TJTO - 0004271-14.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1ECIV
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15/07/2025 13:33
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/06/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:16
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/06/2025 17:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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05/06/2025 15:20
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 13:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004271-14.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004271-14.2022.8.27.2731/TO APELANTE: MAMEDE & MARINHO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DESPACHO Do compulsar dos autos, denota-se que a parte apelante (MAMEDE & MARINHO LTDA) quando da interposição do recurso de apelação não comprovou o recolhimento do preparo recursal, indo de encontro com o que prevê o art. 1.007, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
EQUÍVOCO NA EMISSÃO DE GUIAS.
OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, no ato da interposição do recurso a parte deve comprovar o preparo.
Não tendo realizado, deverá ser intimada, conforme determinação prevista no § 4º do mesmo artigo, para o recolhimento em dobro. 2.
Quando a recorrente deixa de efetuar o preparo da forma correta e negligencia também a oportunidade de saneamento que lhe foi conferida, é de rigor o reconhecimento da deserção. 3.
Agravo Interno improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003438-55.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 04/08/2023 14:21:03).
G.n. Assim, alternativa não me resta, se não converter o julgamento do recurso de apelação em diligência, e determinar A INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE (MAMEDE & MARINHO LTDA), para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme preceitua o art. 1.007, §4º, do CPC.
Após, volvam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:18
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/05/2025 17:18
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2025 14:30
Conclusão para despacho
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10/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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