TJTO - 0001161-27.2019.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001161-27.2019.8.27.2726/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAPELADO: MARCIENE AMANCIO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATÁLIA PICCOLO DABUL (OAB TO006741)ADVOGADO(A): JEAN-CARLOS RODRIGUES MACHADO (OAB TO009007) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL NOTURNO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO MUNICIPAL.
DIREITO ASSEGURADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inépcia do pedido de progressão funcional, mas condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, e de adicional noturno, ambos referentes ao período de maio de 2014 a abril de 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade na ausência de laudo técnico elaborado pelo Município; e (ii) determinar se a servidora faz jus ao adicional noturno com fundamento na Constituição Federal e na legislação municipal, independentemente de regulamentação específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 433/2016 assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos profissionais da saúde que laboram em condições insalubres, fixando, em caráter provisório, o percentual de 20% até a elaboração do laudo técnico oficial pela Secretaria Municipal de Saúde, a qual, conforme os autos, não foi providenciada. 4.
A ausência do laudo técnico previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 433/2016 não pode prejudicar o servidor, pois constitui omissão da Administração em cumprir sua própria legislação.
Comprovado o exercício de cargo de técnico em enfermagem, aplica-se o percentual provisório de 20% previsto no § 2º da referida norma. 5.
O adicional noturno é direito previsto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com remissão ao art. 7º, IX, aplicando-se a todos os servidores públicos.
A jurisprudência do TJTO reconhece que a norma possui eficácia plena, sendo devida a vantagem desde que demonstrado o labor em período noturno. 6.
A comprovação do pagamento do adicional noturno apenas a partir de setembro de 2018 reforça o reconhecimento tácito do direito pela própria Administração, sendo devido o pagamento retroativo ao período pleiteado, ante a ausência de prova de quitação anterior. 7.
O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o qual não foi cumprido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de laudo técnico elaborado pela Administração, conforme exigido por lei municipal, não impede o pagamento do adicional de insalubridade em percentual provisório previsto na própria norma local. 2.
O adicional noturno é direito de eficácia plena garantido pela Constituição Federal aos servidores públicos, sendo devido quando comprovado o labor em período noturno, independentemente de regulamentação infraconstitucional. 3.
Compete à Administração comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo servidor, sob pena de reconhecimento do pleito autoral. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 433/2016, art. 40, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002863-68.2020.8.27.2727, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.04.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais, cujo índice será apurado quando da liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, CPC), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 15:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 440
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 14:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 15:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB05)
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01/07/2025 15:33
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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01/07/2025 10:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 10:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/06/2025 18:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/06/2025 18:34
Retirado de pauta
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001161-27.2019.8.27.2726/TO (Pauta: 135) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRANORTE-TO (RÉU) PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO PROCURADOR(A): TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: MARCIENE AMANCIO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATÁLIA PICCOLO DABUL (OAB TO006741) ADVOGADO(A): JEAN-CARLOS RODRIGUES MACHADO (OAB TO009007) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
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10/06/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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