TJTO - 0003024-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:34
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:34
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 21:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 12:03
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/05/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003024-86.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: RAIMUNDO FILHO DE ANDRADEADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO.
TEMA DE REPECUSSÃO GERAL Nº 777.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de Tabeliã de Protestos do Distrito Federal para figurar em Ação Declaratória de Nulidade de Protesto cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por espólio, em razão de suposto ato irregular no exercício da função cartorária.
A decisão declinou da competência do juízo de origem e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, considerando a responsabilidade objetiva do ente federativo delegante (Distrito Federal), conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (Supremo Tribunal Federal), no Tema 777 da Repercussão Geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a presença da tabeliã no polo passivo da demanda indenizatória por ato praticado no exercício da função notarial; e (ii) estabelecer qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerada a natureza da função exercida e o local da serventia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846), firmou entendimento de que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público, e que os atos praticados pelos delegatários no exercício dessa função geram responsabilidade objetiva ao Estado, assegurado o direito de regresso contra o delegatário nos casos de dolo ou culpa. 4. Em consonância com essa orientação, o Supremo Tribunal Federal também fixou, no Tema 940 (RE 1.027.633/SP), a tese de que as ações de responsabilidade civil por atos de agentes públicos devem ser ajuizadas diretamente contra o Estado, sendo o agente público ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda originária. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece reiteradamente a ilegitimidade passiva dos notários e registradores, entendidos como agentes públicos lato sensu, nas ações indenizatórias decorrentes de seus atos funcionais, devendo o ente federado respondente ser demandado diretamente. 6. No mais, a título de argumentação, além de ilegítima para responder à presente demanda, a tabeliã, serventuária delegada no Distrito Federal, não atrai a competência do juízo onde proposta a ação, devendo o feito tramitar no foro competente vinculado à sede da serventia ou à Fazenda Pública do respectivo ente federado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: No que diz respeito à responsabilidade do tabelião por ato praticado no exercício de suas funções, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema de repercussão geral nº 777, entendeu que a responsabilidade primária é do Estado, o qual, se condenado, pode ajuizar ação de regresso contra o tabelião.
Assim, verifica-se a ilegitimidade passiva do tabelião para figurar na demanda de origem, pois, no caso, deveria a demanda ser dirigida ao Distrito Federal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 53, III, “f”.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE 842.846 (Tema 777), Supremo Tribunal Federal, RE 1.027.633/SP (Tema 940); Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.011.651/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26.11.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 5034799-98.2012.8.27.2729, relator Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17.04.2024; Agravo de Instrumento n. 0010006-24.2022.8.27.2700, relatora Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 19.10.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 22:36
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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21/05/2025 22:14
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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21/05/2025 09:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 13:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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19/05/2025 13:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 08:55
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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16/05/2025 08:55
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 509
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11/04/2025 21:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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11/04/2025 14:43
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 12:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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09/04/2025 12:00
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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08/04/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 17:42
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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18/03/2025 16:28
Despacho - Mero Expediente
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18/03/2025 13:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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17/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2025 22:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 13:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/02/2025 16:38
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/02/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/02/2025 23:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO FILHO DE ANDRADE - Guia 5386486 - R$ 160,00
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25/02/2025 23:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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