TJTO - 0006117-39.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006117-39.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEXEQUENTE: ELIANE BRITO DA SILVA CORREIAADVOGADO(A): ROMÁRIO SILVA LIMA (OAB TO008815)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 28/07/2025 - Baixa DefinitivaEvento 38 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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28/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:36
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006117-39.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: ELIANE BRITO DA SILVA CORREIAADVOGADO(A): ROMÁRIO SILVA LIMA (OAB TO008815) SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ELIANE BRITO DA SILVA CORREIA em face de RAUAN RODRIGUES LIMA.
No evento 11, proferi despacho de emenda à petição inicial a fim de fossem corrigidas as seguintes irregulariades: a) Indicar endereço do requerido, ou postular meios para obtê-lo, justificando a impossibilidade de apresentá-lo de forma autônoma; b) Juntar comprovante de residência válido e atualizado.
Caso esteja em nome de terceiro, deverá fazer prova do vínculo; c) Ajustar o valor pretendido na execução ao que consta no título executivo extrajudicial, retificando o valor da causa. Ademais, no mesmo evento, solicitei a juntada de documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça.
A exequente emendou a inicial no evento 20, mas atendeu apenas ao item "a", isto é, indicou o endereço da parte executada.
Em relação aos demais itens, requereu dilação de prazo (evento 21).
A dilação de prazo foi concedida no evento 25.
Novamente, a parte autora peticionou no evento 29, mas não regularizou a petição inicial, isto é, não atendeu aos demais itens do despacho no evento 11, pois: * juntou comprovante de endereço em nome de terceiro e não fez prova do vículo; * Não ajustou o valor pretendido na execução ao montante inscrito no título executivo apresentado; * Não retificou o valor da causa.
Os autos retornaram conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A requerente ingressou com AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra RAUAN RODRIGUES LIMA, com base em contrato de compra e venda de ágio de veículo do qual se afirma credora.
O contrato de compra e venda estipula que o negócio ocorreu pelo valor de R$ 9.500,00.
A exequente executa, no entanto, o valor de R$ 105.000,00, referente ao prejuízo que alega estar tendo que suportar com a cobrança de instituição financeira pelo fato de o requerido ter ficado com o carro e não ter pagado o ágio.
No ponto, verifica-se evidente violação aos pressupostos básicos do processo executivo, isto é, a cobrança de uma dívida líquida, certa e exigível (artigo 783 do CPC), o que torna a petição claramente inepta, haja vista a franca contradição entre o que se pede na execução e o correspondente título executivo apresentado.
Ademais, a parte autora não comprovou o seu vínculo com os titulares das faturas apresentadas no evento 1, anexo 5, e no evento 29, anexo 10, o que também dá ensejo ao indeferimento da inicial por falta de documentos essenciais à propositura da ação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EXIGÊNCIA FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e IV, do CPC/2015. 2.
A recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. 3.
O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a autora comprovasse a residência no endereço indicado, mediante apresentação de comprovante em seu nome ou outra forma idônea. 4.
A não apresentação do documento no prazo legal levou ao indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovante de residência atualizado ou declaração de residência firmada por terceiro é medida legítima dentro do poder geral de cautela do magistrado e se o descumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A exigência de comprovação do domicílio da parte autora visa garantir a regular formação do processo e coibir a litigância predatória, estando respaldada por diretrizes administrativas do Poder Judiciário. 7.
O não atendimento da determinação judicial dentro do prazo legal, sem justificativa plausível, inviabiliza o regular prosseguimento da ação. 8.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a não observância da ordem de emenda à inicial, quando envolve documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A exigência de comprovante de residência atualizado ou declaração idônea de residência é medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado, e o não cumprimento dessa determinação judicial no prazo legal justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, I e IV, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002023-61.2024.8.27.2713, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0002814-55.2023.8.27.2716, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 27.11.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0039401-03.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:07:43). DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a inépcia da inicial e a carência de documentos essenciais à propositura da ação, e como consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com amparo no artigo 330, incisos I e IV, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e taxa judiciária.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça porque não demonstrada a hipossuficiência que justificaria a concessão do benefício.
O extrato no evento evento 29, EXTRATO_BANC9, revela a existência de intensa e relevante movimentação financeira que demonstra a capacidade financeira da autora em arcar com as custas.
Sem condenação em honorários, pois a inicial não foi sequer deferida.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, CITE-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/06/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 09:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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26/06/2025 08:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 09:25
Conclusão para despacho
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06/06/2025 09:24
Lavrada Certidão
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04/06/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006117-39.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: ELIANE BRITO DA SILVA CORREIAADVOGADO(A): ROMÁRIO SILVA LIMA (OAB TO008815) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo adicional de 5 dias para atendimento pela autora de todas as providências pendentes determinadas no evento 11, porquanto, até o momento, houve apenas a indicação de endereço de citação do executado.
Intime-se.
Araguaína, 22 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/05/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:30
Decisão - Outras Decisões
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09/05/2025 14:25
Conclusão para despacho
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09/05/2025 14:24
Lavrada Certidão
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09/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 14:57
Protocolizada Petição
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30/04/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:10
Juntada - Informações
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25/03/2025 13:47
Lavrada Certidão
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25/03/2025 13:46
Juntada - Informações
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24/03/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/03/2025 18:16
Conclusão para decisão
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12/03/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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12/03/2025 17:31
Lavrada Certidão
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12/03/2025 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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12/03/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIANE BRITO DA SILVA CORREIA - Guia 5675235 - R$ 1.575,00
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11/03/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIANE BRITO DA SILVA CORREIA - Guia 5675234 - R$ 1.045,00
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11/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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