TJTO - 0047383-05.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 06:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0047383-05.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MILLENNIUM LOCADORA LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Destarte, preenchidos, a priori, os requisitos do art. 524 do CPC, proceda-se à evolução da classe processual, acaso ainda não tenha sido providenciada, e, na sequência, adote as seguintes providências: 1.
INTIME-SE o(a) executado(a) na forma do artigo 513, §2°, do CPC, conforme a especificidade do caso concreto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput do Código de Processo Civil), sob pena de ser acrescido ao montante executado multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC); 2.
Havendo pagamento espontâneo, VOLTEM-ME conclusos para sentença e expedição do competente alvará judicial em favor do beneficiário; 3.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO (artigo 525, caput do Código de Processo Civil); 3.1.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada (exequente) para se manifestar no prazo de 15 dias 4.
Não havendo o pagamento voluntário e não encontrados os bens passíveis de penhora, proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA de ativos financeiros existentes em nome do executado via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I, do CPC, do valor principal acrescido à condenação multa de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento); 5.
Em caso negativo da penhora on line, proceda-se à consulta da existência de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD.
Acaso frutífera a diligência, faça-se a constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito. 6.
AGUARDEM-SE os resultados das pesquisas dos sistemas (SISBAJUD e RENAJUD) e, na sequência, JUNTEM-OS aos autos; 7.
Efetuada a penhora, desde já, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte executada, por meio do seu advogado, para conhecimento, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes dos §§2º e 3º do artigo 854 do CPC; 8.
Decorrido o prazo sem manifestação, PROCEDA-SE à transferência dos valores constritos para conta judicial (no caso de SISBAJUD) e, na sequência, VOLTEM-ME conclusos para sentença e expedição do competente alvará judicial em favor do beneficiário; 9.
Sendo frutífera a busca via sistema RENAJUD, VOLTEM-ME conclusos para outras deliberações; 10.
Não encontrado bens, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar novos bens à penhora observando atentamente o artigo 835 do Código de Processo Civil; sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC; 11.
Por fim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 12:49
Conclusão para despacho
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09/06/2025 12:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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09/06/2025 12:49
Trânsito em Julgado
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06/06/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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08/04/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/04/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/04/2025 15:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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13/03/2025 16:42
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 17:02
Conclusão para despacho
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10/02/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/01/2025 16:15
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 16:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 10:07
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 15:59
Conclusão para despacho
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05/12/2024 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/11/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 19:04
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 16:36
Conclusão para despacho
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07/10/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 19:23
Despacho - Mero expediente
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20/08/2024 14:04
Conclusão para despacho
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05/08/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2024 16:01
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 12:51
Conclusão para despacho
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07/05/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2024 17:22
Protocolizada Petição
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29/01/2024 14:33
Protocolizada Petição
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18/01/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2023 15:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 14:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/12/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 12:49
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/12/2023 11:36
Conclusão para decisão
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06/12/2023 10:14
Distribuído por dependência - Número: 00452655620238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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