TJTO - 0007465-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/07/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007465-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003778-59.2025.8.27.2722/TO AGRAVADO: DANIEL REBESCHINIADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B)AGRAVADO: CRISTIANE REGINA MENDES BARRETO REBESCHINIADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B) DESPACHO Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões ao agravo interno interposto no evento 14, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC vigente.
Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se. -
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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18/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 15:42
Despacho - Mero Expediente
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18/06/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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13/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390830, Subguia 6724 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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11/06/2025 17:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/06/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390830, Subguia 5376811
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05/06/2025 16:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO MARCO VAZ VIEIRA - Guia 5390830 - R$ 145,00
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007465-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003778-59.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: ANTÔNIO MENDONÇA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO ABDULMASSIH (OAB MG076294)ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)AGRAVANTE: JOAO MARCO VAZ VIEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO ABDULMASSIH (OAB MG076294)ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA FINOTTI BAILONI (OAB MG123743)AGRAVADO: DANIEL REBESCHINIADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B)AGRAVADO: CRISTIANE REGINA MENDES BARRETO REBESCHINIADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOÃO MARCO VAZ VIEIRA e ANTÔNIO MENDONÇA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Despejo e/ou Reintegração de Posse n. 0003778-59.2025.8.27.2722, movida por DANIEL REBESCHINI e CRISTIANE REGINA MENDES BARRETO REBESCHINI.
Ação originária: Os agravados DANIEL REBESCHINI e CRISTIANE REGINA MENDES BARRETO REBESCHINI propuseram ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de despejo e/ou reintegração de posse em face de JOÃO MARCO VAZ VIEIRA e, posteriormente, de ANTÔNIO MENDONÇA DOS SANTOS.
Alegaram ter firmado, em 11 de dezembro de 2020, com JOÃO MARCO VAZ VIEIRA, contrato particular de promessa de compra e venda com pacto de arrendamento referente ao imóvel rural denominado Fazenda Lagoinha III, com área de 363,022 hectares, objeto da matrícula nº 230 (atual 3.104) do Cartório de Registro de Imóveis de São Valério/TO.
Afirmaram que o contrato estabeleceu o pagamento do preço total mediante a entrega de 22.000 kg de soja a granel, dividida em quatro parcelas anuais de 5.500 kg, com vencimentos entre abril de 2021 e abril de 2024.
O contrato também estipulou cláusula condicional vinculando o vencimento da primeira parcela à baixa dos gravames incidentes sobre o imóvel. Caso os vendedores não procedessem à baixa dos ônus até 30 de abril de 2022, o contrato se converteria automaticamente em arrendamento.
Apontaram que o contrato foi convertido em arrendamento e que JOÃO MARCO VAZ VIEIRA efetuou o pagamento referente ao primeiro ano apenas.
Notificaram judicialmente JOÃO MARCO VAZ VIEIRA para exercício de direito de preferência em eventual venda do imóvel, sem manifestação.
Posteriormente, formalizaram ata notarial em 18 de outubro de 2024, ocasião em que constataram que o primeiro requerido já havia se retirado do imóvel, o qual se encontrava sob posse de ANTÔNIO MENDONÇA DOS SANTOS.
Alegaram desconhecer o título possessório de ANTÔNIO MENDONÇA DOS SANTOS, cuja atuação abrangia, inclusive, área adjacente pertencente aos autores, identificada como Fazenda Lagoinha II.
Com base nessa situação, alegaram a ocorrência de esbulho possessório. Requereram medida liminar de reintegração de posse. Decisão agravada: O Juízo de primeiro grau deferiu liminarmente o pedido de reintegração de posse, sob a alegação da presença de posse nova e a existência de indícios de esbulho demonstrados por ata notarial com registros fotográficos.
Determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, e autorizou reforço policial, assim como fixou multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento.
Impôs, ainda, condições específicas para o cumprimento da ordem em períodos de colheita ou na hipótese de presença de rebanho, com prazo de 30 dias para a retirada dos animais.
Razões do Agravante: Os agravantes alegaram nulidade da decisão agravada, por ausência de oitiva prévia, em afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Sustentaram que o contrato de compra e venda permanece em vigor, pois não há cláusula resolutiva expressa, sendo indispensável decisão judicial para rescisão válida.
Argumentaram que a baixa do gravame do imóvel foi autorizada judicialmente antes do prazo contratualmente estipulado, mas que os agravados se omitiram, frustrando o adimplemento.
Destacaram a celebração de parceria agrícola para cultivo da propriedade, com investimentos em preparação de solo e plantio de sementes, devidamente comprovados por laudo técnico e documentação fotográfica.
Afirmaram que não houve notificação prévia para purgação da mora, o que, por si só, impediria a concessão da liminar possessória.
Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e a cassação da decisão liminar de reintegração de posse. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela provisória, total ou parcialmente, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
O exame da decisão recorrida revela que, em sede de cognição sumária, o juízo de origem analisou adequadamente os requisitos da medida possessória, com base no artigo 561 do CPC,1 notadamente a posse dos agravados, o esbulho alegado mediante documentos e ata notarial, bem como a data da perda da posse.
Constatou-se a caracterização de posse nova, com menos de ano e dia, pois a ocupação pelo agravante ANTÔNIO MENDONÇA DOS SANTOSsucedeu o termo final do contrato firmado com o agravante JOÃO MARCO VAZ VIEIRA, datado de 30/04/2024.2 A certidão do Cartório de Registro de Imóveis e os elementos constantes da ata notarial conferem indícios razoáveis de posse jurídica e de esbulho possessório.
A documentação acostada aos autos aponta para atividade rural em curso no imóvel, por parte de ANTÔNIO MENDONÇA DOS SANTOS que não detêm título idôneo nem autorização contratual diretamente outorgada pelos proprietários, ora agravados.3 Tal circunstância justifica, ao menos em juízo de delibação, a atuação possessória dos agravados, ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado pelos agravantes.
A discussão acerca da vigência do contrato de compra e venda, da existência de cláusula resolutiva e dos efeitos da suposta omissão contratual demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo e com a pretensão de revogação imediata da liminar.
Ademais, inexistem elementos que apontem má-fé dos agravados ou irregularidade manifesta na origem da decisão.
Não se configura, ainda, o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela provisória recursal.
O juízo de primeiro grau adotou providências mitigadoras para resguardar eventuais prejuízos aos agravantes, como a suspensão da medida em época de colheita e a concessão de prazo razoável para a retirada de rebanho, o que reduz sensivelmente o risco de perecimento da atividade agrícola e de frustração do resultado útil do processo.
Eventuais perdas materiais poderão ser objeto de apuração e compensação em sede própria, não se justificando, neste momento, a sustação da ordem judicial.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2.
Evento CONTR4 "WI.
DO PACTO ADJECTO DE ARRENDAMENTO, ítem Vll.lll" dos autos originários. 3. Evento 1 CERT_INT_TEOR5 e ATA7 dos autos originários. -
16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/05/2025 14:50
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/05/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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