TJTO - 0002640-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0002640-26.2025.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA ANGELUCIA ALBUQUERQUE DE SOUSAADVOGADO(A): NEUSILENE ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO005733) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA ANGELUCIA ALBUQUERQUE DE SOUSA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 34.993,05 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e cinco centavos), referente ao montante principal, com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 28/11/2024 (evento 50, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 12/08/2021 (evento 57 - Apelação nº 0017388-59.2018.8.27.0000), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001114 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 00372619820218272729.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petição do evento 9, MANIF1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador de doença grave, anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Despacho do evento 10, DECDESPA1 determinando a intimação da parte credora acerca do pedido retro mencionado.
Petitório do evento 12, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Por meio do evento 14, ATESTMED2 a Credora juntou o Laudo médico atualizado e a decisão do evento 18, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 30, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 31 e 32), com concordância expressa de ambos nos eventos 37 e 38. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 36.601,68 (trinta e seis mil seiscentos e um reais e sessenta e oito centavos), conforme evento 30, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 36.601,68 (trinta e seis mil seiscentos e um reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 29.281,34 (vinte e nove mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) referente ao valor principal e R$ 7.320,33 (sete mil trezentos e vinte reais e trinta e três centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:49
Decisão - Determinação - Providência
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15/07/2025 17:24
Conclusão para despacho
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14/07/2025 22:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 13:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:16
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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25/06/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:30
Despacho - Mero Expediente
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11/06/2025 13:41
Juntada - Documento - Informações
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:17
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 17:23
Conclusão para despacho
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0002640-26.2025.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA ANGELUCIA ALBUQUERQUE DE SOUSAADVOGADO(A): NEUSILENE ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO005733) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA ANGELUCIA ALBUQUERQUE DE SOUSA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 34.993,05 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e cinco centavos), referente ao montante principal, com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 28/11/2024 (evento 50, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 12/08/2021 (evento 57 - Apelação nº 0017388-59.2018.8.27.0000), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001114 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 00372619820218272729.
Despacho de evento 5, DECDESPA1, determinando a inclusão do crédito no exercício orçamentário de 2026.
Considerando a Petição do evento 9, MANIF1, em que o Credor pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador de doença grave, a Resolução nº 303/2019 - CNJ dispõe: Art.9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. §7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015. (...) Portanto, segundo o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, são consideradas doenças graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Ademais, a Portaria nº 2673/202 - TJTO - assim disciplina: Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. (...) § 12.
A prova da moléstia grave deverá ocorrer por laudo atualizado com no máximo 6 (seis) meses de expedição, emitido por profissional de medicina especializada, necessários à confirmação expressa da condição alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso dos Autos, foi acostado relatório médico (evento 9, ANEXO2) informando que a Credora é "Portadora de câncer de mama".
Contudo, o laudo não indica a respectiva CID e é datado de 12/09/2024, em desconformidade com o art. 21, § 12 da Portaria nº 2673/2024.
Ademais, embora constem exames mais recentes, não tratam-se de laudos que indiquem a condição da Credora de forma expressa. Isso posto, DETERMINO a intimação do Credor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada de laudo médico com no máximo 6 (seis) meses de expedição, emitido por profissional de medicina especializada, necessários à confirmação expressa da condição alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, Autos conclusos imediatamente.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:54
Despacho - Mero Expediente
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06/05/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:39
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2025 11:31
Ato ordinatório - Data de Validação - 20/02/2025 07:43:14
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13/03/2025 11:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/02/2025 07:43
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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20/02/2025 07:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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