TJTO - 0001129-83.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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01/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001129-83.2023.8.27.2725/TO AUTOR: ADELCIMAR BORGES DE ASSUNCAOADVOGADO(A): LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS (OAB TO05450A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário (Auxílio-Doença) ajuizada por ADELCIMAR BORGES DE ASSUNÇÃO em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte autora, gari, relata que é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID10: H54.1), doenças que o incapacitam totalmente desde 24/10/2022, tendo requerido benefício por incapacidade (NB 641.347.931-4, DER 07/11/2022), indeferido sob alegação de perda da qualidade de segurado; afirmou, contudo, que estava em período de graça, pois trabalhou até 20/09/2021, o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado até novembro/2023, por força do desemprego involuntário.
Requereu a justiça gratuita, produção de provas pericial por médico oftalmologista, concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 07/11/2022, com majoração de 25% caso comprovada necessidade de auxílio de terceiros, pagamento das parcelas vencidas e vincendas com correção. O benefício da justiça gratuita foi deferido (evento 11).
O instituto previdenciário requerido manifestou-se no evento 14, defendendo a necessidade de realização de perícia médica judicial antes da citação do INSS. Foi determinada a realização de perícia médica pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 19), designada para o dia 14/11/2023 (evento 24), não tendo o autor comparecido à perícia (evento 32).
O autor manifestou-se nos autos, afirmando seu comparecimento à perícia na data e horário marcados (evento 37).
A laudo pericial constatou que o autor é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1), apresentando impedimento sensorial de longo prazo; concluiu que há incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, com necessidade de auxílio de terceiros para atos da vida diária, fixando o início da incapacidade em 24/10/2022; ressaltou que a patologia é crônica, irreversível e com prognóstico desfavorável, afastando a possibilidade de reabilitação.
A contestação apresentada pelo requerido (evento 50), alegou que, embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade em 24/10/2022, o autor não mantinha qualidade de segurado nessa data, pois sua última contribuição válida foi em julho/2021; sustentou que não se aplicam às hipóteses de extensão do período de graça previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Defendeu, assim, a improcedência total da ação.
Na réplica (evento 56), o requerente sustentou que a defesa da autarquia era genérica e equivocada, reafirmando que na data de início da incapacidade (24/10/2022) mantinha a qualidade de segurado em razão da extensão do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, pois verteu contribuições até 20/09/2021, permanecendo coberto até 15/11/2023 por desemprego involuntário.
A audiência de instrução foi designada para o dia 09/07/2025, em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e das testemunhas Darlon Pereira Da Silva e Arthur Barbosa Da Silva (evento 81).
Em seguida, a parte autora apresentou alegações remissivas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), a depender das provas produzidas nos autos, sob a alegação de que a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de atividades laborais.
O benefício por incapacidade temporária, segundo a Lei nº 8.213/1991, possui como requisitos: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, inciso I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. É o que se extrai do artigo 42, da Lei nº. 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Como se vê, tanto em um, quanto em outro benefício, exige a lei a concorrência do requisito da incapacidade para o labor: temporária, no caso do auxílio-doença, e total e permanente, na hipótese da aposentadoria por invalidez.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a pretensão de ADELCIMAR BORGES DE ASSUNÇÃO à concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, sob o fundamento de que, em decorrência de CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO (CID10: H54.1), tornou-se incapaz para as suas atividades laborais desde 24/10/2022.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em sede de contestação (evento 50, CONT1), alegou a perda da qualidade de segurado por parte do autor na data da incapacidade, sustentando, em síntese, a ausência de vínculo ativo e a extrapolação do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre, portanto, proceder ao exame das questões fático-jurídicas que permeiam a lide, observando-se a necessária análise sequencial dos seguintes pontos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) existência de incapacidade laborativa; (iii) natureza e extensão da incapacidade, bem como o período de eventual benefício.
QUALIDADE DE SEGURADO Consoante se infere da documentação acostada aos autos, em especial a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, CTPS5), o último vínculo formal do requerente com o Regime Geral de Previdência Social cessou em setembro/2021, ocasião em que exercia a função de vigia junto à empresa ServLimpidus Serviços de Limpeza e Manutenção Ltda.
A legislação previdenciária vigente, consubstanciada na Lei nº 8.213/1991, disciplina expressamente a manutenção da qualidade de segurado nos seguintes termos: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Pela análise dos documentos e informações presentes nos autos, o autor possui tempo de contribuição insuficiente para fazer jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que exige o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Entretanto, a legislação previdenciária também prevê a possibilidade de ampliação do período de graça por mais 12 (doze) meses adicionais ao prazo básico de 12 meses, nos casos de desemprego involuntário, conforme expressamente dispõe o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, acima transcrito.
No caso em tela, consta nos autos, no evento 1, CTPS5, a Carteira de Trabalho e Previdência Social referente ao vínculo empregatício mantido com a empresa ServLimpidus Serviços de Limpeza e Manutenção Ltda, no período de 10/04/2019 a 20/09/2021.
Além disso, a prova testemunhal corrobora com as alegações da parte autora. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADA.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INCAPACIDADE TOTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, é possível a prorrogação do período de graça para até 24 meses nos casos de desemprego involuntário, cuja comprovação pode se dar por outros meios de prova, inclusive testemunhal, conforme orientação do STJ (REsp 1.668.380/SP). 2.
Demonstrada, por prova oral, a ausência de vínculo empregatício e a dependência de terceiros para subsistência, é de se reconhecer a prorrogação do período de graça, mantendo-se a qualidade de segurada da autora na data da incapacidade. 3.
Laudo pericial indica incapacidade total, inicialmente considerada temporária.
Contudo, diante da idade avançada (66 anos), baixa escolaridade, histórico de trabalho exclusivamente braçal e ausência de perspectiva de reinserção no mercado de trabalho, mostra-se inviável a reabilitação profissional, caracterizando-se incapacidade de fato permanente. 4.
Conjunto probatório que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. 5.
Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial. (AC 1019718-68.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/07/2025 PAG.) Assim, somando-se os 12 meses básicos, previstos no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, aos 12 meses adicionais previstos no § 2º (desemprego involuntário), constata-se que o autor manteve a qualidade de segurado até, pelo menos, setembro/2023.
Considerando que a data de início da incapacidade (24/10/2022) e a data do requerimento administrativo (07/11/2022) estão dentro desse prazo, resta evidenciado o preenchimento do requisito da manutenção da qualidade de segurado.
CARÊNCIA O requisito da carência mínima de 12 contribuições mensais, previsto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, também restou comprovado, considerando o histórico contributivo do autor, cujo tempo de contribuição supera o mínimo legal exigido.
EXISTÊNCIA, EXTENSÃO E DURAÇÃO DA INCAPACIDADE A prova técnica produzida nos autos é composta pelos laudo pericial (evento 43, LAUDPERÍ2), elaborado pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Após análise minuciosa do histórico clínico, exame físico e documentos médicos apresentados, o perito foi categórico ao afirmar que o autor possui incapacidade total e permamente desde 24/10/2022, decorrente da cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1), necessitando de auxílio de terceiros para atos da vida diária.
Diante desse contexto, à luz do ordenamento jurídico previdenciário, é possível afirmar que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento (07/11/2022).
Ainda, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus a um acréscimo de 25 % sobre o valor do benefício, ainda que este atinja o limite máximo legal: “Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” No caso em análise, o autor é portador de deficiência visual severa, e laudo pericial judicial elaborado por profissional devidamente nomeado concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, além de expressamente afirmar a necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização das atividades diárias básicas, como consequência direta da significativa perda da acuidade visual.
Restou evidenciado que tal limitação compromete sua autonomia e qualidade de vida, caracterizando quadro compatível com a exigência legal para concessão do acréscimo. Tal conclusão corrobora as alegações iniciais do autor, sendo certo que o laudo é claro ao afirmar que a limitação funcional é definitiva, o que impede o autor de retornar à sua atividade habitual, considerando as limitações funcionais, a irreversibilidade das sequelas, e a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito ao aumento de 25 % no valor da aposentadoria por invalidez, conforme previsão expressa do art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
No ponto, insta destacar que a concessão, ex officio, de benefício previdenciário diverso do pleiteado, não configura decisão extra petita, em razão da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
A este respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial do qual comungo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR EM AUXÍLIO-ACIDENTE .
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DE DURAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Tratando de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, até mesmo de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face do caráter alimentar da verba postulada e da relevância da questão social que envolve o assunto. [...].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJGO, APELACAO CIVEL 51759-67.2015.8.09.0093, Rel.
DR(A).
WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 2132 de 17/10/2016).
Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO a Autarquia requerida a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente em favor da Autora, cujo termo inicial é o dia da data de entrada do requerimento administrativo (07/11/2022), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91, acrescida da majoração de 25 % nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91.
DETERMINO que o Instituto requerido promova a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP).
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do Requerido, cujo valor deverá ser revertido à Parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial (07/11/2022) até a efetiva implantação do benefício.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
CONSIGNO que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Proceda-se na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/08/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2025 19:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/08/2025 14:10
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NACOM
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18/08/2025 17:45
Juntada - Documento
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18/08/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 13:59
Conclusão para despacho
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07/08/2025 22:58
Juntada - Documento
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07/08/2025 20:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/07/2025 16:17
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 14:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 09/07/2025 14:00. Refer. Evento 68
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14/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 70
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09/06/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001129-83.2023.8.27.2725/TOAUTOR: ADELCIMAR BORGES DE ASSUNCAOADVOGADO(A): LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS (OAB TO05450A)DESPACHO/DECISÃODesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025 às 14 horas. -
29/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:07
Lavrada Certidão
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29/05/2025 15:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 09/07/2025 14:00
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29/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/03/2025 17:24
Conclusão para despacho
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21/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/02/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/12/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/11/2024 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:33
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 15:12
Conclusão para despacho
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14/09/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/08/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMIR1ECIV
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06/08/2024 17:00
Perícia realizada
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06/08/2024 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOJUNMEDI
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06/08/2024 16:04
Lavrada Certidão
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06/08/2024 16:03
Expedido Ofício
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28/05/2024 15:29
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 08:51
Conclusão para despacho
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25/03/2024 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2023 13:33
Conclusão para despacho
-
16/11/2023 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMIR1ECIV
-
16/11/2023 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOJUNMEDI
-
24/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/10/2023 12:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 25
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
11/10/2023 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMIR1ECIV
-
11/10/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:46
Perícia agendada
-
03/10/2023 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOJUNMEDI
-
03/10/2023 12:44
Lavrada Certidão
-
03/10/2023 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 14:59
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2023 17:07
Conclusão para despacho
-
04/09/2023 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/08/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2023 10:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/07/2023 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2023 14:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
16/06/2023 15:26
Conclusão para despacho
-
16/06/2023 15:26
Lavrada Certidão
-
16/06/2023 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2023 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2023 12:42
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2023 17:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/05/2023 15:43
Conclusão para despacho
-
12/05/2023 15:42
Processo Corretamente Autuado
-
12/05/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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