TJTO - 0002058-04.2022.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 12:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 084001592025
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09/07/2025 12:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 084001582025
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09/07/2025 12:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 084001572025
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09/07/2025 12:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 084001562025
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09/07/2025 12:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 084001552025
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04/07/2025 09:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 07:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 084001552025
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03/07/2025 07:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 084001562025
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03/07/2025 07:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 084001572025
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03/07/2025 07:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 084001582025
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03/07/2025 07:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 084001592025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002058-04.2022.8.27.2709/TO REQUERIDO: JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE ARAÚJOADVOGADO(A): DÉBORA CAMPOS TELES (OAB GO070712) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE ARAÚJO em desfavor do exequente ADONILSON FRANCISCO DOS SANTOS, em ação de execução objetivando o adimplemento de obrigação de indenizar oriunda de condenação penal do executado.
Devidamente intimado, o executado se manteve inerte (evento 44 - CERT2).
Deferido o bloqueio nas contas do executado no evento 51.
Efetivado o bloqueio (evento 60 - TERMOPENH1) o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando a prescrição da execução e a impenhorabilidade salarial (evento 64 - PET1).
Intimado a se manifestar, o executado reconheceu a prescrição da pretensão executória, requerendo a extinção do processo e o cancelamento das restrições impostas (evento 67 - PED_EXTIN_PROC1).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 68). É o relato do essencial. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte executada arguiu a ocorrência da prescrição executória, sob o fundamento de que a execução foi proposta a mais de três anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória que constituiu o dever de indenizar.
Nesse sentido, a prescrição tem a finalidade de assegurar o princípio da segurança jurídica, mediante estabilização das situações concretizadas no tempo, podendo ser definida como a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189, do Código Civil), quando seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela lei. Embora oriunda de sentença penal, a obrigação indenizatória tem natureza civil e deve ser regulada pelo Código Civil no que diz respeito à prescrição da pretensão executória.
Assim, o art. 206, §3º, V, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil.
Vejamos: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Quanto à prescrição da pretensão executória, é pacífico o entendimento que esta deve ser regulada pelo mesmo prazo atribuído ao processo de conhecimento.
Conforme Súmula n.º 150 do STF: S. nº 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No presente caso, verifica-se que a execução foi proposta em 16 de dezembro de 2022, mais de três anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória da ação penal n° 5000102-53.2008.827.2709 da 1ª Vara Criminal de Arraias, ocorrido em 28 de novembro de 2019, conforme certidão juntada ao evento 01 (CERTACORD9).
Ressalto, ainda, não estarem presentes qualquer causa capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional da demanda.
Logo, inexistindo causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional e tendo sido a demanda ajuizada após transcorrido o referido prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição.
A propósito, sobre o tema em tela, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS - AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCONFORMISMO PAUTADO NA NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE PRAZO DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, AFASTADO - PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DEFINITIVA PROFERIDA NA AÇÃO PENAL E NÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO DESCRITA NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO CONHECIDO, MAS NEGADO PROVIMENTO. 1- Nos presentes autos, observa-se que se trata de pedido de reparação civil em razão das condutas criminosas praticadas pelo réu/apelado, (injúria e difamação) que geraram danos morais ao autor/recorrente, razão pela qual deve ser aplicado à espécie, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro. 3 - Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil de danos é de três anos, que devem ser contados da data do trânsito em julgado da sentença definitiva, proferida na Ação Penal e não, do Recurso em Sentido Estrito, conforme pretendido pelo recorrente. 4- In casu, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição e, considerando que o autor da demanda de origem protocolou a execução civil, somente em 19/12/2018, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que ocorreu em 27/07/2013, de rigor o reconhecimento da perda do direito do autor, na pretensão de reparação dos danos. 5- Recurso voluntário conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0013961-36.2018.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos 04/02/2022 15:10:03) – Grifo nosso Dessa forma, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito alegada, a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir o processo, com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
DETERMINO a liberação dos bens conscritos, ficando deferida, caso necessário, a expedição de alvará eletrônico.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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17/06/2025 12:28
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 06:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002058-04.2022.8.27.2709/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESREQUERIDO: JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE ARAÚJOADVOGADO(A): DÉBORA CAMPOS TELES (OAB GO070712)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 28/05/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo/auto de Penhora -
29/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:56
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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26/05/2025 16:37
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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21/05/2025 09:42
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:35
Juntada - Informações
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25/02/2025 20:22
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2025 20:22
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/01/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:33
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 15:42
Conclusão para despacho
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27/01/2025 11:29
Protocolizada Petição
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11/11/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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11/11/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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05/11/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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11/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
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20/09/2024 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2024 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2024 14:27
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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17/09/2024 14:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/09/2024 14:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/09/2024 14:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/09/2024 13:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/09/2024 13:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/09/2024 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/09/2024 15:44
Juntada - Informações
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16/09/2024 13:42
Lavrada Certidão
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25/07/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 16:24
Conclusão para decisão
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16/04/2024 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/04/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/04/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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15/03/2024 15:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/03/2024 15:19
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 09:16
Conclusão para despacho
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05/03/2024 05:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/03/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:37
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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08/02/2024 18:11
Juntada - Informações
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08/11/2023 05:47
Despacho - Mero expediente
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10/10/2023 12:42
Conclusão para despacho
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12/07/2023 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2023 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:03
Lavrada Certidão
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13/04/2023 16:57
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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22/03/2023 10:18
Despacho - Mero expediente
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21/03/2023 17:51
Conclusão para despacho
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03/03/2023 07:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2023 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/03/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 07:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2023 14:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/01/2023 09:18
Despacho - Mero expediente
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10/01/2023 14:15
Conclusão para despacho
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10/01/2023 14:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/01/2023 14:13
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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