TJTO - 0012655-22.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012655-22.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ADIZON ALVES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB GO035308)APELADO: BANCO PECÚNIA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DÍVIDA LEGÍTIMA E CONTRATO COM CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Adizon Alves Ferreira contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, que julgou improcedente ação de cancelamento c/c obrigação de fazer, tutela antecipada de urgência, multa astreinte e danos morais, ajuizada em face de Omni Banco S.A.
O autor alegou inclusão indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia, e pleiteou exclusão da inscrição e indenização por danos morais.
A instituição ré defendeu a legitimidade do débito, a obrigatoriedade regulatória da inscrição no SCR e a existência de cláusula contratual autorizando o compartilhamento dos dados.
A sentença afastou o pedido indenizatório, considerando a regularidade do registro e a inexistência de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura ato ilícito e violação ao direito à informação do consumidor; (ii) estabelecer se tal conduta é suficiente para ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição no SCR decorre de obrigação imposta às instituições financeiras pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, que determina o envio de informações creditícias independentemente de notificação prévia ao consumidor. 4.
O SCR não possui natureza restritiva de crédito, sendo ferramenta regulatória de supervisão do sistema financeiro, com acesso limitado a instituições autorizadas pelo BACEN. 5.
A jurisprudência consolidada do TJTO afasta a caracterização de dano moral in re ipsa em casos de ausência de notificação prévia para inscrição no SCR, desde que a dívida seja legítima e não contestada. 6.
No caso concreto, o autor reconhece a existência da dívida e firmou contrato com cláusula expressa de autorização para envio das informações ao BACEN, o que demonstra ciência prévia e afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira. 7.
Inexistindo prova de abalo à honra ou de efetiva restrição ao crédito, não se configura o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre sua inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não configura ato ilícito, desde que a dívida seja legítima e haja cláusula contratual autorizando o compartilhamento dos dados. 2. O SCR não tem natureza restritiva de crédito, sendo instrumento regulatório de uso interno pelas instituições financeiras. 3. Não há configuração de dano moral in re ipsa na ausência de notificação prévia para inscrição no SCR, quando inexistente prova de ilicitude ou prejuízo concreto ao consumidor. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 6º; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002354-23.2023.8.27.2731, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 07.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0011290-43.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0009632-68.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 19.02.2025. ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, em decorrência da gratuidade da justiça concedida, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0012655-22.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 535) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ADIZON ALVES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB GO035308) APELADO: BANCO PECÚNIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 535
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22/07/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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