TJTO - 0000285-32.2025.8.27.2736
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000285-32.2025.8.27.2736/TO AUTOR: ELENI PEREIRA REISADVOGADO(A): SUELEN GARCIA DE PAULA (OAB GO062537)ADVOGADO(A): FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB GO033756) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Defiro a dilação de prazo postulada pela autora no evento 22, portanto, intime-se a requerente para cumprir o despacho evento 17, DECDESPA1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
26/08/2025 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 05:00
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 16:06
Conclusão para despacho
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07/07/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 06:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000285-32.2025.8.27.2736/TO AUTOR: ELENI PEREIRA REISADVOGADO(A): SUELEN GARCIA DE PAULA (OAB GO062537)ADVOGADO(A): FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB GO033756) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando a documentação acostada com a petição inicial no evento 01, verifico que não foi realizada a juntada de comprovante de endereço legível, que o documento juntado está obscuro, apesar de já transparecer que está em nome de terceiros.
Além disso, não foi juntado domicílio eleitoral ou cópia do cadastro de inscrição no Cadastro Único em que consta endereço atualizado. Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora no município de Ponte Alta/TO, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
Noutro giro, o STJ firmou entendimento de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c.
Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2.
Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem prévio requerimento administrativo.
Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c.
Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00084693020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017) O pedido administrativo é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo.
Isto porque, não há pretensão resistida que gere o interesse para agir do autor e, assim, não há interesse na prestação jurisdicional.
Portanto, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, e apresente prova do indeferimento administrativo, com análise do mérito, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do NCPC). Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:14
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 15:44
Conclusão para despacho
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29/04/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 15:53
Redistribuído por sorteio - (TOPON1ECIVJ para TO4.01N3GJ)
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07/04/2025 15:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 15:48
Conclusão para decisão
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04/04/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:46
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Conciliatório PARA: Procedimento Comum Cível
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03/04/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELENI PEREIRA REIS - Guia 5690903 - R$ 50,00
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03/04/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELENI PEREIRA REIS - Guia 5690902 - R$ 141,08
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03/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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