TJTO - 0031670-87.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/08/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
21/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
20/08/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
-
20/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0031670-87.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031670-87.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: IVANILDE MARQUES PACHECO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)APELADO: VIAÇÃO PARAÍSO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)APELADO: WARLEY RUBENS SILVESTRE PACHECO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DECRETO ESTADUAL Nº 2.912/2006.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra o Acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo a Sentença concessiva de segurança para afastar a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) como condição para a reativação da inscrição estadual de empresa e de seus sócios.
O embargante alega omissão do Acórdão quanto à análise expressa do artigo 92, § 8º, do Decreto Estadual nº 2.912/2006 e quanto à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, requerendo a integração do julgado para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente a validade e a aplicabilidade do artigo 92, § 8º, do Decreto Estadual nº 2.912/2006; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade para afastamento da norma infralegal, à luz da cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou revisar fundamentos já analisados. 4.
O Acórdão embargado enfrentou de forma clara, direta e fundamentada a questão central sobre a ilegalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND) para reativação da inscrição estadual, com base no artigo 170 da Constituição Federal e nas Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), configurando sanção política vedada. 5.
Embora não tenha feito menção expressa ao artigo 92, § 8º, do Decreto Estadual nº 2.912/2006, o Acórdão afastou a aplicação de qualquer norma infralegal que impusesse tal exigência, com fundamento no controle difuso de constitucionalidade e na incompatibilidade da exigência com os princípios constitucionais e a jurisprudência vinculante do STF. 6.
No tocante à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), o Acórdão não declarou a inconstitucionalidade formal da norma estadual, apenas deixou de aplicá-la ao caso concreto com base em interpretação compatível com o texto constitucional e os precedentes obrigatórios do STF, não configurando afronta à Súmula Vinculante nº 10. 7.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o prequestionamento implícito, sendo suficiente que o Acórdão enfrente a matéria jurídica relevante, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais invocados, o que efetivamente ocorreu. 8.
A intenção do embargante evidencia pretensão de rediscutir o mérito da decisão, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de omissão no Acórdão embargado fica caracterizada quando a decisão recorrida enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões jurídicas relevantes, ainda que sem a menção literal a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
O afastamento da aplicação de norma infralegal por órgão fracionário do Tribunal, com base em interpretação constitucional e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sem declaração formal de inconstitucionalidade, não configura afronta à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal. 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de fundamentação específica apenas para fins de prequestionamento, sendo suficiente que a decisão enfrentada trate da matéria jurídica controvertida com fundamentação adequada. _________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 97, 170, parágrafo único, e 37; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 948 a 950; Código Tributário Nacional, art. 96; Código Civil, art. 50; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmulas nº 70, nº 323, nº 547 e Súmula Vinculante nº 10; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016; STJ, Corte Especial, ED no Resp 162.608, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/06/1999.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração para manter incólume o Acórdão embargado por inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 05:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
19/08/2025 05:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0031670-87.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: IVANILDE MARQUES PACHECO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) APELADO: VIAÇÃO PARAÍSO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) APELADO: WARLEY RUBENS SILVESTRE PACHECO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETAR - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150
-
05/07/2025 12:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
05/07/2025 12:15
Juntada - Documento - Relatório
-
21/06/2025 17:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
05/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0031670-87.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031670-87.2023.8.27.2729/TO APELADO: ESPOLIO DE IVANILDE MARQUES PACHECO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)APELADO: VIAÇÃO PARAÍSO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)APELADO: WARLEY RUBENS SILVESTRE PACHECO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 34. -
03/06/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
03/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:28
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
22/04/2025 17:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/04/2025 16:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
24/03/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/03/2025 11:48
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
03/03/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
03/03/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2025 19:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
27/02/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/02/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
27/02/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/02/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
21/02/2025 12:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
20/02/2025 19:13
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
20/02/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
-
13/01/2025 21:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
13/01/2025 21:25
Juntada - Documento - Relatório
-
19/12/2024 19:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
17/12/2024 11:03
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
17/12/2024 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:52
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
04/11/2024 14:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013033-20.2025.8.27.2729
Luciane Elias de Freitas
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:23
Processo nº 0016645-87.2024.8.27.2700
Miguel Aguiar dos Santos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Izabella Martins Viana
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 16:36
Processo nº 0011785-19.2025.8.27.2729
Sergio Rodrigo Barbosa de Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:49
Processo nº 0017812-24.2024.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Leonardo Moura de Oliveira
Advogado: Edgar Luis Mondadori
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2024 14:46
Processo nº 0031670-87.2023.8.27.2729
Viacao Paraiso LTDA
Secretaria da Fazenda do Estado do Tocan...
Advogado: Renato Martins Cury
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2023 14:32