TJTO - 0022322-16.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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11/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0022322-16.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021112-54.2012.8.27.2729/TO REQUERENTE: LENDA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)REQUERIDO: PEREIRA & ARRUDA LTDAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585) SENTENÇA I- RELATÓRIO Conforme se verifica dos autos, as partes transigiram e pleiteiam a homologação judicial da avença.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando o respectivo termo de acordo, constata-se que estão preenchidos os requisitos contidos no art. 840 e seguintes do Código Civil.
Vê-se, pois, que há um negócio jurídico bilateral realizado entre as partes, as quais se encontram devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados, em que fazem concessões mútuas, com o fim de extinguir as obrigações litigiosas.
A composição buscada pelas partes versa sobre direitos disponíveis (artigos 840 e 841, ambos do Código Civil), de maneira que há possibilidade de homologá-la, ainda que o acordo tenha sido realizado após a prolação da sentença de mérito, sem que isso resulte em violação ao artigo 494 do novo CPC, haja vista que o acordo de vontades impera e faz lei entre as partes.
Cumpre ressaltar que, no julgamento do REsp nº 1267525, o relator, Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, deixou consignado que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial”.
Nesse mesmo diapasão, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Impende consignar, prefacialmente, o cabimento do presente recurso, haja vista que a jurisprudência reconhece, nos termos do 487, III, b, do Código de Processo Civil, que a decisão fustigada configura interlocutória de mérito. 2 - O indeferimento do pedido de homologação não deve prevalecer, haja vista que ao homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, o Julgador Singular não estará reapreciando a matéria, mas analisando os termos consensuais eleitos pelos litigantes, para colocar fim ao processo. 3 - In casu, não há óbice para a prolação de sentença homologatória, pois esta subsistirá àquela de mérito proferida anteriormente. 4 - Segundo disposição do artigo 139, V do CPC, o Julgador deve primar pela conciliação, promovendo a mesma, a qualquer tempo.
Referida assertiva não viola os termos do artigo 494 do CPC, visto que o objeto da jurisdição é o deslinde da demanda e, in casu, a homologação do acordo extingue o feito. 5 - A demanda trata de direitos disponíveis e seja no processo de conhecimento ou em sede de Cumprimento de Sentença, inexiste norma à obstar o acordo entre as partes. 6 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a análise do acordo firmado entre as partes pelo juízo a quo. (Agravo de Instrumento 0008127-79.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 13:43:41) Desta feita, inexistindo qualquer impedimento legal à homologação do acordo após a sentença de mérito, a sua realização implicaria em resultado diverso do pretendido pelo Poder Judiciário, que é o de conferir às partes a efetiva prestação jurisdicional com encerramento do conflito, dando preferência às soluções pacíficas dos litígios.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade e, ainda, considerando-se que a autocomposição é escopo precípuo da Justiça moderna, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas/despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Tendo em vista que o parcelamento ultrapassa o período de 6 (seis) meses deixo de determinar a suspensão do feito até o cumprimento do acordo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DO PARCELAMENTO SUPERIOR A SEIS MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite a suspensão do processo de conhecimento, em decorrência de convenção das partes, por prazo superior a 6 (seis) meses.
Não é juridicamente possível que o processo na origem fique suspenso por 5 (cinco) anos. 2.
O art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de seis meses, sendo devida a extinção do feito. 3.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001236-52.2021.8.27.2708, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:52:15) Considerando que a celebração de acordo entabulado se revela incompatível com a vontade de recorrer das partes, CERTIFICO, neste ato, o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000 e seu Parágrafo único do Código de Processo Civil.
A Secretaria Unificada deverá proceder com a imediata movimentação de "trânsito em julgado”.
Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência.
Após, baixem-se os autos, com observância às formalidades legais.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas TO, 10/07/2025 ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
10/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 14:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022322-16.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50211125420128272729/TO)RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERENTE: LENDA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
09/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 16:38
Conclusão para despacho
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09/07/2025 16:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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09/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 00:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022322-16.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50211125420128272729/TO)RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERIDO: PEREIRA & ARRUDA LTDAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 13/05/2025 - PETIÇÃO -
22/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/04/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 15:07
Conclusão para decisão
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03/04/2025 14:57
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Embargos de Terceiro Cível"
-
20/03/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/03/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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13/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:57
Lavrada Certidão
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12/02/2025 12:53
Trânsito em Julgado
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12/02/2025 12:53
Julgamento Reformado
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10/02/2025 14:58
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00223221620218272729/TJTO
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10/02/2025 14:56
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00223221620218272729/TJTO
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20/03/2024 17:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00223221620218272729/TJTO
-
20/11/2023 10:03
Protocolizada Petição
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25/08/2023 14:42
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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23/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/08/2023 11:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/07/2023 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2023 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/07/2023 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/06/2023 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2023 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2023 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/05/2023 08:11
Conclusão para julgamento
-
24/05/2023 14:02
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2023 17:52
Conclusão para despacho
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20/03/2023 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/03/2023 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 17:53
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2023 18:55
Conclusão para despacho
-
18/11/2022 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/10/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 13:53
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2022 11:02
Conclusão para despacho
-
05/09/2022 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/08/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
02/08/2022 13:18
Realizado cálculo de custas
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01/08/2022 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2022 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
12/07/2022 15:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/04/2022 16:49
Conclusão para julgamento
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25/04/2022 21:50
Protocolizada Petição
-
25/04/2022 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2022 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/03/2022 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/03/2022 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/03/2022 14:15
Decisão - Outras Decisões
-
04/10/2021 14:18
Conclusão para despacho
-
30/09/2021 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2021 15:51
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2021 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2021 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2021 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2021 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2021 15:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021112-54.2012.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 4
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23/07/2021 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2021 12:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/06/2021 16:30
Conclusão para despacho
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22/06/2021 16:30
Processo Corretamente Autuado
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22/06/2021 07:58
Distribuído por dependência - Número: 50211125420128272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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