TJTO - 0016793-11.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:23
Conclusão para despacho
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18/06/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0016793-11.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: REJANE RIBEIRO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos sobre temas com entendimento dominante das Turmas Recursais, e considerando também a deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, sobre o julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com vistas a conferir celeridade aos julgamentos, atender às metas do Conselho Nacional de Justiça e garantir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por REJANE RIBEIRO DE CARVALHO em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual a parte autora pleiteava a devolução dos valores pagos a título de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista, sob alegação de abusividade e ausência de contratação voluntária.
A sentença entendeu que todas as cobranças impugnadas seriam legais, com base em precedentes do STJ, e que não restou demonstrada a abusividade de nenhuma das tarifas.
Inconformada, a autora alega em seu recurso: (i) ausência de contratação autônoma e livre do seguro prestamista; (ii) caráter impositivo e unilateral das tarifas administrativas, típicas de contratos de adesão; (iii) violação ao dever de informação e à vedação de venda casada (art. 39, I, do CDC); (iv) necessidade de reconhecimento da nulidade das cláusulas e restituição dos valores pagos. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC.
A controvérsia recursal cinge-se a averiguação se o Banco requerido teria cobrado indevidamente Tarifa de Cadastro, seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de cadastro e avaliação do bem. 1.
Do Seguro Prestamista – Venda Casada A controvérsia acerca da validade da cobrança do seguro prestamista foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 958 e 972, fixados nos REsps 1.578.553/SP e 1.639.320/SP: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A jurisprudência atual admite a validade da cobrança do seguro, desde que haja prova da adesão voluntária, livre e autônoma do consumidor, com possibilidade de escolha da seguradora. no caso concreto, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado com a instituição financeira requerida, ao passo que, a parte requerida trouxe junto da contestção documento de contratação de seguro apartado do contrato original, que comprova a contratação espontânea e destacada do seguro.
O seguro no caso em tela não foi incluído no mesmo instrumento contratual, e no contraditório o requerido prova de ciência inequívoca da parte autora e opção de escolha de seguradora diversa em proposta apartada (evento 15, COMP4).
Assim, em conformidade com o que entendeu a sentença na origem, vislumbra-se que a cobrança do seguro não caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não prospera o pedido de reconhecimento da nulidade da cláusula de contratação do seguro, bem como, também não é plausível a restituição simples dos valores pagos, em razão da ausência de má-fé comprovada do fornecedor. 2.
Da Tarifa de Cadastro A tarifa de cadastro encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.518/2007 e é aceita pelo STJ, conforme dispõe a Súmula nº 566, desde que se trate de início de relacionamento entre consumidor e instituição financeira, vejamos: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso, não foi demonstrada a existência de relação prévia com o banco recorrido.
Logo, a cobrança é válida.
Contudo, conforme jurisprudência desta 1ª Turma Recursal, admite-se o controle da onerosidade excessiva do valor cobrado.
No caso, a tarifa cobrada foi de R$ 930,00 (2,81%), enquanto a média de mercado, a época da avença do contrato (18/03/2023) conforme tabela do Banco Central do Brasil para o período, é de R$ 768,56, havendo diferença de R$ 161,44 (http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp).
A cobrança acima da média praticada sem justificativa fere os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
Assim, deve-se reconhecer o excesso e determinar a restituição da diferença indevidamente cobrada, no importe de R$ 161,44, de forma simples, corrigida pelo INPC desde a data do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Não há que se falar em restituição do indébito em dobro do valor considerado excessivo referente a taxa de cadastro, porque não se vislumbra má fé do credor pela cobrança, que até o momento da decretação da nulidade era válida por força do pacto contratual firmado entre as partes e segundo a visão do Superior Tribunal de Justiça o critério definidor da forma de restituição, se simples ou em dobro, é a boa ou a má fé, bem como a culpa do fornecedor. 3.
Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato No que se refere as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, conforme fixado pelo STJ no Tema 958, é válida a cobrança dessas tarifas, desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço e abrindo também a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
Assim, ressalvada o efetivo registro do contrato e avaliação do bem, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor, isto é, o consumidor paga antecipadamente por um serviço, que não será necessariamente prestado, o que contraria os princípios da boa fé e da transparência contratual.
No caso dos autos, ambas as tarifas foram comprovadas documentalmente nos autos (evento 15, COMP6, evento 15, COMP5).
O banco apresentou provas de que o bem foi avaliado e de que o contrato foi efetivamente registrado no DETRAN, conforme determina a Resolução CONTRAN nº 807/2020 e o art. 1.361 do Código Civil, sendo cobrado para Registro contrato o valor de R$ 391,19 (1,18%) e para avaliação do bem R$ 475,00 (1,43%).
Portanto, não há que se falar em abusividade, nos termos do REsp 1.578.553/SP.
Não se verificou cobrança abusiva ou duplicidade de encargos.
Assim, tais tarifas são lícitas no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença, a fim de condenar a parte requerida à restituição da diferença indevidamente cobrada à título de Tarifa de Cadastro referente aos valor de R$ 161,44 (cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) de forma simples, corrigida pelo INPC desde a data do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo as demais disposições da sentença.
Ante o provimento parcial do recurso, deixo de condenar a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
23/05/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2025 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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22/05/2025 10:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/02/2025 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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05/02/2025 13:59
Conclusão para despacho
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04/02/2025 17:08
Lavrada Certidão
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04/02/2025 17:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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04/02/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/01/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/01/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - REJANE RIBEIRO DE CARVALHO - Guia 5638099 - R$ 247,74
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/12/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/11/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/11/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/11/2024 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/11/2024 13:58
Conclusão para julgamento
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04/11/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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25/10/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/10/2024 14:44
Conclusão para julgamento
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16/10/2024 14:43
Lavrada Certidão
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03/10/2024 17:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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03/10/2024 17:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/10/2024 16:30. Refer. Evento 8
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03/10/2024 16:32
Protocolizada Petição
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02/10/2024 17:41
Juntada - Certidão
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02/10/2024 14:01
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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27/09/2024 14:38
Protocolizada Petição
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25/09/2024 19:27
Protocolizada Petição
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11/06/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 16:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 03/10/2024 16:30
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21/05/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 15:47
Protocolizada Petição
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:11
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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