TJTO - 0000776-37.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 16:20
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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25/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 110, 109 e 108 Número: 00101222520258272700/TJTO
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110
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02/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000776-37.2022.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)RÉU: MARIA PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)RÉU: KEILE ROMENIA DE OLIVEIRA SOUSA MARTINSADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)RÉU: JOÃO PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO PEREIRA MARTINS, KEILE ROMENIA DE OLIVEIRA SOUSA MARTINS e MARIA PEREIRA MARTINS, fundada em Nota de Crédito Rural nº 40/03546-8, no valor originário de R$ 101.023,92 (cento e um mil, vinte e três reais e noventa e dois centavos), com vencimento final pactuado para 23/09/2022.
O autor alega ser credor dos réus na quantia atualizada de R$ 194.651,81 (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), decorrente do inadimplemento do contrato de crédito rural, tendo os réus KEILE ROMENIA e JOÃO PEREIRA figurado como avalistas da operação, com responsabilidade solidária.
Com a inicial, juntou documentos.
Os réus apresentaram Embargos à Ação Monitória - eventos 34 e 86, alegando, em síntese: excesso de cobrança por inclusão indevida de seguro de vida não pactuado no valor de R$ 22.059,22; cobrança de multa moratória de 2,5% quando o limite legal seria de 2%; ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado; aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova.
Requereram, ainda, a concessão de justiça gratuita e a suspensão do mandado de pagamento.
Em Impugnação aos embargos - evento 95, o embargado pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita aos embargantes, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência, bem como pela improcedência dos embargos, defendendo a legalidade dos encargos cobrados e a inaplicabilidade do CDC ao caso.
Intimadas as partes para especificação de provas, o embargado requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial contábil para demonstrar o alegado excesso de cobrança e juntaram documentos para corroborar o pedido de gratuidade da justiça - eventos 103 e 104.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido Primeiramente, examino o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes.
Em relação à embargante KEILE ROMENIA DE OLIVEIRA SOUSA MARTINS, verifico que comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira através dos documentos acostados aos autos, demonstrando não possuir renda e/ou bens expressivos.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça à embargante, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao embargante JOÃO PEREIRA MARTINS, a análise dos documentos juntados revela que possui rendimentos provenientes de cargo público e patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência.
Os extratos bancários e declaração de imposto de renda demonstram capacidade financeira para arcar com as eventuais custas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao embargante.
No tocante à embargante MARIA PEREIRA MARTINS, apesar de regularmente intimada nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, não juntou documentos suficientes que pudessem atestar sua condição de hipossuficiência financeira.
A mera declaração de pobreza e as Faturas de água e energia, desacompanhada de outros elementos probatórios mínimos, como os solicitados no Despacho do evento 97, não é suficiente para a concessão do benefício.
Logo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à embargante.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à delimitação das questões controvertidas.
As questões de fato já se encontram devidamente documentadas nos autos, inexistindo controvérsia sobre: a) a existência da relação jurídica entre as partes; b) o valor originário do crédito (R$ 101.023,92); c) a realização de aditivos contratuais; d) o inadimplemento das parcelas.
As questões controvertidas são exclusivamente de direito, a saber: a) a legalidade da cobrança de seguro de vida não expressamente pactuado no contrato; b) a legalidade da cobrança de multa moratória de 2,5% em contratos de crédito rural; c) a caracterização ou não de excesso de cobrança e seus reflexos na configuração da mora.
Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, ainda que o crédito tenha sido destinado ao fomento de atividade rural, os embargantes pessoas físicas enquadram-se no conceito de consumidores por equiparação, dada sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à Instituição Financeira.
Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações quanto à cobrança de seguro não pactuado e a hipossuficiência técnica dos embargantes para produzir prova sobre as práticas bancárias, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Assim, incumbirá ao embargado demonstrar: a) a regular contratação do seguro de vida cobrado; b) a legalidade da multa moratória de 2,5%; c) a regularidade dos cálculos apresentados em sua petição inicial.
Os embargantes postularam pela produção de prova pericial contábil, objetivando demonstrar o alegado excesso de cobrança e as irregularidades apontadas no cálculo do débito.
Analisando o pedido formulado, verifico que a controvérsia instalada nos autos é exclusivamente de direito, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil formulado pelos embargantes, uma vez que a matéria controvertida não demanda conhecimento técnico especializado.
A análise da legalidade das cláusulas contratuais, da existência ou não de pactuação de seguro de vida e dos limites legais da multa moratória constituem questões jurídicas a serem dirimidas mediante interpretação da lei e dos termos contratuais.
A eventual necessidade de recálculo do débito, excluindo-se valores considerados indevidos, constitui mera operação aritmética que pode ser realizada pelo juízo ou, se necessário, pela contadoria judicial, não justificando a produção de prova pericial.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins não diverge do posicionamento aqui adotado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRENTE.
DEVER DE FUNDAMENTAR ATENDIDO.
ART. 93, IX, DA CF.
TESE REJEITADA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não se acolhe a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que esta foi apresentada de forma coesa e suficiente acerca da desídia processual da autora, bem como a ocorrência da prescrição, sem qualquer agressão ao artigo 93, IX, da CF, tampouco com relação ao artigo 489 do CPC.
Ao passo que o mero descontentamento da apelante com o resultado do julgamento não leva à conclusão de carência de fundamentação. 2.
Em análise da documentação apresentada na inicial verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia devidamente assinada pela apelante, além do que, a planilha de evolução do débito verifica-se por simples cálculo aritmético, sendo desnecessárias outras provas para tal finalidade.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que esta Corte de Justiça é unânime em apontar que não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando há julgamento antecipado da lide, desde que a documentação encartada seja suficiente para a formação do livre convencimento do magistrado. 3.
No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados no contrato acostado pela demandante, e ainda, a alegação da apelante relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades.
Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial, podendo o quantum devido ser encontrado por simples cálculo aritmético, não sendo necessários conhecimentos especiais/técnicos. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJTO, Apelação Cível, 0011171-25.2021.8.27.2706, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 17:25:47).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em análise da documentação apresentada na inicial verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia e aditivo de retificação à Cédula Rural Pignoratícia devidamente assinada pelo apelante, além do que, a planilha de evolução do débito verifica-se por simples cálculo aritmético, sendo desnecessárias outras provas para tal finalidade.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que esta Corte de Justiça é unânime em apontar que não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando há julgamento antecipado da lide, desde que a documentação encartada seja suficiente para a formação do livre convencimento do magistrado. 2.
A comprovação do requerimento administrativo perante a Instituição Financeira e a respectiva recusa era imprescindível para o eventual reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, o que não foi feito. 3.
A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no REsp n. 973.827/RS no sentido de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Além de expressa previsão contratual, a tarifa de estudo possui é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJTO, Apelação Cível, 0000088-12.2021.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 02/08/2024 14:32:05).
Assim, declaro o feito saneado e organizado, estando pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Considerando que o embargado pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito e que foi indeferida a única prova requerida pelos embargantes, determino: INTIMEM-SE as partes desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo recursal sem interposição do recurso cabível, RETORNEM os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/02/2025 17:09
Conclusão para decisão
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03/02/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101, 100 e 99
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03/02/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100 e 101
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15/01/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 13:16
Conclusão para decisão
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07/10/2024 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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16/09/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/09/2024 16:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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06/09/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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02/09/2024 20:34
Protocolizada Petição
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26/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2024 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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13/08/2024 15:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2024 18:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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02/08/2024 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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19/07/2024 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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19/07/2024 13:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/07/2024 13:21
Protocolizada Petição
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19/07/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/07/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2024 14:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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02/07/2024 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2024 14:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
01/07/2024 17:35
Protocolizada Petição
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27/06/2024 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 03/07/2024 16:43:49)
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14/06/2024 17:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/06/2024 15:18
Lavrada Certidão
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10/06/2024 16:10
Lavrada Certidão
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17/04/2024 16:23
Juntada - Certidão
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16/04/2024 16:25
Despacho - Mero expediente
-
19/01/2024 13:41
Conclusão para despacho
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20/09/2023 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2023 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:52
Protocolizada Petição
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04/04/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/03/2023 11:32
Protocolizada Petição
-
13/03/2023 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/03/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 15:52
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2023 17:58
Conclusão para despacho
-
23/01/2023 10:14
Protocolizada Petição
-
07/12/2022 11:16
Protocolizada Petição
-
01/12/2022 13:28
Protocolizada Petição
-
08/11/2022 11:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2022 16:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
10/10/2022 00:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
29/09/2022 14:18
Expedido Mandado - citação
-
29/09/2022 14:18
Expedido Mandado - citação
-
29/09/2022 14:18
Expedido Mandado - citação
-
29/09/2022 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
29/09/2022 14:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
29/09/2022 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
29/09/2022 14:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
29/09/2022 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
29/09/2022 14:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
29/09/2022 14:01
Lavrada Certidão
-
24/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/09/2022 16:07
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2022 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2022 13:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2022 13:40
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2022 13:19
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2022 13:18
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 17:23
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2022 17:22
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2022 15:08
Lavrada Certidão
-
16/05/2022 17:25
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
16/05/2022 17:25
Expedido Carta pelo Correio
-
16/05/2022 17:22
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
16/05/2022 17:22
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
16/05/2022 17:22
Expedido Carta pelo Correio
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19/01/2022 16:18
Decisão - Outras Decisões
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18/01/2022 16:15
Conclusão para despacho
-
18/01/2022 16:14
Processo Corretamente Autuado
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18/01/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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