TJTO - 0008428-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) Nº 0008428-21.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: PACIFICO TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107)AGRAVANTE: JOILSON TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107)AGRAVANTE: MARIA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
PENHORA.
NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO.
VERBA PREVIDENCIÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por PACÍFICO TAVARES DA SILVA, JOILSON TAVARES DA SILVA e MARIA BATISTA DA SILVA contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, que determinou bloqueio de valores via SISBAJUD, convertendo-os em penhora, com posterior transferência à conta judicial. 2.
Os agravantes alegam que os valores bloqueados decorrem de proventos de aposentadoria, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), bem como pleiteiam a concessão da justiça gratuita.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à Agravante, diante da sua hipossuficiência econômica; e (ii) analisar a possibilidade de penhora de valores depositados em contas bancárias utilizadas exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, para quitação de dívida de natureza não alimentar, diante do disposto no art. 833, IV, do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) asseguram a concessão de justiça gratuita à parte que comprove não dispor de recursos para arcar com os custos do processo. 5.
No caso, os documentos juntados demonstram que os Agravantes, aposentados, auferem renda mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), valor que revela sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, preenchendo os requisitos legais para concessão da gratuidade. 6.
O artigo 833, IV e § 2º, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e verbas de natureza alimentar, salvo exceções não verificadas no presente caso, como pagamento de prestação alimentícia ou valores que ultrapassem 50 (cinquenta) salários-mínimos. 7.
Na hipótese em análise, a constrição nas contas dos Agravantes, PACÍFICO TAVARES DA SILVA e MARIA BATISTA DA SILVA, recaiu sobre os seus proventos de aposentadoria, depositados em contas bancárias de modalidade simples, utilizadas exclusivamente para esse fim. 8.
Por se tratar de verba de natureza alimentar e não exceder o limite de 50 salários-mínimos mensais, é inaplicável a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, sendo indevida a penhora determinada nos autos originários. 9.
Quanto aos valores constritos nas contas de titularidade de JOILSON TAVARES DA SILVA, inexiste comprovação da origem alimentar dos recursos, motivo pelo qual não é cabível o desbloqueio.
IV - DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a decisão recorrida, para determinar a imediata liberação dos valores constritos, tão somente em relação às contas de titularidade de MARIA BATISTA DA SILVA e PACÍFICO TAVARES DA SILVA, via SISBAJUD, com a expedição dos respectivos alvarás de transferência.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) Nº 0008428-21.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 323) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: PACIFICO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107) AGRAVANTE: JOILSON TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107) AGRAVANTE: MARIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 323
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 19:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390379, Subguia 5377852
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24/07/2025 13:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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09/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) Nº 0008428-21.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PACIFICO TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107)AGRAVANTE: JOILSON TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107)AGRAVANTE: MARIA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos, verifica-se que os Agravantes apresentaram pedido de concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira.
Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os Agravantes para que no prazo de 10 (dez) dias comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolham o preparo correspondente. -
07/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:47
Despacho - Mero Expediente
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 18:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/06/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) Nº 0008428-21.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO Diante da ausência de pedido de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para que ofereça contrarrazões, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
03/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/06/2025 22:58
Despacho - Mero Expediente
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28/05/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOILSON TAVARES DA SILVA - Guia 5390379 - R$ 160,00
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28/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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