TJTO - 0014061-57.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014061-57.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 87 - 02/09/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 80 - 09/08/2025 - Protocolizada Petição - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
03/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/09/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:19
Despacho - Mero expediente
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02/09/2025 18:00
Conclusão para despacho
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02/09/2025 17:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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02/09/2025 16:59
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL2CIV
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19/08/2025 13:12
Protocolizada Petição
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19/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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09/08/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014061-57.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: MARISTELA BANDEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 22/07/2025 - Lavrada Certidão -
22/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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22/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:17
Lavrada Certidão
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22/07/2025 16:16
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 16:03
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00140615720248272729/TJTO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014061-57.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014061-57.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: MARISTELA BANDEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os pedidos da autora para limitar os juros remuneratórios a 1% ao mês (12% ao ano), vedar a capitalização por ausência de pacto expresso e condenar a restituição simples da diferença paga a maior, acrescida de correção monetária e juros legais.
A parte apelante alegou nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade para figurar na demanda, além da legalidade das taxas aplicadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o CIASPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a ausência de inclusão de instituições financeiras parceiras configura nulidade por litisconsórcio passivo necessário; e (iii) saber se é devida a limitação dos juros remuneratórios e a restituição simples dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CIASPREV é entidade de previdência complementar fechada, sem fins lucrativos, que firmou os contratos em seu próprio nome, autorizou descontos em folha de pagamento e figura como beneficiária dos valores, razão pela qual possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 4.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário não prospera, pois os documentos apresentados para demonstrar a suposta participação de instituição financeira terceira não apresentam certificação digital válida, conforme exigência legal estabelecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inexiste, pois, óbice à prolação de sentença com fundamento na ausência de parte legítima. 5.
Conforme a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, por possuírem estrutura associativa e finalidades previdenciárias sem intuito de lucro. 6.
Por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, essas entidades estão submetidas à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano, e veda a capitalização de juros salvo na periodicidade anual e mediante expressa pactuação — o que não se verifica no caso concreto. 7.
A inexistência de cláusula expressa autorizando a capitalização de juros invalida a sua cobrança.
Dessa forma, a limitação dos juros a 1% ao mês, de forma simples, e a restituição da quantia cobrada indevidamente constituem providências adequadas à restauração do equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 406 e 591 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 8.
A majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada em razão do não provimento do apelo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A entidade fechada de previdência complementar que firma contrato de empréstimo em nome próprio, estipulando cláusulas financeiras e promovendo descontos diretos na folha de pagamento de seus associados, possui legitimidade passiva para responder por ação revisional contratual. 2.
A ausência de comprovação válida de coobrigação ou corresponsabilidade de instituição financeira terceira, por meio de documentos certificados nos moldes da ICP-Brasil, afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário, não implicando nulidade da sentença. 3.
A relação contratual firmada com entidade fechada de previdência complementar não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
As entidades fechadas de previdência complementar estão sujeitas à Lei de Usura, sendo ilegítima a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, bem como de juros capitalizados em periodicidade diversa da anual sem cláusula expressa autorizativa. 5.
A restituição dos valores pagos a maior deve observar a forma simples, acrescida de correção monetária desde o pagamento indevido e juros legais desde a citação, consoante o art. 405 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, 489, § 1º, IV; CC, arts. 591, 406 e 405; CTN, art. 161, § 1º; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, § 1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, REsp nº 1.854.818/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07.06.2022, DJe 30.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.703.385/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000619-97.2024.8.27.2737, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 14/05/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais, cujo índice será apurado quando da liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014061-57.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 65) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: MARISTELA BANDEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
05/05/2025 13:44
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
-
05/05/2025 13:43
Lavrada Certidão
-
02/05/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695467, Subguia 93528 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 414,30
-
16/04/2025 11:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695467, Subguia 5495222
-
11/04/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5695467 - R$ 414,30
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
31/03/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
31/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/03/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
17/03/2025 15:50
Conclusão para julgamento
-
13/03/2025 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/03/2025 16:56
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
-
06/03/2025 17:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 17:20
Conclusão para julgamento
-
14/02/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2025 13:38
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/02/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/01/2025 10:34
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/01/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/01/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 22:33
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 18:23
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/10/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/10/2024 23:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/10/2024 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/10/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 16:32
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 17:32
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:11
Protocolizada Petição
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17/07/2024 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/07/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 17/07/2024 13:30. Refer. Evento 13
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16/07/2024 15:14
Protocolizada Petição
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15/07/2024 18:27
Juntada - Certidão
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12/07/2024 16:46
Protocolizada Petição
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02/07/2024 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/05/2024 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/05/2024 20:26
Protocolizada Petição
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20/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2024 13:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/05/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/05/2024 13:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/07/2024 13:30
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30/04/2024 14:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/04/2024 14:12
Conclusão para despacho
-
18/04/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:07
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 12:20
Conclusão para despacho
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16/04/2024 12:20
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 12:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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11/04/2024 12:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARISTELA BANDEIRA DE SOUSA - Guia 5443569 - R$ 1.242,89
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11/04/2024 12:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARISTELA BANDEIRA DE SOUSA - Guia 5443568 - R$ 929,59
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11/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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