TJTO - 0016113-32.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:10
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0016113-32.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 79) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: MISMA ROSANE RESPLANDES FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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11/08/2025 13:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/08/2025 13:41
Juntada - Documento - Relatório
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01/08/2025 16:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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01/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 21:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016113-32.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016113-32.2023.8.27.2706/TO APELADO: MISMA ROSANE RESPLANDES FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/07/2025 11:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 12:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/07/2025 20:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016113-32.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016113-32.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: MISMA ROSANE RESPLANDES FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, determinando a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês (12% ao ano), a exclusão da capitalização de juros não expressamente pactuada, e a restituição simples da diferença paga a maior, devidamente corrigida.
A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio necessário, ilegitimidade passiva e legalidade das taxas cobradas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da entidade de previdência fechada para responder pela revisão do contrato; (iii) determinar se os juros remuneratórios cobrados devem ser limitados a 12% ao ano, com base na Lei de Usura; e (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros praticada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, por ausência de finalidade lucrativa e natureza mutualista da atividade. 4.
As entidades fechadas de previdência complementar não são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não podem se equiparar a instituições financeiras para fins de cobrança de juros capitalizados mensais.
Aplicam-se, nesse sentido, os limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), que veda juros superiores a 12% ao ano, salvo expressa pactuação de capitalização anual, o que não ocorreu nos contratos examinados. 5.
A análise dos documentos comprova que a entidade apelante não atuou apenas como intermediária entre a parte autora e instituições financeiras, mas efetivamente participou da relação jurídica, promovendo descontos diretamente em folha de pagamento, o que lhe confere legitimidade passiva.
Não há comprovação de litisconsórcio necessário com outras instituições financeiras, sendo legítima a formação do polo passivo exclusivamente com a CIASPREV. 6.
Os contratos celebrados não contêm cláusula expressa autorizando a capitalização de juros, razão pela qual se impõe sua exclusão.
A prática de capitalização sem previsão contratual contraria os princípios da transparência e do equilíbrio contratual. 7. É legítima a limitação dos juros remuneratórios ao teto legal de 12% ao ano, conforme jurisprudência pacífica do STJ, em especial no julgamento do REsp nº 1.854.818/DF.
A devolução dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, corrigidos monetariamente desde o pagamento e acrescidos de juros legais desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas mantidas entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar, conforme estabelecido na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de natureza mercantil e o caráter mutualista da atividade exercida. 2.
A entidade de previdência fechada que realiza descontos diretos em folha e participa ativamente da contratação de mútuo com seus associados responde pelos encargos contratados, ainda que tenha celebrado convênios com terceiros, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda revisional. 3.
Em contratos firmados por entidade de previdência complementar fechada, os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano, conforme a Lei de Usura, sendo vedada a capitalização de juros salvo se expressamente pactuada e na periodicidade anual. 4.
A devolução de valores cobrados a maior deve observar a forma simples de restituição, com correção monetária desde o desconto indevido e juros moratórios a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; CC, arts. 406, 405 e 591; CPC, arts. 509, II e 85, §§ 4º e 11; LC nº 109/2001, art. 31, § 1º.Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 563; STJ, REsp nº 1.854.818/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07.06.2022, DJe 30.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0037074-22.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0004362-36.2023.8.27.2710.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais, cujo índice será apurado quando da liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0016113-32.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 64) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: MISMA ROSANE RESPLANDES FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:19)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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06/06/2025 12:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 12:32
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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