TJTO - 0021506-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:04
Arquivamento - Definitivo
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23/06/2025 15:03
Lavrada Certidão
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18/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:34
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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17/06/2025 14:37
Juntada - Certidão
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17/06/2025 12:28
Conclusão para despacho
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17/06/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0021506-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUZIA CRISTINA PEREIRA LIMAADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão formulado por LUZIA CRISTINA PEREIRA LIMA, qualificada nos autos.
Alega, em síntese, que a Requerente é trabalhadora, tem residência fixa e não tem qualquer envolvimento com atividades ilícitas.
Que as substancias ilícitas encontradas é de seu filho, que ele confirma sua atitude impulsiva, nunca teve qualquer envolvimento com tráfico de drogas.
Que a prisão foi baseada em suposições e presunções, sem elementos concretos que justifiquem sua privação de liberdade.
A falta de elementos concretos impede a decretação e a manutenção da prisão da requerente.
Assim, considerando a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, a confissão de terceiro, a violação de direitos fundamentais, o princípio do in dubio pro reo, e a jurisprudência favorável, requer a concessão da liberdade provisória e subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifesta pela manutenção do decreto prisional, evento 21 Decido.
A Requerente foi presa em flagrante pelo suposto crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Quanto às hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, é certo que o art. 312 do Código de Processo Penal, prevê taxativamente, quatro situações em que é cabível a decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que diz respeito à garantia da ordem pública, vislumbro a presença da mesma, porém entendo que poderá ser resguardada, neste instante, com medidas cautelares diversas da prisão.
A garantia da ordem econômica não se aplica ao caso dos autos.
Em relação à conveniência da instrução criminal, essa tem por escopo evitar que o agente perturbe ou impeça à produção de provas, inviabilizando a verdade real.
Todavia, não visualizo a presença, por ora, da mesma, eis que não há indicativos de que a requerente solta interferirá na produção de provas.
Justifico as razões do meu convencimento.
O artigo 316, caput, do Código de Processo Penal preceitua que, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Após analise, entendo ser desnecessária a manutenção da prisão preventiva da requerente, uma vez que restam dúvidas em relação aos fatos. Outro ponto que merece destaque é o fato da Requerente ser primária.
Em que pese às condições pessoais favoráveis, não serem garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada à possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
Assim, verifico a possibilidade da revogação da prisão preventiva com aplicação de medida cautelar.
Entendo que não existe ameaça concreta à ordem pública supostamente ocasionada com soltura da denunciada, e como mencionado anteriormente, pode ser assegurada com medidas cautelares.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Caso em que as decisões atacadas fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática.
Ressalte-se que a quantidade de drogas apreendidas, apontada pelo Tribunal a quo ? 45 eppendorfs, 37 preenchidos com cocaína, 5 parcialmente preenchidos e 3 vazios, além de 2 porções de maconha ? sequer foi mencionada no decreto preventivo, o qual, aliás, é tão genérico que se adequaria a qualquer hipótese relativa a semelhante delito. 4.
Ademais, embora não seja inexpressiva a quantidade, não é,
por outro lado, suficiente para, por si só, justificar a segregação, ainda mais atentando-se para o entendimento desta desta Corte Superior de Justiça, de que ?não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação? (HC n. 424.308/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018). 5.
Condições subjetivas favoráveis aos pacientes, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.
Precedentes. 6.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para determinar a soltura dos pacientes, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (HC 502.126/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - FURTO QUALIFICADO - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS - LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR. 01.
Não demonstrado, de forma inequívoca, o risco concreto que a liberdade de paciente primário e sem antecedentes penais implica à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a concessão de liberdade provisória. 02.
Cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando as circunstâncias que motivaram a prisão do paciente, a natureza do crime, bem como as suas condições pessoais, demonstrarem ser tal substituição suficiente. (TJ-MG - HC: 04384917120238130000, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2023).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA .
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2.
Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da variedade e quantidade das drogas apreendidas bem como da participação de um adolescente no crime. 3.
Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é,
por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo.
Some-se a isso que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. 4.
Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art . 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (STJ - HC: 731169 SP 2022/0084460-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022).
A prisão processual, na medida em que importa na vulneração de importantes garantias constitucionais, deve ser encarada como a ultima ratio, medida extrema que só deve ter lugar nas restritas hipóteses previstas no ordenamento e, frise-se, apenas, quando outras medidas cautelares se revelarem incapazes de resguardar a ordem pública, o processo penal e a própria aplicação da lei.
Ressalto que este juízo não pretende deixar de punir os indivíduos que trazem intranquilidade à sociedade, entretanto, é necessário agir com razoabilidade para evitar que pessoas que praticam crimes e não causam maiores danos permaneçam ergastuladas até o julgamento final.
Diante de tais ponderações, entendo cabível a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do CPP, as quais se mostram suficientes para preservar a garantia da ordem pública e a efetividade do processo, estando preenchidos os requisitos genéricos: necessidade e adequabilidade.
Ressalto que caso a prisão preventiva volte a ser necessária, poderá ser novamente decretada.
Pelo exposto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de LUZIA CRISTINA PEREIRA LIMA, qualificada nos autos, e fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319, que após assinatura do termo de compromisso deverá ser colocada em liberdade, sendo as condições: 1 – Proibição de ausentar-se desta Comarca e/ou mudar de endereço, sem prévia autorização deste juízo, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 2 - Comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão, e manter seu endereço e telefone sempre atualizado; Caso algumas dessas condições não forem cumpridas, por parte da requerente, fica, desde já, advertida de que o seu descumprimento ensejará a revogação do benefício, sendo passível de ser encaminhado ao cárcere.
Expeça-se o competente alvará de soltura, e encaminhe-se para Central de Alvarás para cumprimento, colocando-a imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver ele de permanecer preso.
Retire-se a situação de "RÉU PRESO" e dos autos principal.
Proceda o preenchimento dos dados criminais.
Intimações e diligências necessárias.
Preclusa esta decisão, retorne os autos concluso para arquivamento.
Palmas, data registrada no evento. -
05/06/2025 20:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL3CRI
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05/06/2025 20:12
Juntada - Certidão
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05/06/2025 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CRI -> TOCENALV
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05/06/2025 14:28
Lavrado - Termo de Compromisso
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05/06/2025 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL3CRI
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05/06/2025 14:23
Juntada - Certidão
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05/06/2025 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CRI -> TOCENALV
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05/06/2025 14:05
Expedido Alvará de Soltura
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05/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:44
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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03/06/2025 17:40
Conclusão para decisão
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03/06/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:24
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 22:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:57
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3CRI
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17/05/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 21:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 21:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 21:11
Decisão - Outras Decisões
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16/05/2025 19:11
Conclusão para despacho
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16/05/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/05/2025 18:36
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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16/05/2025 18:21
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3CRI -> PLANTAO
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16/05/2025 18:21
Distribuído por dependência - Número: 00208218520258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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