TJTO - 0009567-52.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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23/06/2025 16:24
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/05/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009567-52.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)APELADO: VANEY SILVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602)APELADO: WASHINGTON GOMES SCHNEIBERG (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LONGO PERÍODO (9 DIAS).
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por VANEY SILVEIRA DOS SANTOS e WASHINGTON GOMES SCHNEIBERG, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por nove dias consecutivos na residência dos autores.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia reside em determinar se a ausência de energia elétrica na propriedade dos Autores por longo período gera dano moral indenizável e se o quantum fixado na sentença merece reforma.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica é incontroversa, restando comprovada a interrupção por nove dias consecutivos, causando diversos transtornos aos Autores, que possuem idosa e crianças, incluindo um recém-nascido, em sua residência. 4.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da constituição federal e do artigo 14 do código de defesa do consumidor.
A concessionária não comprovou excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva dos consumidores ou caso fortuito/força maior, ônus que lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC). 5.
A interrupção prolongada de serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, presumido pela própria falha na prestação do serviço, dispensando a prova de sofrimento específico.
A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral em casos semelhantes. 6.
No que tange ao quantum indenizatório, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/95 (Lei dos serviços públicos), art. 6º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível,n.º 0002398-12.2022.8.27.2720, Relator: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0011978-31.2020.8.27.2722, Relator: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2021, DJe 19/08/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Ademais, em razão do não provimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 17:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 310
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23/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 16:21
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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24/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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