TJTO - 0019470-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 12:35
Protocolizada Petição
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11/06/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019470-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARLUCE ALMEIDA SALESADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MARLUCE ALMEIDA SALES em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT.
Dispensado o relatório.
Decido. 1.
Da ilegitimidade passiva do Município de Palmas-TO - Matéria de ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO DO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
NECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. 2.
Em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, como se verifica no caso em apreço em que foi ventilada nas razões dos aclaratórios. 3.
Esta Corte Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado, nas instâncias extraordinárias, mesmo no tocante às matérias de ordem pública. 4.
Configura-se a omissão prevista no art. 535 do CPC a ausência de manifestação pelo Tribunal de origem, quanto ao tema da ilegitimidade passiva elencado nas razões dos aclaratórios opostos. 5.
No que se refere ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, verifica-se que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento quanto ao tema. 6.
Verifica-se quanto ao tema mera irresignação da parte contra o julgamento proferido, o que afasta a alegada violação do art. 535 do CPC quanto ao ponto. 7.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 604385 DF 2014/0277826-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016).
No caso concreto, a parte autora relata que realizou o concurso público para provimento de cargos do quadro de profissionais da educação básica da prefeitura municipal de PALMAS – TO, regido pelo Edital Nº 62/2024.
A causa de pedir refere-se à suposta ilegalidade na mudança da pontuação na prova de títulos, sob a justificativa da banca organizadora requerida de que os documentos apresentados não atendiam aos critérios previstos no item 3.8 do edital 117/2024, "não houve a indicação da alínea referente ao anexo III que o título pertence".
Extrai-se do item 1.1 do Edital, o seguinte: "O concurso será regido por este edital, de responsabilidade do Instituto 20 de Maio de Ensino, Ciência e Tecnologia, executado pela Coordenação de Desenvolvimento Estratégico (COPESE/CDE/PROGRAD) da Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), e realizado no Estado do Tocantins, na cidade de Palmas/TO, conforme o cronograma de atividades abaixo: QUADRO I - CRONOGRA".
Como se vê, o edital impugnado pela parte autora, foi executado pela COPESE, órgão vinculado à Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), cuja natureza jurídica é de fundação pública federal. Nos moldes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por esta razão, considerando a existência de interesse de fundação pública federal, no caso, a UFT, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Palmas-TO, e, consequentemente, extinção do feito sem resolução de mérito. É importante destacar que não se desconhece os enunciados das súmulas n. 150 e 254, ambas do STJ, segundo os quais: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Todavia, diferentemente de casos similares nos quais este juízo admitiu a tramitação das ações relativas ao concurso público municipal conduzido pela COPESE, tal fato se deu em razão do reconhecimento pela Justiça Federal, casuisticamente, acerca da inexistência de interesse federal, situação não verificada em relação à parte autora que não demonstrou o declínio da competência pela Justiça Federal.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DECLINADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar demandas em que figurem como parte as Fundações Públicas Federais.
Incompetência reconhecida.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-MT - AI: 10192037920228110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/06/2023).
Registre-se, por fim, que conforme previsão no § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 2.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício a ilegitimidade passiva do MUNICIPIO DE PALMAS, e, por conseguinte, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09.
Sem custas e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 22:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 14:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 13:21
Conclusão para decisão
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13/05/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 19
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13/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 22:50
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 10:12
Conclusão para decisão
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08/05/2025 10:11
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706590, Subguia 96699 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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08/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706589, Subguia 96580 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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07/05/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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07/05/2025 18:00
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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07/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/05/2025 12:39
Conclusão para decisão
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07/05/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 22:00
Protocolizada Petição
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06/05/2025 21:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706590, Subguia 5500945
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06/05/2025 21:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706589, Subguia 5500944
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06/05/2025 21:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLUCE ALMEIDA SALES - Guia 5706590 - R$ 50,00
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06/05/2025 21:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLUCE ALMEIDA SALES - Guia 5706589 - R$ 142,00
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06/05/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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