TJTO - 0016645-87.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 15:50
Trânsito em Julgado
-
17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016645-87.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021588-66.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: MIGUEL AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
INVIABILIDADE.
REQUERIDA QUE NÃO SE TRATA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTAMENTO DE SUSPENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO, que manteve a suspensão de processo originário com fundamento da afetação do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, referente a contratos bancários.
Na ação originária discute-se a inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e dano moral relativos à cobrança de seguro pela requerida SABEMI SEGURADORA S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o objeto da ação originária se enquadra na abrangência do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata da relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária, e seus aspectos relacionados, incluindo distribuição do ônus da prova e danos morais in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, conforme decidido por este Tribunal, abrange todas as demandas que envolvam contratos bancários e suas consequências jurídicas, incluindo diferentes modalidades de serviços ofertados por instituições bancárias. 4.
Todavia, no caso concreto, a matéria tratada não diz respeito a contratos bancários, mas à cobrança indevida de seguro denominado “SABEMI SEGURADO”, imputada à requerida SABEMI SEGURADORA S/A, a qual não se caracteriza como instituição bancária. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que matérias estranhas ao escopo do IRDR, ainda que relacionadas a cobranças de natureza contratual, não devem ser suspensas, determinando-se o regular processamento da demanda originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Decisão agravada desconstituída, afastando-se a suspensão imposta nos autos de origem, com determinação para o regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 976 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0004773-75.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 05/06/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0010332-13.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 02/10/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0006269-42.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 07/08/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento e, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a decisão agravada, e afastar a suspensão imposta nos autos de origem, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 328
-
07/04/2025 22:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
07/04/2025 22:17
Juntada - Documento - Relatório
-
21/03/2025 13:25
Conclusão para julgamento
-
20/03/2025 13:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
17/02/2025 17:21
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 17:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/10/2024 14:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/10/2024 12:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
01/10/2024 12:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
30/09/2024 17:47
Conclusão para decisão
-
30/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
30/09/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MIGUEL AGUIAR DOS SANTOS - Guia 5381301 - R$ 48,00
-
30/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022064-12.2020.8.27.2706
Vauvenarg de Sousa Reis Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/11/2020 17:19
Processo nº 0024387-42.2025.8.27.2729
Raimunda Martins Cavalcante Alves
Estado do Tocantins
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 09:36
Processo nº 0008428-21.2025.8.27.2700
Pacifico Tavares da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Kelly dos Reis Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 14:10
Processo nº 0000344-75.2023.8.27.2708
Laudeci Ribeiro da Silva Mendes
Estado do Tocantins
Advogado: Haroldo Carneiro Rastoldo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2024 13:17
Processo nº 0013033-20.2025.8.27.2729
Luciane Elias de Freitas
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:23