TJTO - 0008119-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/09/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
-
01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0008119-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 678) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: GENEZI FREIRE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA RIBEIRO (OAB TO08527B) ADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA RIBEIRO AGRAVADO: MÁRCIA REGINA DINIZ RUFINO ADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) ADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048) INTERESSADO: UNIÃO PROCURADOR(A): RENATO DE GODINHO FARIA INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALESSIO DANILLO LOPES PEREIRA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): JUAN RODRIGO CARNEIRO AGUIRRE INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO PROCURADOR(A): IRLEY SANTOS DOS REIS INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
25/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/08/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 678
-
17/08/2025 22:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
13/08/2025 14:46
Juntada - Documento - Relatório
-
12/08/2025 14:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
28/07/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
21/07/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008119-97.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MÁRCIA REGINA DINIZ RUFINOADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781)ADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048) DESPACHO AGRAVO INTERNO Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos. -
26/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 23:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
20/06/2025 05:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
13/06/2025 17:39
Despacho - Mero Expediente
-
13/06/2025 14:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
09/06/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 09:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GENEZI FREIRE DE ALBUQUERQUE - Guia 5390942 - R$ 145,00
-
09/06/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/06/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008119-97.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GENEZI FREIRE DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA RIBEIRO (OAB TO08527B)ADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA RIBEIROAGRAVADO: MÁRCIA REGINA DINIZ RUFINOADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781)ADVOGADO(A): TAUMATURGO JOSE RUFINO NETO (OAB TO007048) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GENEZI FREIRE DE ALBUQUERQUE objetivando a reforma da decisão que, na Ação de Usucapião por ele movida em seu desfavor de MÁRCIA REGINA DINIZ RUFINO, indeferiu a produção de prova pericial requerida, por não ter especificado com clareza técnica qual o escopo essencial da diligência pretendida, tampouco individualizar os quesitos que justificariam a intervenção pericial.
Inconformado, o Agravante alega o desacerto da decisão que indeferiu a realização da prova pericial, tendo-lhes sido, assim, tolhido o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que enseja, em seu entender, a reforma da decisão vergastada.
Requerem, por fim, a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de assegurar a realização da prova pericial, e no mérito, sua reforma, de molde a lhes deferir a realização da prova pericial almejada. É o relatório.
DECIDO Conforme estabelece o art. 932 do CPC, incumbe ao Relator: “(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...)”.
Assim, conforme estabelece a lei processual civil, foram ampliados os poderes decisórios do Relator, que, em decisão monocrática, pode decidir tanto sobre os requisitos de admissibilidade recursal quanto no que concerne ao seu próprio mérito.
Na hipótese vertente, entendo ser o caso de recurso manifestamente inadmissível, senão vejamos.
Insurgem-se os Agravantes contra decisão proferida no evento 92 dos autos da Ação de Usucapião nº 00097710920238272737, que indeferiu a produção de prova pericial, por não ter especificado o agravante com clareza técnica qual o escopo essencial da diligência pretendida, tampouco individualizar os quesitos que justificariam a intervenção pericial.
No entanto, a mesma decisão deferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
Com o advento do Código Processual Civil hoje vigente, restringiram-se ainda mais as possibilidades de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme rol disposto em seu art. 1.015 e respectivo parágrafo único, sendo certo que a decisão ora hostilizada não se insere em qualquer das hipóteses ali presentes, pelo que não merece ser conhecida.
Com efeito, sem embargo dos fundamentos lançados nas razões recursais, e ainda que não desconheça a possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, vislumbrada na tese jurídica firmada1 pelo STJ, entendo que deve ser negado seguimento ao presente recurso.
Isto porque a supramencionada flexibilização do rol só é admitida “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, e também porque questões atinente à possibilidade de produção de prova pericial não se insere em qualquer das hipóteses de cabimento desta via recursal, conforme inteligência do supramencionado artigo, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Dessa forma, tenho que é manifesta a inadmissibilidade do recurso em apreço, o que impõe seu não conhecimento, consoante regra disposta no inciso III2, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A propósito a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia relativa ao não cabimento do agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de prova pericial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2.
A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"(Tema 988). 3.
No caso, asseverou o Tribunal Regional que "não se vislumbra, até o presente momento, a urgência e o risco de inutilidade do julgamento na hipótese dos autos".
Assim, a inversão do decidido esbarra na súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.673.517/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA DE IMÓVEL FORA DO PRAZO ESTIPULADO.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3.
Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
Precedentes. 4.
O Tribunal a quo considerou proporcional o valor fixado em cláusula penal, com fulcro no instrumento contratual e nas provas colacionadas aos autos.
Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desonerar os recorrentes ou de reduzir o montante fixado relativo à cláusula penal, esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA - TAXATIVIDADE.
ART. 1015 CPC.
ROL TAXATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não é cabível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC vigente, norma esta que relaciona as decisões passíveis de revisão ou modificação por meio da interposição do recurso mencionado. 2.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, sejam elas testemunhais ou periciais ou documentais.
O combate à decisão que defere ou indefere a produção de provas, além de não se inserir nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015, CPC/2015), também não se enquadra na mitigação definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).
Precedente desta Corte (AI 0021957-06.2018.827.0000.
Relator DES.
MARCO VILLAS BOAS - J. 01/02/2019).
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0032164-30.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/11/2020, DJe 20/11/2020 09:02:49) Agravo de instrumento - Decisão que indefere nova produção de prova pericial - Não cabimento - Pronunciamento judicial não previsto no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido.A decisão que indefere a produção de prova pericial não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do código de processo civil, tampouco tem caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo inaplicável a tese jurídica da taxatividade mitigada, firmada no âmbito do resp 1.696.396/MT. (Des.
MR)V.V.AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL - MÉRITO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU QUALQUER ERRO TÉCNICO QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA - RECURSO DESPROVIDO.Tratando-se de decisão interlocutória e não mero despacho, é perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
Não havendo qualquer erro ou vício técnico no laudo pericial e, ainda, estando devidamente esclarecida a matéria objeto do exame, o pedido de realização de nova perícia não deve ser acolhido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.277659-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) Ademais, como bem lembra o doutrinador DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal.
Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1°, do Novo CPC.3 Assim, a despeito da relevância da fundamentação que motiva a insurgência e não preenchido requisito de admissibilidade recursal, a técnica processual impede o conhecimento deste recurso, porquanto manejado por intermédio de via equivocada.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO o presente agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) 2.
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3.
Manual de Direito processual civil. 8ª Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1559. -
03/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
24/05/2025 11:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
22/05/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
22/05/2025 20:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GENEZI FREIRE DE ALBUQUERQUE - Guia 5390113 - R$ 160,00
-
22/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006379-79.2023.8.27.2731
Marcilei Marinho Lima
Rodrigues e Aires LTDA-ME
Advogado: Ciro Prudencio de Paiva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2023 21:37
Processo nº 0000480-58.2022.8.27.2724
Janaina Benicio da Silva
Casa &Amp; Terra Imobiliaria e Engenharia Lt...
Advogado: Antonio Lopes de Araujo Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2022 11:51
Processo nº 0047874-12.2023.8.27.2729
Ana Lucia Gomes da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 14:16
Processo nº 0006379-79.2023.8.27.2731
Marcilei Marinho Lima
Rodrigues e Aires LTDA-ME
Advogado: Angelly Bernardo de Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 16:08
Processo nº 0014214-08.2020.8.27.2737
Graziela de Araujo Freitas
Os Mesmos
Advogado: Pablo Araujo Macedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 13:57