TJTO - 0016827-26.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016827-26.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016827-26.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: L.
C DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL KAWANE PINHEIRO SOARES (OAB TO010767)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GUIMARAES GONCALVES (OAB DF066747)APELADO: FALONE TURISMO (AUTOR)ADVOGADO(A): Danrley Menezes Batista (OAB GO060570) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE AR-CONDICIONADO EM ÔNIBUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por empresa de transportes, condenando a requerida ao pagamento de R$ 24.978,21 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, em razão de falhas na prestação do serviço que teriam causado prejuízos além dos dissabores cotidianos empresariais.
A apelante alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral e, no mérito, defendeu a inexistência ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida pela parte ré; e (ii) determinar se é devida a redução do valor arbitrado a título de danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da produção de prova oral pelo Juízo singular não configurou cerceamento de defesa, porquanto se trata de prerrogativa do magistrado, como destinatário das provas, avaliar a necessidade e a utilidade de sua produção, consoante o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.
No caso, o julgador entendeu que a prova documental carreada aos autos era suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a oitiva das partes e testemunhas, decisão que se coaduna com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador indeferir motivadamente a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 5.
Quanto ao mérito, a condenação ao pagamento de danos morais se justifica, haja vista a caracterização de violação ao patrimônio moral da parte autora em razão de falhas na prestação do serviço contratado.
Entretanto, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, levando-se em conta a gravidade da conduta, o porte econômico das partes e as peculiaridades do caso. 6.
No caso concreto, a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais revela-se excessiva, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos fins reparatório, punitivo e pedagógico da indenização, sem importar em onerosidade desproporcional ao réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O indeferimento motivado da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, porquanto o magistrado é o destinatário das provas, podendo dispensar aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme os princípios do livre convencimento motivado, da celeridade e da economia processual. 2.
A condenação por danos morais, quando caracterizada a lesão extrapatrimonial, deve ser arbitrada em valor suficiente para compensar a vítima e punir o agente, mas sem importar em enriquecimento sem causa, observando-se os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano e capacidade econômica das partes. 3.
A redução do valor da indenização por danos morais é medida que se impõe quando a quantia fixada em primeira instância se mostra excessiva, devendo-se adequá-la aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, de modo a atender aos fins reparatórios e sancionatórios da responsabilidade civil, sem onerar desproporcionalmente o devedor.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; e 371.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000639-39.2023.8.27.2700, relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 22/03/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013970-25.2022.8.27.2700, relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 01/03/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002562-70.2019.8.27.2723, relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 17/05/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do apelo - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 13:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 13:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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30/06/2025 15:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 16:48
Juntada - Documento - Informações
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0016827-26.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 47) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: L.
C DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL KAWANE PINHEIRO SOARES (OAB TO010767) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GUIMARAES GONCALVES (OAB DF066747) APELADO: FALONE TURISMO (AUTOR) ADVOGADO(A): Danrley Menezes Batista (OAB GO060570) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:00)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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06/06/2025 08:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 08:38
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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