TJTO - 0043595-80.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0043595-80.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA GORETE GOMES DE ANDRADEADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:56
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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22/07/2025 18:07
Conclusão para decisão
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22/07/2025 18:07
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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03/06/2025 07:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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03/06/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0043595-80.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA GORETE GOMES DE ANDRADEADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 95.
O executado alega a inexigibilidade da obrigação de pagar consignada na sentença exequenda, referente às datas-bases dos anos de 2020 a 2021, por força da aplicação do art. 535, § 5º, do CPC.
Defende, ainda, a inexigibilidade da obrigação quanto ao pagamento do retroativo das datas-bases dos anos de 2019 e 2022, alegando o integral cumprimento na via administrativa.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da impugnação. Não assistem razões ao executado.
Explico.
Em análise detida ao título executivo do evento n. 36, é de fácil percepção que o ente público foi condenado a pagar os valores retroativos das datas-bases dos anos de 2019 a 2022, nos moldes das Leis Estaduais nº 3.542/2019 e n. 3.900/2022.
Posteriormente, o acordão constante do evento 64, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo executado, afastando a condenação atinente ao período de 28/05/2020 até 31/12/2021.
Ainda nos casos em que o trânsito em julgado tenha ocorrido após o julgamento das ADIs mencionadas, a pretensão do servidor encontra-se amparada pelo manto da coisa julgada material, não havendo que se falar em inexigibilidade da obrigação, sem o manejo do recurso adequado. Tal conclusão encontra-se fundamentada no posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
Por tal razão, a discussão quanto à matéria encontra-se preclusa. A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Em relação à informação de quitação dos valores relativos às datas-bases dos anos de 2019 e 2022 na via administrativa, verifico que não há nos autos qualquer documento anexado pelo requerido a fim de comprovar o alegado, razão pela qual, de rigor a condenação do ente público (art. 373 inciso II, do CPC).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento 95 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 89, a saber, o valor de R$ 1.782,82 (mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) referente ao valor principal, atualizado até novembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 23:43
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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26/02/2025 14:37
Conclusão para decisão
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21/02/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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04/02/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 22:04
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 12:41
Conclusão para despacho
-
14/11/2024 12:41
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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14/11/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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28/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:17
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL5JE
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25/10/2024 13:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
25/10/2024 13:17
Trânsito em Julgado
-
25/10/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/10/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/10/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/09/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/09/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/09/2024 14:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/09/2024 16:06
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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17/09/2024 20:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
02/09/2024 19:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/08/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 69
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2024 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
22/07/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/07/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2024 16:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/07/2024 17:46
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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12/07/2024 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
24/06/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2024 12:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 208
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17/06/2024 13:13
Conclusão para despacho
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15/06/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 55
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/05/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/05/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/05/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/05/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/05/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/05/2024 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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13/05/2024 08:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2024 16:45
Conclusão para despacho
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07/05/2024 16:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
07/05/2024 16:34
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
06/05/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2024 07:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/04/2024 07:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/04/2024 23:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/03/2024 13:46
Conclusão para julgamento
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20/03/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
04/03/2024 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/03/2024 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/03/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/01/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/01/2024 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/01/2024 05:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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24/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2023 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2023 17:49
Despacho - Mero expediente
-
10/11/2023 14:14
Conclusão para despacho
-
10/11/2023 14:13
Processo Corretamente Autuado
-
10/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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