TJTO - 0011091-22.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0011091-22.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: FÁBIO LUÍZ ALVES PEIXOTOADVOGADO(A): REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA (OAB TO04332B) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, preceitua que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
Além disso, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitarem, mas não impede que o Juiz exija a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de tal benesse.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, fundamentada em preceito constitucional (artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal), não é ilegal o Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Determino, portanto, a intimação da parte autora para que, em 15 dias, junte as três (3) últimas faturas de energia elétrica, frente e verso, referente ao endereço informado na procuração.
Se a média aritmética de consumo for equivalente ou superior a um terço do salário mínimo atual, o benefício da gratuidade da justiça será negado.
As faturas deverão ser fotografadas frente e verso, integralmente. Se o imóvel for servido por energia solar, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça.
Intime-se. Cumpra-se. -
30/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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20/06/2025 13:54
Protocolizada Petição
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28/05/2025 13:40
Conclusão para despacho
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28/05/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0011091-22.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: FÁBIO LUÍZ ALVES PEIXOTOADVOGADO(A): REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA (OAB TO04332B) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 81. “O ato ordinatório consiste na movimentação processual praticada de ofício pelos servidores da unidade judiciária, sob a responsabilidade do escrivão judicial ou chefe de secretaria e do juiz de direito, independentemente de despacho”.
INTIMAÇÃO E/ OU EXPEDIÇÃO DE ATO INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do evento 04. -
22/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:45
Lavrada Certidão
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20/05/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FÁBIO LUÍZ ALVES PEIXOTO - Guia 5714597 - R$ 50,00
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20/05/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FÁBIO LUÍZ ALVES PEIXOTO - Guia 5714596 - R$ 283,81
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20/05/2025 14:41
Distribuído por dependência - Número: 00223225620198272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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