TJTO - 0022582-60.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022582-60.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: LUCAS MOTA COSTAADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença (evento 25) em que o Estado do Tocantins apresentou Impugnação (evento 32), alegando excesso de execução.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se (evento 42), rechaçando os argumentos do executado.
Analisando detidamente os autos, verifico a existência de erros materiais na sentença e nos atos subsequentes, que precisam ser sanados de ofício para o correto deslinde do processo, razão pela qual o feito deve ser chamado à ordem.
Pois bem.
O art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que, após a publicação da sentença, o juiz pode alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
A correção de erro material é uma questão de ordem pública que pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso ofenda a coisa julgada, pois não altera o conteúdo meritório da decisão, mas apenas a ajusta à realidade dos autos e ao direito efetivamente reconhecido.
A propósito, vejam-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL .
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR.
ILEGALIDADE AFASTADA.
AGRAVO DESPROVIDO . 1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo.
Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n . 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 2 .
Não se acolhe a tese de ocorrência de nulidade insanável decorrente unicamente da correção de erro material de ofício pelo Juiz sentenciante que, ao notar a inexistência da parte dispositiva em sua sentença condenatória, efetuou o acréscimo do dispositivo, nos limites da fundamentação já existente no ato decisório, sem novo juízo de valor. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 186157 PE 2023/0305307-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) No caso em tela, a petição inicial (evento 1) tem como causa de pedir a cobrança de valores retroativos decorrentes da progressão vertical concedida ao autor por meio da Portaria nº 459/2024, publicada no DOE nº 6536, com data retroativa a 08/05/2022 e efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2022.
A sentença proferida no evento 10, embora tenha julgado procedente o pedido com base na referida portaria, incorreu em dois erros materiais manifestos: 1.
Indicou que a progressão foi para o padrão/referência “01-2A-C”, quando, na verdade, a Portaria nº 459/2024 concedeu a evolução para o padrão/referência “01-2A-B”. 2.
Afirmou que os valores retroativos seriam devidos a partir de 1º de junho de 2023, contrariando o ato administrativo que fundamentou a própria decisão, o qual estabelece os efeitos financeiros a partir de 1º junho de 2022.
Trata-se de meras inexatidões materiais que devem ser corrigidas para garantir a eficácia e a justiça da prestação jurisdicional.
Como consequência dos erros na sentença, os atos posteriores também se tornaram viciados.
A impugnação do Estado (evento 32) é totalmente impertinente, pois se baseia na Portaria nº 460/2024, que não é objeto desta demanda. Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM, com fundamento no art. 494, I, do CPC, para corrigir os erros materiais contidos na sentença (evento 10), para que seu dispositivo passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO do processo, ao tempo em que ACOLHO os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do retroativo da evolução concedida para o padrão/referência “01-2A-B”, cujo valor será constituído em razão do lapso temporal transcorrido entre a data de preenchimento dos requisitos para evolução funcional e a devida implementação, o qual deverá ser apurado no cumprimento de sentença.
Por oportuno, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar nova impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
19/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:17
Decisão - Outras Decisões
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17/07/2025 18:53
Conclusão para despacho
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16/06/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0022582-60.2024.8.27.2706/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: LUCAS MOTA COSTAADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 15/04/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 28 - 10/03/2025 - Despacho Mero expediente -
21/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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15/04/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 16:49
Conclusão para despacho
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07/03/2025 16:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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19/02/2025 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 22:35
Protocolizada Petição
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 15:53
Trânsito em Julgado
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06/01/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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13/12/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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03/12/2024 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/12/2024 15:21
Conclusão para julgamento
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03/12/2024 15:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/11/2024 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 17:15
Decisão - Outras Decisões
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05/11/2024 16:57
Conclusão para despacho
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05/11/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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