TJTO - 0006824-07.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 16:26
Lavrada Certidão
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0006824-07.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: VIVIANE FERREIRA DOURADO BALASSOADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença, oriunda dos autos da ação coletiva nº. 0016475-15.2015.8.27.2706, que tramitou perante este Juízo Fazendário, objetivando o pagamento de quantia certa pertinente ao pagamento de diferenças salariais, assegurado no julgado exequendo.
Verifica-se que a hipótese vertente dos autos é de execução de título judicial oriundo de ação coletiva.
Com efeito, no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, ocorrido em outubro/2022, a Colenda Corte Especial do Egrégio STJ, por maioria de votos, decidiu afetar o recurso ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do NCPC, delimitando o Tema 1169, com a seguinte controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
O v. acórdão proferido nos autos do recurso em comento determinou expressamente a suspensão da tramitação de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria, senão vejamos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Quanto à afetação, os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. (... grifei) Destarte, em atenção à determinação da Colenda Corte da Cidadania, bem como, à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sobrestar o curso do presente feito, até o deslinde da matéria pelo Egrégio STJ.
Ante o exposto, nos termos artigos 313, IV, c/c o artigo 1037, inciso II e § 8º, ambos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação da Superior Instância.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC, para que se aguarde o deslinde do Tema 1169/STJ.
Araguaína - TO, com data e hora na assinatura digital. -
08/07/2025 15:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NUGEPAC
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08/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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08/07/2025 13:45
Conclusão para despacho
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07/07/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681730, Subguia 107326 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 93,55
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23/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681729, Subguia 107273 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,78
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20/06/2025 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 11:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681730, Subguia 5516214
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18/06/2025 11:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681729, Subguia 5516213
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0006824-07.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: VIVIANE FERREIRA DOURADO BALASSOADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Ao atento exame da inicial e respectiva documentação acostada ao pedido, constato que a parte autora se trata de servidora pública, cujos rendimentos tributáveis incidem a última faixa de tributação do imposto de renda, fato que por si só, revela-se suficiente para afastar a alegada impossibilidade do custeio processual à lide pretendida.
Nesse compasso, é certo a possibilidade legal do parcelamento das despesas processuais prevista pelo artigo 98, § 6º, do CPC, na forma regulamentada pela CGJUS/TO, dês que, evidentemente, comprovada a impossibilidade do adiantamento integral das despesas processuais pela parte autora.
Destarte, indefiro a gratuidade judiciária requerida.
Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do presente, ao regular preparo do presente feito, ou, caso queira, requeira o eventual parcelamento pretendido, sob as penas da lei.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
19/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:38
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/05/2025 16:24
Conclusão para decisão
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08/05/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 16:05
Conclusão para despacho
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21/03/2025 16:04
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 14:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2025 14:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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20/03/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VIVIANE FERREIRA DOURADO BALASSO - Guia 5681730 - R$ 93,55
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20/03/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VIVIANE FERREIRA DOURADO BALASSO - Guia 5681729 - R$ 96,78
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20/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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