TJTO - 0000344-75.2023.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000344-75.2023.8.27.2708/TO AUTOR: LAUDECI RIBEIRO DA SILVA MENDESADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Nulidade de Certidão de Dívida Ativa e Tutela de Urgência ajuizada por Laudeci Ribeiro da Silva Mendes em desfavor do Estado do Tocantins.
A requerente sustenta que foi Prefeita do Município de Pau D’Arco - TO, e que, nessa condição, foi multada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO - em razão da suposta intempestividade no envio de dados ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP).
Alega que tais multas foram posteriormente inscritas em dívida ativa estadual, protestadas e levadas à execução, apesar de terem origem em julgamentos de contas municipais.
Afirma que não haveria convênio entre o TCE/TO e a SEFAZ/TO para a cobrança desses valores e que as referidas multas não poderiam ser objeto de cobrança pelo Estado, pois, nos termos do Tema 642 do STF, compete exclusivamente ao Município a execução de crédito oriundo de multa aplicada em razão de contas municipais.
Aduz, ainda, que os valores arrecadados estariam sendo destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento Técnico do TCE/TO, em desrespeito ao pacto federativo e às regras de legitimidade processual.
Com base nesses argumentos, requer: a) a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade da CDA n.
J-2158/2022 e impedir novas inscrições e protestos; b) a citação do Estado do Tocantins; c) a declaração da ilegitimidade ativa do Estado e a consequente nulidade das Certidões de Dívida Ativa e protestos; d) a condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais; e) a produção de todas as provas admitidas em direito.
Juntou documentos (evento 1, PROC2 a COMP8).
O pedido liminar foi indeferido na Decisão do evento 5.
Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou Contestação (evento 11), na qual sustenta: a) a competência do TCE/TO para a aplicação de sanções administrativas aos gestores municipais, com fundamento no art. 71, §3º, da CF/1988; b) a legitimidade do Estado do Tocantins para executar a multa, uma vez que o TCE/TO é órgão vinculado à estrutura estadual; c) a inexistência de nulidade na CDA, cuja origem está respaldada por decisão administrativa válida e eficaz; d) a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários.
Com a Contestação, não juntou documentos.
A Réplica foi ofertada pela requerente no evento 14.
Intimados para a especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme as manifestações dos eventos 26 e 28.
Por meio do Despacho do evento 35, o Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando vista ao Ministério Público diante do interesse público na matéria debatida, notadamente pela existência de Inquérito Civil em trâmite na Promotoria de Arapoema sobre fatos análogos e da tramitação de Ação correlata (autos nº 0000343-90.2023.8.27.2708).
O Ministério Público, no evento 36, manifestou-se pelo indeferimento do pedido Inicial, com fundamento na legitimidade do Estado do Tocantins para promover a execução de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais, nos termos do entendimento consolidado pelo STF na ADPF nº 1011, o qual teria superado parcialmente a aplicação irrestrita do Tema 642.
Os autos vieram conclusos no evento 39. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – MÉRITO Cuida-se, como relatado, de Ação Declaratória c/c Nulidade de Certidão de Dívida Ativa e Tutela de Urgência ajuizada por Laudeci Ribeiro da Silva Mendes em desfavor do Estado do Tocantins, na qual se impugna a cobrança de multa administrativa inscrita em Certidão de Dívida Ativa, decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO.
A controvérsia dos autos gira em torno da legitimidade ativa do Estado do Tocantins para promover a cobrança de multa administrativa aplicada pelo TCE/TO em razão de suposto atraso da requerente, então prefeita de Pau D’Arco – TO, na remessa de informações contábeis ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP).
A autora sustenta que, por força do Tema 642 do STF, tais multas só poderiam ser executadas pela Fazenda do respectivo Município, e não pelo Estado.
Entretanto, a argumentação não se sustenta diante da distinção consolidada pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF).
De fato, o Tema 642 da repercussão geral estabelece que cabe exclusivamente ao Município prejudicado a execução de multa decorrente de eventual dano ao erário municipal.
Todavia, essa orientação não se aplica às chamadas multas simples, que têm natureza punitiva e educativa, destinadas a desestimular o descumprimento de normas de direito financeiro ou a falta de colaboração com a fiscalização do Tribunal de Contas.
Esse entendimento foi delimitado no recente julgamento da ADPF 1011, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que o STF, por unanimidade, assentou que: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Cabimento.
Preenchimento da subsidiariedade.
Natureza constitucional da controvérsia. 3.
No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal.
Distinção entre aquela hipótese e a presente.
Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4.
Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória.
A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei.
A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5.
Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6.
Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral.
Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7.
Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados.
Precedentes. 8.
Pedido julgado procedente. (ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024.).
Grifamos.
Como leciona o STF, as multas simples compreendem hipóteses como o atraso na alimentação de sistemas obrigatórios, a exemplo do SICAP, ou a omissão no envio de relatórios de gestão fiscal, sendo este exatamente o caso descrito na Petição Inicial.
Tanto é que a tese fixada no Tema 642 do STF foi atualizada para incluir o entendimento complementar definido no julgamento da ADPF 1.011, como se depreende da consulta oficial ao Tema: Tema 642 - Definição do legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. [...] Tese: 1. “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” 2. “Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.” Anotações NUGEP: Redação da tese alterada em conformidade com a ata de julgamento registrada em 01/07/2024 na ADPF 1.011.
Tese fixada anteriormente: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” Grifamos.
Nesse sentido, colhem-se as ementas de julgado deste TJTO: EMENTA: JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.TEMA 642/STF.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA SIMPLES APLICADO PELO TCE.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. 1.
A questão submetida à apreciação da Suprema Corte no Tema n. 642, trata da legitimidade para execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado por danos ao erário municipal, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) firmado o entendimento de que a legitimidade para cobrança deve ser feita pelo município, e não pelo Estado. 2.
A questão central está na adequada interpretação e aplicação da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 de Repercussão Geral (RE 1.003.433/RJ).
Apesar de, à primeira vista, parecer que a tese se aplicaria de forma generalizada a todas as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas, uma análise mais detalhada mostra que o STF, na verdade, fez uma distinção interna entre as modalidades de sanção do tipo multa, diferenciando a multa puramente punitiva da multa proporcional ao prejuízo causado ao erário (multa ressarcitória). 3.
Com maiores elucidações, entendeu o STF por meio da ADPF nº 1011 acerca da legitimidade do Estado em executar crédito decorrente de multas simples. 4.
Repisa-se que no presente caso, a multa administrativa exequenda é de natureza simples, decorrente do interesse direto da atividade constitucional do Tribunal de Contas, o que confere legitimidade ao Estado do Tocantins para sua execução. 5.
Juízo de adequação exercido para determinar o prosseguimento da execução fiscal ante a legitimidade do Estado do Tocantins para a execução de multa simples aplicada pelo TCE. (TJTO, Apelação Cível, 0004403-76.2018.8.27.2710, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:14:54).
Grifamos.
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC).
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO TCE/TO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
JULGAMENTO DA ADPF Nº 1011 PELO STF.
DISTINÇÃO ENTRE MULTAS REINTEGRATÓRIAS, MULTAS PROPORCIONAI AO DANO CAUSADO AO ERÁRIO E MULTAS SIMPLES.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RETRATAÇÃO EXERCIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Examina-se, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins no qual alega a contrariedade do acórdão antes proferido no agravo de instrumento à tese firmada pelo STF na ADPF nº 1011, na qual se realizou a distinção do caso examinado relativamente aos demais casos abarcados na tese firmada no julgamento da tese de repercussão geral nº 642 (RE nº 1.003.433/RJ). II.
Questão discutida. 2.
Discute-se se o Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para ajuizar execução fiscal com lastro em Certidão de Dívida Ativa oriunda da imposição de multa simples pelo Tribunal de Contas do Tocantins, entendida a multa simples como aquela decorrente da inobservância de normas financeiras, contábeis ou orçamentárias e da violação de deveres e obrigações acessórios para com o órgão de controle.
III.
Razões de decidir. 3.1.
No presente caso, a execução fiscal originária, fundada na CDA nº J-6307/2017, tem por origem multa simples/administrativa imposta pelo TCE/TO com fulcro no artigo 39, II, da Lei estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 159, II, do Regimento Interno do TCE/TO.
Conforme esses dispositivos, a multa foi imposta em razão da prática de ato com grave ofensa à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado. 3.2.
Até recentemente, o TJTO vinha entendendo, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.003.433/RJ (tema nº 642 de repercussão geral), que o Estado do Tocantins não detinha competência para ajuizar execuções fiscais em decorrência de aplicação de multas simples aplicadas pelo TCE/TO em razão de danos causados ao erário municipal. 3.3.
Após a prolação do acórdão recorrido, o STF julgou procedente a ADPF nº 1011/PE, proposta pelo Governador do Estado de Pernambuco, para fixar a tese de que os estados-membros da Federação têm competência para ajuizar execuções fiscais decorrentes da imposição de multas simples (administrativas) impostas pelos respectivos Tribunais de Contas estaduais. 3.4.
Conforme o STF, deve-se distinguir as multas impostas pelo TCE/TO entre as reintegratórias (1ª espécie), que estão relacionadas com a reposição de recursos públicos, que foram objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação ("imputação de débito"), as multas proporcionais ao dano causado ao erário (2ª espécie), que decorre diretamente do prejuízo infligido ao patrimônio público e as multas simples (3ª espécie), que decorrem da violação de deveres/obrigações acessórios, tais como a inobservância de normas financeiras, contábeis ou orçamentárias.
Somente no último caso, é competente o Estado-membro para ajuizar execução fiscal. 3.5.
Decidiu o STF que a tese firmada na ADPF 1011 só não afetará a coisa julgada formada em momento anterior a publicação da ata de julgamento.
No caso em exame, como não há formação da coisa julgada relativamente à matéria, é imediatamente aplicável o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Dispositivo. 4.
Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para desconstituir o acórdão proferido no evento 30, e por conseguinte negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, mantendo, por conseguinte, a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de acolher a exceção de pré-executividade apresentada por sobredita parte, determinando o prosseguimento da execução fiscal. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004926-11.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:27:04.).
Grifamos.
Assim, à luz do entendimento mais recente e vinculante da Suprema Corte, o Estado do Tocantins é parte legítima para promover a cobrança da multa aplicada pelo TCE/TO, sendo incabível a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou dos atos de protesto e execução fiscal com fundamento exclusivo e superado do Tema 642.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito o pedido Inicial e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do valor ínfimo da causa, nos termos do art. 85 §§ 2º e 8º, do CPC.
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
20/05/2025 11:02
Protocolizada Petição
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19/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/04/2025 17:11
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:37
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:52
Juntada - Informações
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31/01/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2024 12:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/11/2024 11:13
Juntada - Informações
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28/10/2024 08:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> NACOM
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22/10/2024 14:02
Conclusão para julgamento
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22/10/2024 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/10/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 09:58
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 14:36
Conclusão para despacho
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08/03/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 13:17
Redistribuído por sorteio - (TOARO1ECIVJ para TOARO1ECIVJ)
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07/03/2024 13:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/12/2023 17:01
Conclusão para despacho
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14/09/2023 17:35
Despacho - Mero expediente
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28/08/2023 17:51
Conclusão para despacho
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14/08/2023 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2023 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2023 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2023 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2023 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2023 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2023 17:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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31/03/2023 11:57
Conclusão para decisão
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31/03/2023 11:56
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2023 11:55
Retificação de Classe Processual - DE: Protesto PARA: Procedimento Comum Cível
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30/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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