médicos são admitidos como meios de prova para comprovar lesão corporal.
Adicionalmente, os autos contêm um laudo pericial, datado de 03/12/2024, que concluiu que os objetos apreendidos – uma faca de mesa da marca Martinazzo com cabo de madeira danificado e um colar dourado, apresentavam vestígios compatíveis com uso violento, e a faca estava em mau estado de conservação e com indícios de alteração para torná-la mais letal.
A vítima, Valquíria Conceição Barbosa, apresentava lesões na face, tórax e múltiplos ferimentos perfurocortantes em processo de cicatrização no abdômen e membros superiores.
A defesa alega "inconsistência probatória para a condenação" e que o laudo pericial atestou lesão, mas que estas "não foram confirmadas em juízo pela agredida", e que a vítima "mudou toda a versão".
Contudo, a robustez do prontuário médico e do laudo pericial, que são provas técnicas, não é fragilizada por uma suposta alteração de versão ou falta de confirmação em juízo das lesões pela vítima, uma vez que a perícia já as atestou.
A materialidade, a existência do fato delituoso, é demonstrada por provas técnicas e documentais.
A autoria recai com segurança sobre RONILDO DE SOUSA FERREIRA.
O Ministério Público salientou que a autoria é "igualmente indiscutível", confirmada pelo depoimento firme e coerente da vítima, Valquíria, e pela testemunha presencial Valdenísia, irmã da ofendida.
Valdenísia confirmou a embriaguez do acusado, o contexto da agressão e a fuga do agressor após o clamor da vítima atrair a atenção dos vizinhos. É importante frisar que, em crimes de violência interpessoal, especialmente em contextos em que não há grande número de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos dos autos, como o laudo pericial e depoimentos indiretos de familiares.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 129, §2º, IV, DO CP (LESÃO CORPORAL QUE RESULTOU EM DEFORMIDADE PERMANENTE).
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (COM BASE NO ARTIGO 386, VII, DO CPP) OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, §1º, III OU 6º, DO CÓDIGO PENAL.
INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ARTIGO 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, §2º, IV, DO CP COMPROVADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA-FASE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes praticados na clandestinidade.
No caso, a palavra do ofendido não está isolada nos autos, sendo corroborada pela prova testemunhal e prova pericial, que guarda nexo de causalidade com as declarações da vítima na fase inquisitiva e em juízo. 2.
Ainda que a vítima tenha iniciado a discussão ou agredido o Apelante injustamente, a reação deste foi totalmente desproporcional, uma vez que não usou meios moderados para encerrar a contenta.
A ação do réu causou deformidade permanente na mão esquerda da vítima, conforme se depreende do laudo de exame de corpo de delito complementar de nº 2022.0027146 inserido no evento 52, do Inquérito Policial. 3.
A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda-fase da Dosimetria da Pena.
Esse entendimento está consolidado em nossos Tribunais Superiores, sendo a matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231). 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0011025-96.2022.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 12/09/2023, juntado aos autos 19/09/2023 17:34:39) Grifei O próprio acusado, em seu interrogatório, fez uma confissão parcial.
Ele admitiu ter pego uma faca ("peguei a faca mesmo, tipo, para me livrar, me defender") e que, durante uma briga, ele "bati a mão na faca, né? E ela segurando em mim para me defender.
Eu lembro que passei, não sei onde foi que aconteceu as perfuradas nela.
O relato da faca também não, só não me recordo".
Embora tenha negado a intenção de ferir ou matar e afirmado que o ocorrido se deu sob efeito de bebida, sem discussões anteriores, a vítima Valquíria relatou que ele "é transtornado mesmo só quando bebe", e que o relacionamento sempre foi marcado por agressões verbais constantes e agressões físicas recorrentes, sendo esta a terceira vez.
A defesa, ao invocar o princípio do in dubio pro reo, argumentou a ausência de "prova robusta segura e inconteste".
Contudo, as declarações da vítima e da testemunha, aliadas à confissão parcial do acusado e aos laudos periciais, formam um conjunto probatório sólido e coerente que aponta o réu como o responsável pelas lesões.
O princípio do in dubio pro reo aplica-se quando há dúvida razoável, o que não se verifica diante da robustez das provas apresentadas pela acusação e corroboradas pelos elementos dos autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RONILDO DE SOUSA FERREIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal Brasileiro.
IV- DA DOSIMETRIA DA PENA: A dosimetria da pena será realizada em três fases, conforme o sistema trifásico adotado pelo Código Penal.
PENA DO CRIME DO ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Primeira Fase – Fixação da Pena-Base (Art. 59 do CP) Culpabilidade: Elevada.
A conduta revela frieza e dolo acentuado, pois o réu alterou a faca com esmeril para torná-la mais letal e desferiu múltiplos golpes em regiões vitais.
Antecedentes: Extremamente desfavoráveis.
Consta na certidão (Evento 16) três condenações anteriores transitadas em julgado, por lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas, todas relacionadas à violência doméstica.
Conduta social: Negativa, evidenciada pela reincidência específica e histórico contínuo de violência doméstica.
Personalidade: Agressiva e voltada à violência, com desrespeito sistemático às ordens judiciais (inclusive descumprimento de medidas protetivas).
Motivos do crime: Fúteis — inconformismo com negativa da vítima em retornar à residência.
Circunstâncias: Gravíssimas, com uso de arma branca alterada para ferir em áreas vitais, e tentativa de intimidação e fuga.
Consequências do crime: Lesões em várias partes do corpo, exigindo atendimento de emergência, embora sem sequelas permanentes.
Comportamento da vítima: Não contribuiu para o crime.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal, em razão da maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes (Arts. 61-66 do CP) Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, III, d, do CP): O acusado Ronildo de Sousa Ferreira confessou parcialmente os fatos, admitindo que pegou a faca e causou "perfurada" na vítima.
Embora ele negue a intenção e alegue não se recordar de detalhes.
Agravante da Reincidência (Art. 61, I, do CP): É possível reconhecer a agravante da reincidência com base na certidão (evento 16).
Dada a compensação das agravantes, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição da Pena Inexistem causas de aumento ou diminuição.
O crime de lesão corporal no ambiente doméstico e familiar (Art. 129, § 13, CP) já possui uma pena qualificada, o que não se configura como uma causa de aumento de pena nesta fase.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Em razão do quantum da pena aplicada (4 anos e 6 meses de reclusão) e da grande quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que demonstram a acentuada reprovabilidade da conduta e a periculosidade social da agente, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos: Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, vez que o crime foi praticado com violência à pessoa (golpe de faca), não preenchendo os requisitos do Art. 44, I, do Código Penal.
Suspensão Condicional da Pena (Sursis Penal): Inviável a concessão do benefício do sursis penal, porquanto a pena aplicada (4 anos e 6 meses de reclusão) é superior ao limite legal de 2 (dois) anos para as espécies simples e especial, e a acusada não preenche os requisitos para o sursis etário ou humanitário.
Direito de Recorrer em Liberdade: Considerando a fixação do regime inicial fechado e a gravidade concreta dos fatos que justificam a imposição do regime mais gravoso, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Custas Processuais: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Contudo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em razão de sua presumida hipossuficiência.
Fixação de Valor Mínimo para Reparação de Danos: Fixo o valor mínimo para a reparação dos danos morais e materiais causados pela infração em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), em favor da vítima Valquíria Conceição Barbosa.
Este valor visa compensar o abalo psicológico e o sofrimento decorrentes das lesões. Após o trânsito em julgado: a) extraia-se a guia de execução penal (definitiva) - na forma da Resolução/CNJ nº 113/2010 e com observância do sistema SEEU -, e de recolhimento das custas e da multa, conforme seja; b) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para as anotações devidas; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório Eleitoral a que pertence o título eleitoral do condenado, para fins de aplicação dos efeitos dos arts. 15, III da Constituição Federal e art. 71, § 2º do Código Eleitoral; d) proceda-se com as demais comunicações de praxe, observado o disposto no Provimento nº 02/2023/CGJUS.
Após, arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 18:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/07/2025 17:49
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 17:19
Protocolizada Petição
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15/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000367-45.2025.8.27.2742/TO (originário: processo nº 00011714720248272742/TO)RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADORÉU: RONILDO DE SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 03/07/2025 - Despacho Mero expediente -
03/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:15
Audiência - de Instrução - realizada - Local Gabinete do Juiz - 25/06/2025 13:00. Refer. Evento 31
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03/07/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Expedido Ofício - 01/07/2025 12:02:27)
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01/07/2025 11:05
Protocolizada Petição
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25/06/2025 10:07
Protocolizada Petição
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24/06/2025 13:25
Juntada - Informações
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11/06/2025 19:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 19:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 14:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 14:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 14:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 12:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/06/2025 13:55
Expedido Ofício
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10/06/2025 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 13:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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10/06/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 13:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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10/06/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 13:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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10/06/2025 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 13:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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10/06/2025 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 13:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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10/06/2025 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 13:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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06/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000367-45.2025.8.27.2742/TO (originário: processo nº 00011714720248272742/TO)RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADORÉU: RONILDO DE SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): JAMILA CORREIA DA SILVA CRUZ (OAB TO010197)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 30/05/2025 - Audiência - de Instrução - designada -
30/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/05/2025 14:19
Audiência - de Instrução - designada - Local Gabinete do Juiz - 25/06/2025 13:00
-
30/05/2025 13:34
Decisão - Outras Decisões
-
29/05/2025 16:24
Conclusão para decisão
-
29/05/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2025 12:12
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 12:43
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2025 13:07
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:03
Expedido Ofício
-
10/04/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/04/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:19
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
08/04/2025 19:14
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
08/04/2025 17:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
08/04/2025 16:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Gabinete do Juiz - 14/05/2025 15:00. Refer. Evento 5
-
08/04/2025 16:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 14/05/2025 15:00
-
08/04/2025 16:35
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
08/04/2025 12:04
Conclusão para decisão
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08/04/2025 12:04
Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2025 23:06
Distribuído por dependência - Número: 00011714720248272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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