TJTO - 0003214-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:05
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:04
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003214-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017412-48.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: RAMON MATIAS DA SILVAADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO PREVIA E RAZOÁVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por RAMON MATIAS DA SILVA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0017412-48.2018.8.27.2729, em trâmite na 1ª Vara Cível de Palmas/TO, que homologou os cálculos atualizados apresentados pelo exequente e fixou como devido o valor de R$ 78.459,45, além de ter determinado o pagamento de honorários advocatícios em R$ 10.199,72, equivalentes a 13% do montante.
O agravante sustenta a existência de resistência por parte do ente público e pleiteia o arbitramento de novos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de resistência da parte executada que justifique o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em adição aos já fixados na fase de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência é pacífica no sentido de que a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença pressupõe a existência de resistência ou impugnação por parte do executado, o que não se verifica no caso concreto.O ente federativo, apesar de intimado, manteve-se inerte quanto aos cálculos apresentados, configurando concordância tácita, não havendo impugnação efetiva à execução ou aos valores apresentados.As manifestações do Estado nos eventos 76 e 80 não caracterizam oposição válida à execução, tratando-se de mero descontentamento quanto à obrigação de fazer, já rechaçado pelo juízo de origem.Os honorários fixados na fase de conhecimento e recursal, no valor de R$ 10.199,72 (13% do valor da condenação), observaram os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 4º do CPC, sendo proporcionais à complexidade e ao tempo de tramitação do processo, não se justificando nova fixação ou majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença exige oposição efetiva e relevante por parte do executado, não sendo suficiente a mera manifestação sem impugnação aos cálculos.A concordância tácita da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo exequente afasta a possibilidade de novo arbitramento de honorários sucumbenciais na fase executiva.Os honorários já fixados na fase de conhecimento e recursal, dentro dos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 4º do CPC, devem ser mantidos quando observados os critérios legais e a proporcionalidade.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, mantenho a justiça gratuita da parte autora, nos termo da decisão 04 dos autos de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 378
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10/04/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/04/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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02/03/2025 15:08
Conclusão para despacho
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28/02/2025 17:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB12)
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28/02/2025 17:32
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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28/02/2025 17:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/02/2025 17:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/02/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAMON MATIAS DA SILVA - Guia 5386633 - R$ 160,00
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28/02/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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